TJDFT - 0725546-23.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725546-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DANIEL CAETANO COSTA, TATIANA DA SILVA VASCONCELOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que este Juízo deferiu o pedido de citação dos sócios da empresa executada, não tendo, contudo, apreciado ainda o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Consta do documento extraído do INFOSEG, juntado pelo exequente, que os sócios da executada seriam Jose Eduardo Rangel Mendes e João Ricardo Rangel Mendes.
Todavia, há notícias veiculadas na mídia de que este último não mais figura como CEO da empresa HURB Technologies S.A., circunstância que evidencia a necessidade de apresentação de documentação atualizada.
Assim, intime-se a parte exequente para que junte aos autos cópia do contrato social da empresa, bem como de sua última alteração contratual, a fim de possibilitar a correta identificação dos sócios atuais e, por consequência, a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Prazo de 10 dias.
Intime-se.
Taguatinga/DF, CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 13:47
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:47
Outras decisões
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04/08/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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29/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE DANIEL CAETANO COSTA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA VASCONCELOS em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA VASCONCELOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE DANIEL CAETANO COSTA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725546-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DANIEL CAETANO COSTA, TATIANA DA SILVA VASCONCELOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte autora apresentou petição de ID213265618, solicitando a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, indicando como sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES, bem como da pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico: HU MIDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA , com vistas à efetiva satisfação do crédito da parte exequente.
Embora o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica esteja presente no “Título III – Da Intervenção de Terceiros” do Código de Processo Civil e no artigo 10 da Lei 9.099/95 haja vedação expressa de qualquer modalidade de intervenção de terceiros, o art. 1.062 do CPC autoriza de forma expressa a instauração de tal incidente na seguinte forma: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.” Sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, confiram-se os seguintes julgados, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, razão pela qual comprovada a inexistência de bens da devedora originária e incontroversa a existência de grupo econômico entre as agravantes e a empresa originalmente devedora no Juízo de origem, aplicável a previsão do artigo 28, § 2º do CDC. 2.
Conforme o disposto no artigo 28, § 5º do CDC, tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, com a correspondente frustração do pagamento ao consumidor, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial; afastando-se a aplicação do teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil, aonde exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que é dispensado quando aplica-se a teoria menor. 3.
No caso, restou demonstrada a busca infrutífera pela localização de valores e bens penhoráveis da pessoa jurídica devedora original.
Assim, demonstrado que a autonomia patrimonial das executadas configurou empecilho à efetivação do crédito do exequente, legítima a extensão da responsabilidade das devedoras originárias à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. 4.
Cito precedente persuasivo por envolver as empresas devedoras: (Caso: Incorporadora Garden, Incorporadora Borges Landeiro S/A e Incorporação Tropicale Ltda versus Roberto Carlos Laranja; Acórdão n.1021288, 07000770620168079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Não há violação ao preceituado no art. 805 do CPC, posto que, consoante disposto no parágrafo único do referido artigo, compete ao devedor que alegar estar sofrendo medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para obter a satisfação do crédito, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. 6.
Falece o interesse recursal de agir em face das pessoas físicas Camila Landeiro Borges e Carolina Landeiro Borges, porquanto a decisão agravada tão-somente determinou a desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da lide a empresa Incorporação Tropicale Ltda.
Não sendo as referidas pessoas físicas sócias das empresas, consoante alegado, o patrimônio de tais pessoas não será atingido pela decisão vergastada. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão mantida. 8.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00(quinhentos reais). 9.
A ementa servirá de acórdão, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1046200, 07008095020178079000, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 19/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consoante consulta ao sistema SNIPER (ID 213265636), verifica-se que a executada HURB TECHNOLOGIES S.A. possui como dirigentes JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES, e apresenta relação societária direta com a empresa HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA, da qual figura como sócia.
A pesquisa SNIPER demonstrou ainda a regular atividade da empresa executada, com capital social expressivo, endereço comercial fixado no Rio de Janeiro/RJ e presença ativa no mercado, notadamente no ramo de agenciamento de viagens.
No caso dos autos, restou comprovada a reiterada frustração das tentativas de constrição de bens em nome da empresa executada, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a ausência de adimplemento espontâneo da obrigação judicial.
Aliado a isso, o vínculo societário com outras empresas do mesmo ramo e sob controle comum, além da ausência de bens penhoráveis e a continuidade das atividades comerciais, apontam para possível confusão patrimonial e utilização indevida da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento do consumidor, circunstância que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 50 do Código Civil e no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 1- Assim, ante o exposto, na presente data INCLUÍ como interessados na demanda JOÃO RICARDO RANGEL MENDES – CPF: *94.***.*06-36, JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES – CPF: *05.***.*71-55 e HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA – CNPJ: 30.***.***/0001-87, promovendo ainda o cadastramento do assunto DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, tudo nos termos do artigo 2º, inciso XVIII e artigo 4º, inciso IV, da Instrução Normativa 8/2020, da Corregedoria do TJDFT. 2.
Intime-se a exequente para indicar os endereços atualizados dos INTERESSADOS, no prazo de 05 dias. 3- Feito, citem-se os sócios nos endereços informados para apresentar manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio do contraditório, com fulcro no art. 135, do CPC. 4- Havendo manifestação do(a)(s) Sócio(a)(s) Requerido(a)(s), em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação apresentada. 4.1 Desde já, esclareço à parte exequente que a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica imprescinde da efetiva citação dos sócios/administradores para que seja garantido o contraditório.
Portanto, neste momento, a desconsideração pleiteada ainda não está sendo deferida. 5- Caso os sócios não sejam encontrados nos endereços indicados, intime-se a parte autora para que indique o endereço correto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995, independentemente de nova intimação. 5.1.
Neste caso, como os sócios/administradores não chegaram afetivamente a integrarem a lide, desde já determino sejam os mesmos excluídos do campo "interessado", devendo a secretaria proceder as comunicações e diligência necessárias. 6- Tudo transcorrido façam os autos conclusos para decisão conforme determina o artigo 136 do CPC.
Publique-se.
Taguatinga/DF CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:24
Deferido o pedido de JOSE DANIEL CAETANO COSTA - CPF: *77.***.*81-60 (EXEQUENTE).
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09/05/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA VASCONCELOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE DANIEL CAETANO COSTA em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:54
Indeferido o pedido de JOSE DANIEL CAETANO COSTA - CPF: *77.***.*81-60 (EXEQUENTE), TATIANA DA SILVA VASCONCELOS - CPF: *98.***.*40-44 (EXEQUENTE)
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA VASCONCELOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE DANIEL CAETANO COSTA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 02:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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29/03/2025 02:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/03/2025 02:28
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725546-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DANIEL CAETANO COSTA, TATIANA DA SILVA VASCONCELOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A despeito da argumentação apresentada pela parte exequente, em análise dos autos do Processo 0715468-61.2023.8.07.0009, o qual tramita perante o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, nota-se que naqueles autos não houve efetiva desconsideração da personalidade jurídica, porque os sócios indicados sequer foram citados, nos termos do procedimento previsto no art. 135 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, haja vista que não restou demonstrada qualquer efetividade da medida pleiteada.
Sendo assim, em face das inúmeras tentativas frustradas nestes autos e em outros, inclusive no tocante à desconsideração de personalidade jurídica, e tendo em vista a notícia que circulou em todas as mídias no sentido de que, em breve, poderá haver celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre a ré e a SENACON para ressarcimento dos clientes que foram lesados com suas viagens canceladas (https:https://www.mercadoeeventos.com.br/noticia-manchete-home/ainda-sem-firmar-acordo-com-a-senacon-hurb-revela-resultados-de-2024-e-registra-crescimento/), aguarde-se por 60 (sessenta) dias, tendo em vista a possibilidade de acordo.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:40
Indeferido o pedido de JOSE DANIEL CAETANO COSTA - CPF: *77.***.*81-60 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725546-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE DANIEL CAETANO COSTA, TATIANA DA SILVA VASCONCELOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Tendo em vista que a executada responde a milhares de ações por todo o Brasil e que a maioria das providências judiciais para a satisfação do crédito das partes exequentes vêm sendo frustradas, por ora, INDEFIRO os pedidos de ID 213265618.
Isso porque não há qualquer indício de que tais diligências mostrar-se-iam exitosas.
Em face das inúmeras tentativas frustradas nestes autos e em outros, inclusive no tocante à desconsideração de personalidade jurídica, e tendo em vista a notícia que circulou em todas as mídias no sentido de que, em breve, haverá celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre a ré e a SENACON para ressarcimento dos clientes que foram lesados com suas viagens canceladas (https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2024/09/21/hurb-e-governo-negociam-acordo-para-reembolsar-clientes-que-tiveram-viagens-canceladas.htm), aguarde-se por 30 dias.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/10/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE DANIEL CAETANO COSTA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA VASCONCELOS em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725546-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE DANIEL CAETANO COSTA, TATIANA DA SILVA VASCONCELOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista que a consulta efetuada, junto ao sistema Renajud, NÃO resultou em encontrar veículos em nome da parte executada, livre de restrições, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, independente de outras intimações.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 18:38:43. -
19/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
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19/09/2024 06:52
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:49
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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23/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSE DANIEL CAETANO COSTA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA VASCONCELOS em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA HURB TECHNOLOGIES S.A.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias.3.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito no valor de R$ 11.290,21 (onze mil duzentos e noventa reais e vinte e um centavos), no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal.11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações. -
21/06/2024 13:20
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:19
Deferido o pedido de JOSE DANIEL CAETANO COSTA - CPF: *77.***.*81-60 (REQUERENTE), TATIANA DA SILVA VASCONCELOS - CPF: *98.***.*40-44 (REQUERENTE).
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19/06/2024 13:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/06/2024 04:45
Processo Desarquivado
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06/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 16:38
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA VASCONCELOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE DANIEL CAETANO COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 14:10
Desentranhado o documento
-
02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE DANIEL CAETANO COSTA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA VASCONCELOS em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:46
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
19/02/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 02:20
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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