TJDFT - 0702670-10.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 11:32
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCA JUSCICLEIA ARAUJO BRITO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de JUDSON GOMES DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702670-10.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUDSON GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: FRANCISCA JUSCICLEIA ARAUJO BRITO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JUDSON GOMES DOS SANTOS em face FRANCISCA JUSCICLEIA ARAÚJO BRITO.
Narra o autor que teve um relacionamento com a requerida e que, após a dissolução do relacionamento, esta lhe difamou e injuriou, inclusive perante amigos e conhecidos, além de lhe perseguir constantemente, o que tem lhe gerado transtornos na vida pessoal.
Com base no contexto fático delineado, requer seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais (R$15.000,00).
A audiência de conciliação foi realizada, mas não houve acordo entre as partes.
A ré, em sua defesa, alega que a realidade dos fatos é distorcida pelo autor, tendo sido vítima de uma relação abusiva.
Afirma que o objetivo do requerente é utilizar o Poder Judiciário como mais uma forma de lhe perseguir.
De resto, nega a prática de qualquer ato ilícito e noticia a existência de diversas ações, civis e criminais, em andamento.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos e, na oportunidade, formulado pedido contraposto de danos morais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente para elucidar as questões controvertidas no processo.
Além disso, observo ser o magistrado o destinatário da prova, incumbindo-lhe emprestar celeridade ao processo (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII), de sorte que, verificada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, mostra-se cogente que se proceda dessa maneira.
Ausentes nulidades e irregularidades no processo, passo à análise da questão de fundo, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que os pedidos não merecem acolhimento.
Isso porque os instrumentos probatórios são insuficientes para o fim almejado, pois não vislumbro nos fatos narrados, aptidão para abalar os seus direitos de personalidade, como honra e imagem por exemplo.
Compulsando os autos, está demonstrado que as partes tiveram desentendimentos entre si, decorrentes do fim do relacionamento, havendo o registro de ocorrências policiais e, até mesmo, de medidas protetivas estabelecidas pela Vara Especializada.
Em suma, é de se notar que o caso em tela se trata de desavenças entre as partes, ex-companheiros, que têm agido de maneira reprovável, sendo infrutífera a tentativa de quaisquer delas em demonstrar que tiveram maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenham sido submetidos à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto dos fatos narrados na inicial e na contestação, tenho como absolutamente reprováveis ambas as condutas.
A propósito, anote-se, ainda, os seguintes precedentes, a respeito de tema análogo à presente causa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO PRATICADOS POR EX-COMPANHEIRO.
ABUSOS PSICOLÓGICOS.
FALTA DE PROVAS.
BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu a pagar à autora a importância de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Explica como iniciou o relacionamento com o recorrido e discorre sobre a ocorrência de abusos e humilhações supostamente sofridos ao longo dos anos em que mantiveram relacionamento amoroso.
Insiste na ocorrência da danos indenizáveis com base nos "prints" de conversas de whatsapp, que entende suficientes para comprovar abusos.
Requer a reforma da r. sentença para reconhecer a ocorrência de danos morais indenizáveis, condenando o recorrido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensar o sofrimento e humilhação sofridos.
Requer gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 39766379). 2.
Recurso próprio e tempestivo, sem preparo.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 3.
Aplica-se ao caso, o disposto no Código Civil, que determina que o dever de indenizar o prejuízo moral exige, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente ,e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar. 4.
A responsabilidade civil é a medida que obriga alguém a reparar um dano, seja ele moral ou patrimonial, causado a outrem em razão de ato ilícito praticado, por culpa do agente (responsabilidade subjetiva), ou por imposição legal (responsabilidade objetiva).
No caso sob comento, a parte autora/recorrida pleiteia reparação por danos morais decorrentes de supostas humilhações e abusos sofridos durante o tempo de relacionamento com o recorrido.
Para tanto junta conversas de prints de whatsapp.
Entretanto, nota-se que consta basicamente discussões de um casal, ocorrências policiais, medida protetiva, agressões mútuas. 5.
Pela análise das provas colhidas, não vislumbro a ocorrência de danos morais indenizáveis por suposta humilhação ou abusos.
Tampouco constam laudos médicos ou psicológicos que atestem tais danos ou abalos psicológicos.
O que se vê com clareza são brigas e agressões mútuas e tais fatos não são aptos para fundamentar o pleito de indenização por danos morais, conforme bem explicitado na r. sentença.
Embora se reconheça que a situação tenha trazido frustração, ofensas recíprocas não respaldam indenizações. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, todavia, suspensa a exigibilidade ante a concessão de gratuidade de justiça. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1632090, 07028216520228070010, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 9/11/2022).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
OFENSAS RELACIONADAS A FIM DE RELACIONAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inicial e contraposto de indenização por danos morais.
Requer o recorrente a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de dano moral.
Contrarrazões apresentadas ID 25736972. 2.
O dano moral passível de indenização é aquele que atinge os direitos da personalidade, assim considerados os relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhação, vexame, constrangimento, frustração, dor e outros sentimentos negativos. (Acórdão 1295798, 07021678020198070011, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 27/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Ademais, a existência de um desentendimento exacerbado entre o casal rompe o nexo de causalidade entre a conduta e os danos causados, porquanto impede a avaliação da responsabilidade de cada um nas ofensas. 4.
No caso dos autos, conclui-se do conteúdo fático-probatório que a separação conjugal das partes ocorreu em um ambiente de extrema confusão e estresse, com a existência de desqualificações mútuas (ID 25736946).
Ainda, verifica-se que os eventos sucessivos à separação e suas consequências, estão relacionados ao fim do relacionamento e levam ao entendimento de que não há dano moral a ser compensado. 5.
Assim, a sentença deve ser mantida na sua integralidade. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o benefício da gratuidade de justiça. 7.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1361479, 07371687720208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 19/8/2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSAS RECÍPROCAS.
ATO ILÍCITO.
NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelos autores/recorrentes para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido contraposto formulado pelos réus/recorridos. 3.
Segundo exposto na petição inicial, o 1º recorrente e a 2ª recorrida tiveram um relacionamento.
Relata que, após o término e de ter passado a se relacionar com a 2ª recorrente, passou a sofrer agressões verbais da 2ª recorrida nas oportunidades em que esta lhe exige o pagamento de pensão alimentícia, devida em favor dos filhos havidos desse relacionamento. 4.
Sustentam os recorrentes que as agressões sofridas lhes causaram abalo, razão pela qual requerem indenização por danos morais, bem como a retirada de postagens ofensivas em rede social; proibição de os recorridos citarem seus nomes em redes sociais; proibição de os recorridos fazerem contatos por aplicativos de mensagens. 5.
A Constituição da República confere proteção à imagem da pessoa como extensão e representação dos direitos da personalidade, nos termos do artigo 5º, inciso LX.
O Código Civil veda o uso não autorizado da imagem apenas quando há interesse comercial ou violação da honra da pessoa, na forma do artigo 20. 6.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 7.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo 927, por sua vez, prevê que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 8.
No caso dos autos, é incontroverso que os recorridos proferiram ofensas aos recorrentes.
Contudo, do contexto fático verifica-se que existe clima hostil entre as partes e que as agressões verbais são recíprocas.
Nesse sentido, cumpre mencionar o que preceitua a legislação penal pertinente aos crimes contra a honra, pela qual o Juiz pode deixar de aplicar a pena no caso de retorsão imediata. 9.
No caso da legislação civil, aplicável ao caso, o artigo 945 do Código Civil que prevê a hipótese de culpa concorrente, o que se verifica na relação entre as partes litigantes, pois ambas são vítimas e autores das ofensas proferidas em rede social e em aplicativo de mensagens, razão pela qual não há dano extrapatrimonial a ser reparado. 10.
Quanto ao requerimento de proibição de contato virtual por meio de mídia social ou de aplicativo de mensagens, é de conhecimento notório dos usuários desse tipo de serviço acerca da existência de ferramentas que impedem o contato direto de pessoas indesejadas, recurso popularmente conhecido como ferramenta de bloqueio, razão pela qual esse pedido dispensa pronunciamento judicial. 11.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. (Acórdão 1360931, 07014881620208070021, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 17/8/2021).
A propósito, anote-se o entendimento da Segunda Turma Recursal deste TJDFT que, em hipótese perfeitamente aplicável ao caso concreto, registrou: “Considerando as provas coligidas aos autos, verifica-se a ocorrência de ofensas mútuas entre as partes, não cabendo ao Poder Judiciário, como um educador moral, resolver questões em que a urbanidade, civilidade e educação estão faltando.
Assim, não há que se falar em danos morais porque as ofensas recíprocas não respaldam indenizações” (Acórdão 1615160, 07073790420228070003, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022).
De todo modo, consigno, por oportuno, que há ações penais em andamento em que o juiz criminal, caso entenda pertinente, poderá fixar um valor indenizatório em favor da respectiva vítima, se for o caso (Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido” – Código de Processo Penal).
Feitas essas considerações, tenho que a improcedência dos pedidos formulados é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados tanto na inicial como na contestação (contraposto).
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:10
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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24/06/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCA JUSCICLEIA ARAUJO BRITO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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10/06/2024 18:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2024 02:26
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 19:27
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:51
Deferido o pedido de JUDSON GOMES DOS SANTOS - CPF: *66.***.*68-87 (REQUERENTE).
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10/04/2024 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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