TJDFT - 0005117-46.2013.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 12:25
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de NF INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GUIMARAES em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005117-46.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NF INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GUIMARAES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pela NF INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de ANTONIO CARLOS GUIMARAES e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 31/05/2017 (ID. 34924092), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em outubro de 2023.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:02
Declarada decadência ou prescrição
-
22/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de NF INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GUIMARAES em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005117-46.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NF INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GUIMARAES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Prazo: 15 dias (art. 921, §5º, CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:49
Outras decisões
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12/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2024 14:56
Processo Desarquivado
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21/01/2022 10:59
Arquivado Provisoramente
-
20/01/2022 04:05
Processo Desarquivado
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19/01/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2019 12:29
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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