TJDFT - 0046774-85.2001.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 09:45
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LOJAS MIL MOVEIS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARTINS DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046774-85.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LOJAS MIL MOVEIS LTDA, LUIZ CARLOS MARTINS DE SOUZA, PEDRO SEVERINO BOTELHO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial proposto por ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de LOJAS MIL MOVEIS LTDA, LUIZ CARLOS MARTINS DE SOUZA e PEDRO SEVERINO BOTELHO.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 15/05/2017, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 3 anos (art. 206, § 3º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em setembro de 2021.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, indefiro o pedido de id. 37411614 e extingo a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:15
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:15
Declarada decadência ou prescrição
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05/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de LOJAS MIL MOVEIS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARTINS DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046774-85.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LOJAS MIL MOVEIS LTDA, LUIZ CARLOS MARTINS DE SOUZA, PEDRO SEVERINO BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de id. 37411614, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Prazo: 15 dias (art. 921, §5º, CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 17:50
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:50
Outras decisões
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12/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2024 17:17
Processo Desarquivado
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18/06/2019 10:57
Arquivado Provisoramente
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18/06/2019 05:11
Processo Desarquivado
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17/06/2019 17:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/06/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2019 12:30
Arquivado Provisoramente
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05/06/2019 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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