TJDFT - 0723262-88.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:14
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
14/07/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/07/2025 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 13:02
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/05/2025 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723262-88.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BENEDITA RAMOS VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em face de BENEDITA RAMOS VIDAL.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3 - Corrigir do valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor da execução. 4 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 5 - Apresentar memória atualizada e discriminada do débito sem a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC, uma vez que a penalidade só incidirá em caso de não pagamento voluntário do débito.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC 6 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; 7 - Recolher custas quanto ao cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, uma vez que a gratuidade de justiça concedida ao autor não se estende ao advogado.
Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. p -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 01:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 01:12
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/02/2025 17:03
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/11/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 15:13
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:09
Indeferida a petição inicial
-
20/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/07/2024 15:24
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BENEDITA RAMOS VIDAL em 16/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:52
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723262-88.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EXECUTADO: BENEDITA RAMOS VIDAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em desfavor de BENEDITA RAMOS VIDAL.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 195730607. É o necessário relatório.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. 195730607) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto *documento eletronicamente assinado e registrado.
AO -
20/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 21:44
Homologada a Transação
-
06/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/05/2024 16:52
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:34
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 09:47
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:02
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:02
Outras decisões
-
30/06/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:45
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
03/06/2023 05:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BENEDITA RAMOS VIDAL em 31/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de BENEDITA RAMOS VIDAL em 10/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2023 10:08
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:08
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR).
-
28/03/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
16/03/2023 11:30
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:30
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:14
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
11/03/2023 01:15
Decorrido prazo de BENEDITA RAMOS VIDAL em 10/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BENEDITA RAMOS VIDAL em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 10:41
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2023 13:24
Publicado Sentença em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/02/2023 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2023 09:12
Recebidos os autos
-
03/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:12
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2022 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de BENEDITA RAMOS VIDAL em 29/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
04/11/2022 16:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 00:34
Recebidos os autos
-
03/11/2022 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2022 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 18:07
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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