TJDFT - 0713661-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:29
Outras decisões
-
08/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de GISELE REGINA THOMAS PEPE em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:51
Deferido em parte o pedido de GISELE REGINA THOMAS PEPE - CPF: *20.***.*93-91 (INTERESSADO)
-
21/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713661-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA FREITAS EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da impugnação à penhora de valor de ID 230167405, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, manifeste-se sobre a diligência de ID 230421793 (penhora de estruturas metálicas).
Após, apreciarei conjuntamente a impugnação à penhora de imóvel (ID 230167396).
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/04/2025 12:18
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:18
Outras decisões
-
03/04/2025 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2025 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/03/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:06
Outras decisões
-
11/03/2025 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 06:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:16
Outras decisões
-
20/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/02/2025 12:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GISELE REGINA THOMAS PEPE em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:19
Mandado devolvido redistribuido
-
10/02/2025 15:47
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 13:44
Expedição de Termo.
-
04/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713661-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA FREITAS EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 223943227.
Reitere-se o mandado de ID 219829728, fazendo constar as coordenadas esclarecidas pelo exequente.
Instrua-se o expediente com os documentos acostados ao petitório.
Na oportunidade, cumpra-se, ainda, a parte final da decisão de ID 222629900.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:38
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:38
Outras decisões
-
30/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2025 17:46
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR - CPF: *37.***.*14-49 (EXECUTADO)
-
23/01/2025 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 18:59
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/01/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:20
Outras decisões
-
08/01/2025 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 18:27
Desentranhado o documento
-
06/01/2025 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713661-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA FREITAS EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da petição de ID 221431817.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:31
Outras decisões
-
19/12/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 04:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:21
Mandado devolvido redistribuido
-
10/12/2024 09:11
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:11
Outras decisões
-
09/12/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 16:10
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:13
Outras decisões
-
25/11/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
26/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/10/2024 16:30
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:14
Outras decisões
-
25/10/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:57
Outras decisões
-
22/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 06:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713661-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: EDUARDO SILVA FREITAS REQUERIDO: LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, converto o presente feito em cumprimento definitivo de sentença.
Ao CJU para que promova a retificação nos autos.
Ainda, DEFIRO o pedido de penhora de estruturas metálicas (outdoors), ante a expressão econômica dos bens.
Ressalto que os outdoors encontram-se em localidades cedidas ao executado pelo Poder Público (engenhos publicitários), entretanto a penhora cinge-se às estruturas metálicas que lá se situam, as quais são de propriedade do executado.
Expeçam-se mandados de avaliação com destino às localidades das estruturas (DF 065 no KM 3,175, Lado ‘E’; e DF 001 no KM 60,926, Lado ‘D’ - IDs 213733184 e 213733186).
Para fins de subsidiar o trabalho do Oficial de Justiça responsável pela diligência, anexem-se nos expedientes as fotos constantes do petitório de ID 213733174 e as vistorias de IDs 213733185 e 213733187.
Considerando que o exequente não manifestou o interesse no exercício da função de depositário fiel, deverá o devedor ser nomeado para tal encargo, por anuência tácita, com fundamento no art. 840, § 2º, do CPC.
Com o retorno da avaliação, intimem-se as partes para manifestação.
Sem prejuízo, INTIME-SE o executado para que se manifeste sobre a penhora ora deferida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, para fins de apreciação dos demais pedidos de ID 213733174, EXPEÇA-SE ofício ao IATE CLUBE de Brasília, para que a instituição informe este juízo acerca de eventual existência de título de associado em nome do executado.
Caso positivo, informe o IATE CLUBE o valor de avaliação do título.
Por fim, INTIME-SE o exequente a apresentar cópia atualizada da matrícula do imóvel acostada ao ID 213733190, visto que esta foi expedida há 06 meses aproximadamente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:56
Outras decisões
-
08/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713661-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: EDUARDO SILVA FREITAS REQUERIDO: LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de promover o andamento do feito, oportunizo prazo ao executado para que se manifeste sobre a informação prestada pelo exequente ao ID 212239252.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:27
Outras decisões
-
01/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713661-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: EDUARDO SILVA FREITAS REQUERIDO: LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o executado sobre o ID 212056548.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:19
Outras decisões
-
23/09/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713661-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: EDUARDO SILVA FREITAS REQUERIDO: LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Analisando-se detidamente a certidão de matrícula acostada ao ID 205268291, depreende-se que o imóvel indicado à penhora (matrícula n. 6043) possui registro anterior referente ao imóvel de matrícula n. 15594 ("REGISTRO ANTERIOR: R.3 da matrícula nº 15.594").
Assim, a fim de assegurar a regularidade da penhora e a efetividade da execução, oportunizo prazo ao exequente para que esclareça a razão de haver o destaque das matrículas diversas, devendo informar a atual situação da matrícula anterior, da qual aquela de n. 6043 é proveniente.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:33
Outras decisões
-
17/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:49
Outras decisões
-
12/09/2024 04:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713661-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: EDUARDO SILVA FREITAS REQUERIDO: LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o petitório de ID 210632162, bem como a ordem de preferência disposta no art. 835, I, CPC, defiro a consulta ao sistema SISBAJUD com reiteração programada, conforme postulado, observado o valor de R$ 412.758,31.
Após, se for o caso, apreciarei os demais pedidos de constrição (IDs 208846612 e 205268278), bem como a insurgência do devedor (ID 207977486).
Voltem-me conclusos para realização da diligência.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:06
Outras decisões
-
11/09/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:13
Outras decisões
-
27/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713661-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: EDUARDO SILVA FREITAS REQUERIDO: LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo prazo ao exequente sobre o petitório do executado de ID 207977486 e do documento a ele acostado, no prazo de 15 (quinze) dias Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:27
Outras decisões
-
20/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713661-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: EDUARDO SILVA FREITAS REQUERIDO: LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo prazo ao executado para que se manifeste sobre o petitório de ID 206992565.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:24
Outras decisões
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:24
Outras decisões
-
07/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:27
Outras decisões
-
05/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2024 14:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713661-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: EDUARDO SILVA FREITAS REQUERIDO: LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o executado sobre os embargos de declaração opostos ao ID 201883213.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:02
Outras decisões
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento de cumprimento provisório de sentença movido por EDUARDO SILVA FREITAS em desfavor de LUIZ CARLOS PEPE JUNIOR.
A presente execução foi instaurada ao ID 192663102 para perseguir dívida de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação principal (ação de exigir contas n. 0708289-78.2020.8.07.0010).
Intimado para pagamento espontâneo, o devedor compareceu aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 197658870).
No mérito, argui o excesso de execução.
Aduz, em síntese, erro no cálculo do credor no que atine ao termo inicial da atualização do valor base de incidência dos honorários (condenação da ação principal), o qual se funda em duas notas fiscais.
Subsidiariamente, alega ser incabível a incidência, nos honorários de sucumbência, de multa e honorários de cumprimento de sentença referentes à execução da dívida principal (n. 0700044-66.2024.8.07.0001), devendo ser reconhecido o excesso de R$ 54.436,93.
Ao final, requer o reconhecimento do excesso, a concessão de efeito suspensivo e a condenação do exequente em honorários advocatícios.
O credor se manifestou ao ID 194606659 e refutou o termo inicial da atualização do valor base proposto pelo executado.
Contudo, concordou com o excesso na base de cálculo relativo à execução da dívida principal.
Ainda, requereu a incidência do novo patamar de 13,2% à dívida, tendo em vista a majoração pela instância superior.
O devedor apresentou nova manifestação ao ID 201601967.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, importante consignar que a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença exige a prestação de caução e a demonstração de que os atos executivos são manifestamente suscetíveis de causar grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o devedor não apresentou qualquer alegação apta ao convencimento do juízo quanto ao dano que possa vir a sofrer com o prosseguimento da execução, muito menos se desincumbiu do dever de apresentar garantia ao juízo.
Assim, não há nada a prover quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo.
No mérito, cinge-se a controvérsia ao excesso de execução.
O argumento do devedor se resume a duas teses subsidiárias: (I) vício no termo inicial de correção da dívida principal, que se baseia no valor da condenação nos autos de exigir contas (II) subsidiariamente, busca o recorte dos encargos processuais da execução principal que incidem sobre os honorários aqui perseguidos. É certo que a impugnação é um mecanismo de defesa da parte devedora, sendo o momento em que deve comparecer em juízo e apontar a existência de algum vício na fase executiva, seja por vícios procedimentais, seja por vícios no objeto a ser satisfeito.
Neste sentido o professor Araken de Assis esclarece: A finalidade defensiva e reativa da impugnação não lhe retira o que é essencial: o pedido de tutela jurídica do Estado, corrigindo os rumos da atividade executiva ou extinguindo a pretensão a executar.
Insere-se, pois, uma pretensão (de oposição), cujo conteúdo variará da apresentação ao juiz de objeções processuais (execução ilegal) ou exceções e objeções substanciais (execução injusta), ampliando o objeto do processo. É certo que o executado reage à pretensão a executar; todavia, semelhante característica também avulta nos embargos e tal remédio veicula pretensão. (Manual de execução. 18ª ed. rev, atual. e ampl..
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1643) Em suma, apesar de ser um mecanismo de defesa, é o instrumento processual criado para a parte ofertar resistência à pretensão satisfativa por meio de postulações.
As alegações da executada possuem guarida, em tese, no art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, nos seguintes moldes: Art. 525. [...]. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Vale repisar que a base de cálculo dos honorários de sucumbência (condenação) se funda nos valores constantes de duas notas fiscais, cuja soma perfaz o total de R$ 725.383,95.
O devedor sustenta que o exequente incorreu em excesso ao considerar datas equivocadas para corrigir o valor acima, ou seja, considerou período não abarcado pela prestação de contas.
Entretanto, a questão já se encontra decidida no bojo da execução principal, nos seguintes termos (ID 188652901) dos autos em referência): [...] O título judicial até então constituído determina que os valores devem ser corrigidos desde o desembolso, sendo que o fato do executado ter impugnado o referido comando por meio de recurso não torna indevida a quantia.
Os cálculos elaborados pelo credor estão em consonância com o título judicial, ainda não transitado em julgado, pelo que não verifico qualquer excesso na execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada ao ID 187608017. [...] Outrossim, deve haver compatibilidade entre as duas execuções, pois, apesar de autos separados, possuem a mesma pertinência de origem.
Haveria patente incoerência na aplicação de bases de cálculo diferentes para dívidas provenientes do mesmo título exequendo.
Assim, o primeiro argumento do devedor deve ser afastado.
Lado outro, no que se refere ao segundo argumento, ele deve ser acolhido.
Não são necessárias maiores digressões para inferir que o cálculo do exequente incorre em excesso.
E não porque se equivoca no termo inicial de correção da sua base, mas sim porque faz incidir os encargos processuais da execução principal (multa e honorários do cumprimento de sentença).
Portanto, acatar os cálculos configuraria bis in idem.
Vale ressaltar que as partes concordaram no valor do excesso, qual seja, R$ 54.436,53 (201601967 - Pág. 2 e 197658870 - Pág. 5).
Portanto, esta quantia é incontroversa e servirá como base para o recálculo da dívida perseguida e para a condenação em honorários desta impugnação, posteriormente fixados.
Por fim, merece análise a questão da nova porcentagem de incidência dos honorários advocatícios (13,2%).
O executado discorda com o aditamento de ID 199810729, que comunica a majoração efetuada pelo STJ.
Argumenta que o aditamento na presente fase processual demanda sua prévia concordância, mormente porque já foi intimado para pagamento espontâneo.
Contudo, o devedor carece de razão.
Em primeiro lugar, o executado faz parte da ação principal, o que significa que a todo momento toma ciência dos atos ali praticados, inclusive a majoração da verba.
Assim, não há que se falar em violação do contraditório.
Em segundo lugar, a majoração da alíquota não se confunde com a verba principal em si.
Na verdade, ela apenas afeta a forma do cálculo, possuindo característica meramente contábil.
A obrigação de pagar honorários de sucumbência já era de conhecimento do devedor.
Ainda, a majoração recursal dos honorários possui previsão legal (art. 85, §11, CPC), de modo que, ao interpor recursos para as instâncias superiores, é da plena expectativa das partes o advento de eventual acréscimo ao percentual, sem que haja previsão legal que exija nova intimação para pagamento.
Por fim, o recurso especial é, em regra, desprovido de efeito suspensivo.
Rememore-se que estamos diante de um cumprimento provisório de sentença de pagar quantia certa, já podendo a dívida ser buscada pelo interessado, o qual, ressalte-se, se submete a eventuais riscos de demandas desta natureza (art. 520, I, CPC).
DA CONCLUSÃO Antes o exposto, DEFIRO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e RECONHEÇO o excesso de execução.
Ainda, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo.
DECLARO que o excesso perfaz a quantia incontroversa de R$ 54.436,53 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos).
Em face do acolhimento parcial da impugnação, CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento da quantia de 10% a título de honorários advocatícios, incidente sobre o valor da diferença acima (art. 85, §2º, CPC e Tema n. 410, STJ, recursos repetitivos).
INTIME-SE o exequente para que apresente a planilha atualizada do débito, considerando os parâmetros delineados acima, e requeira o que entender cabível para o pagamento do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:15
Outras decisões
-
24/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:58
Outras decisões
-
12/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/06/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:13
Outras decisões
-
22/05/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:40
Outras decisões
-
09/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2024 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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