TJDFT - 0725402-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de KESIA PAIVA TEIXEIRA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725402-33.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KESIA PAIVA TEIXEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:04:44.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
22/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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22/07/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 09:37
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725402-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KESIA PAIVA TEIXEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo nº 0717215-70.2023.8.07.000.
Segundo a previsão do artigo 24, §1º da Lei nº 8.906/1994 é faculdade do advogado pleitear a execução dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos do processo no qual tramitou o processo de conhecimento ou em autos apartados.
No caso, optou por executá-los em autos apartados.
Assim, deverá instruir devidamente a sua petição inicial.
O Processo Judicial Eletrônico – PJe é regrado pela Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e devidamente regulamentado pela Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Registre-se que o PJe foi implantado nos Juízos Cíveis de Brasília/DF em 17.03.2017.
A parte deverá atentar-se para a obrigatoriedade de juntada dos documentos descritos no artigo 2º da referida portaria, quais sejam: Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Ante o exposto, intime-se a parte credora para adequar o pedido conforme os requisitos exigidos pela Portaria Portaria Conjunta nº 85/2016, sob pena de indeferimento do processamento do pedido de cumprimento de sentença.
Ainda, tratando-se exclusivamente de execução de honorários e havendo o cumprimento em autos apartados, deverá apresentar emenda à inicial, com retificação do polo ativo para constar a patrona da autora do processo principal.
Por fim, alerto que a parte autora é a beneficiária da gratuidade de justiça e não a sua advogada.
Assim, deverá promover também o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:30
Extinto o processo por desistência
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26/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/06/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/06/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 12:38
Distribuído por dependência
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22/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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