TJDFT - 0074426-96.2009.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 05:01
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 09:21
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0074426-96.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios proposto por Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB em face de Vertical Construções e Montagens Industriais LTDA-ME.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 24/07/2017, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (IDs. 61504588 e 61504600).
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso II, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em dezembro de 2023.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:02
Declarada decadência ou prescrição
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22/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:19
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:19
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0074426-96.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: VERTICAL CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Prazo: 15 dias (art. 921, §5º, CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:49
Outras decisões
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12/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2024 14:46
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 15:47
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 13:52
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/09/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
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14/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 09:51
Arquivado Provisoramente
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06/05/2020 06:10
Processo Desarquivado
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06/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 06/05/2020.
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06/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 21:10
Arquivado Provisoramente
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30/04/2020 21:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/04/2020 21:07
Expedição de Certidão.
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17/04/2020 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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