TJDFT - 0704971-48.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704971-48.2024.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: CELSO VENANCIO DOS REIS REQUERIDO: ANTONIO FERNANDES DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de ação de imissão na posse, ajuizada por CELSO VENANCIO DOS REIS em face de ANTONIO FERNANDES DE SOUZA, visando a imissão do autor na posse do imóvel situado no Condomínio Porto Rico, Santa Maria/DF, adquirido por cessão de direitos em 2009, com fundamento no art. 1.228 do Código Civil.
Alega o autor que, apesar de ser legítimo titular dos direitos aquisitivos sobre o lote, o réu teria ocupado indevidamente o bem, erigindo construções sem autorização, o que configura esbulho possessório.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 216859448), na qual arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, refutou as alegações autorais.
O autor apresentou réplica (ID 246157534), impugnando a preliminar e reiterando seus pedidos.
As partes, em seguida, manifestaram-se quanto à especificação de provas, tendo o autor requerido a produção de prova testemunhal (ID 246157534 - Pág. 2) e parte ré, o depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Nos termos do art. 17 do CPC, é parte legítima aquele que figura na relação jurídica de direito material objeto do processo.
O autor afirma ser titular do domínio útil e/ou dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, enquanto o réu é apontado como ocupante atual da área litigiosa, fato incontroverso nos autos.
Dessa forma, havendo pretensão de imissão na posse contra quem ocupa o bem, resta evidenciada a pertinência subjetiva passiva, sendo o réu parte legítima para integrar a lide.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como ponto controvertido a posse exercida pelo réu e sua caracterização como injusta e a existência de direito do autor à imissão na posse do imóvel.
Das provas Considerando a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos narrados, defiro a produção de prova testemunhal requerida, por se tratar de meio útil à formação do convencimento judicial (art. 369 do CPC).
Defiro ainda, o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Na oportunidade, tomarei ainda, o depoimento pessoal da parte ré.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu.
Designe-se audiência de instrução.
Defiro a produção de prova oral, com oitiva das partes e da testemunha indicada pela parte autora, Terezinha da Silva Rocha.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas e comprovar nos autos.
Na impossibilidade, deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão (artigo 455, § 4º, do CPC).
Com efeito, o art. 236, §3º, do CPC, e a Resolução 345 de outubro/2020 do CNJ, admitem a prática de atos processuais por meio de videoconferência, fato que já estava em pleno funcionamento desde a pandemia COVID-19, gerando celeridade processual e economia de recursos.
Neste TJDFT, a Portaria Conjunta nº 29/2021 regulamentou a possibilidade das audiências por meio eletrônico e remoto, mesmo nos casos de recusa do modelo 100% digital.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recursos ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Santa Maria/DF, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Magistrado e advogados participarão por videoconferência.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 17:23
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:09
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:33
Outras decisões
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11/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/06/2025 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 20:36
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 16:35
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/02/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/02/2025 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CELSO VENANCIO DOS REIS em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 17:02
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:02
Gratuidade da justiça não concedida a CELSO VENANCIO DOS REIS - CPF: *73.***.*47-68 (REQUERENTE).
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21/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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20/11/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/11/2024 12:33
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:33
Outras decisões
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06/11/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/11/2024 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:06
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} cancelada para 07/11/2024 16:00 Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
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05/11/2024 03:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 03:15
Outras decisões
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04/11/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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04/11/2024 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/11/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:01
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 07/11/2024 16:00 Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
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26/09/2024 15:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
26/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 15:23
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704971-48.2024.8.07.0010 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: CELSO VENANCIO DOS REIS Requerido: ANTONIO FERNANDES DE SOUZA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA Em razão do aguardo da indicação do juízo que estaria incumbido das medidas de urgência pelo Tribunal e da decisão de ID nº 209659349 para que esta secretaria pudesse proceder à designação da audiência, fica nesta data designado o dia 29/10/2024 ,14:00 para audiência de justificação prévia. À zelosa Secretaria para que promova a citação da parte ré, para acompanhamento do ato e intime o autor por publicação para que compareça trazendo suas testemunhas.
Deverá o patrono das partes cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo ele comparecer independentemente de intimação.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
13/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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13/09/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704971-48.2024.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) Requerente: CELSO VENANCIO DOS REIS Requerido: ANTONIO FERNANDES DE SOUZA DESPACHO Ciência ao autor, sobre as informações de id 209638681.
Designe-se data para a audiência de justificação prévia.
Cite-se a parte ré, para acompanhamento do ato.
Intime-se o autor, por publicação, para que compareça trazendo suas testemunhas.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 17:40:52.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
03/09/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 12:45
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704971-48.2024.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) Requerente: CELSO VENANCIO DOS REIS Requerido: ANTONIO FERNANDES DE SOUZA DESPACHO Ratifico integralmente o ato de id 201936237; cumpra-se-o.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 17:31:50.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
24/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/07/2024 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704971-48.2024.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) Requerente: CELSO VENANCIO DOS REIS Requerido: ANTONIO FERNANDES DE SOUZA DESPACHO A posse constitui-se no exercício de fato de algum dos atributos da propriedade, especialmente mediante a ocupação e poder sobre o bem objeto da posse.
O autor comprova ter firmado contrato de cessão de direitos de posse, mas não que tenha exercido posse sobre o imóvel.
Tanto é assim que postula a imissão, e não reintegração da posse, medida que configura, na realidade, pretensão petitória fundada no ius possidendi.
Por outro lado, a tutela interdital exige também a verificação sobre o tempo da lesão possessória, o que não está claro nos autos.
O réu, ao que consta, está empreendendo uma edificação clandestina no local, se afirmando titular do mesmo pretenso direito do autor, ou seja, posse fundada em negócio jurídico de duvidosa legalidade.
O caso exige no mínimo a instalação de audiência de justificação prévia, para a melhor elucidação dos fatos.
Contudo, para que seja designada, é mister que o TJDFT indique o Juízo incumbido das medidas de urgência.
Em face do exposto, aguarde-se a designação do juízo incumbido das medidas de urgência pela Tribunal.
Sem prejuízo da medida acima, oficie-se ao DFLegal, informando da notícia da edificação clandestina sobre o imóvel objeto da lide, e requisitando informações sobre a adoção de alguma medida fiscalizadora sobre a conduta.
Requisite-se resposta no prazo de quinze dias.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 13:36:37.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
11/06/2024 13:03
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:03
Suscitado Conflito de Competência
-
11/06/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/06/2024 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:48
Declarada incompetência
-
28/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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