TJDFT - 0720066-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:12
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 17:18
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de JAIR FRANCISCO DE MELO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JAIR FRANCISCO DE MELO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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07/07/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720066-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JAIR FRANCISCO DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movido por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de JAIR FRANCISCO DE MELO, partes qualificadas nos autos.
O autor requereu a busca e apreensão do veículo descrito nos autos, alienado a ele, fiduciariamente, pela parte ré, em garantia de empréstimo.
Deferida a liminar (ID 198293798), feita a apreensão do veículo, o requerido purgou a mora (ID 200773729), tendo o autor manifestado concordância quando ao valor depositado (ID 201652340). É o relato do necessário.
Decido.
O objeto da ação de busca e apreensão é a consolidação da posse plena do veículo alienado fiduciariamente nas mãos do credor ou a quitação total do débito relacionado ao bem, situação que se verifica configurada nos presentes autos, mediante a juntada do comprovante de depósito judicial realizado pela parte ré.
Dessa forma, o reconhecimento do pedido do autor em face da purga da mora, pelo réu, deve ser homologado por sentença com resolução de mérito.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o reconhecimento do pedido pelo réu e, tendo sido purgada a mora, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil. À luz do que preconiza o princípio da causalidade, deve a parte ré suportar as custas e honorários sucumbenciais, posto que se encontrava em mora quando do ajuizamento da ação, dando a ela ensejo, nos termos do art. 90 do CPC.
Honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Baixe-se a restrição RENAJUD lançada sobre o veículo.
Determina-se à parte autora que restitua o veículo à parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico do saldo capital e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., CNPJ n° 59.***.***/0001-49, para conta indicada no ID 201652340 (Banco Bradesco 237, agência: 0099-0, conta corrente: 10013-7, CNPJ n° 02.***.***/0001-11) observados os poderes conferidos ao advogado Amandio Ferreira Tereso Junior, no ID 197543579.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/06/2024 13:52
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:52
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:05
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/05/2024 08:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2024 18:52
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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