TJDFT - 0711387-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:09
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
06/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711387-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIZ GONZAGA BRAGA LOIOLA REU: TIM S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 203903917.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, alínea "b", do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Considerando a falta de interesse recursal no caso, certifique-se desde já o trânsito em julgado.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de TIM S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de TIM S/A em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 20:22
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:22
Homologada a Transação
-
19/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711387-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIZ GONZAGA BRAGA LOIOLA REU: TIM S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ser cliente da empresa ré com quem firmou contrato de prestação de serviços de telefonia, no plano TIM MAIS C (084/PÓS/SMP), para a linha móvel de nº (61) 98534-9982 e duas linhas adicionais de uso de suas filhas, quais sejam: (61) 98623-6508 e (61) 98426-1167.
Aduz que, em 07/12/2023, teve o acesso aos serviços de telefonia contratado bloqueados, conquanto não existisse qualquer débito em aberto.
Afirma que, em 08/12/2023, recebeu mensagem da empresa ré com a confirmação do cancelamento do plano de telefonia, sem que tenha realizado tal solicitação.
Relata ter acessado o aplicativo da empresa de telefonia requerida, quando constatou ter havido a transferência de titularidade de sua linha telefônica para terceira pessoa de nome KAMILLY BEATRIZ DE OLIVEIRA.
Diz ter estabelecido contato imediato com a demandada, quando fora informada de que qualquer alteração somente poderia ser realizada pela nova titular da linha, além de ter perdido o acesso ao aplicativo da empresa.
Expõe ter comparecido ao estabelecimento comercial da requerida para solução do imbróglio, em 08/12/2023, quando foi orientada a adquirir um novo chip para reativação de sua linha.
Alega ter retornado ao estabelecimento comercial da ré, no dia seguinte, quando adquiriu o chip, tendo sido solicitado o prazo de 2 (duas) horas para ativação da linha no chip.
Sustenta, todavia, ter permanecido sem conexão com a rede de telefonia e que, em 10/12/2023, tentou acessar a sua conta bancária mantida junto ao Banco BRB, entretanto, teve o acesso negado, em razão da alteração da senha por terceiros.
Acrescenta que, após obter êxito na alteração da senha para acesso ao aplicativo do Banco BRB constatou ter havido a invasão de sua conta bancária, com a realização de diversas compras por meio de seus cartões de crédito físico e virtual, além de transferências bancárias pix, totalizando o importe de R$ 11.666,94 (onze mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Afirma ter contestado as transações junto ao banco, mas que em razão da demora na solução da situação descrita sua conta bancária ostentou saldo negativo, em razão do aprovisionamento de quantias pelo banco para pagamento das operações realizadas por meio de fraude.
Nesse intervalo, os estelionatários estiveram em posse de sua linha telefônica, em virtude da falha na prestação dos serviços da empresa de telefonia ré ao realizar a transferência de titularidade do número sem comprovação da identidade do solicitante.
Aduz que, somente em 11/12/2023, teve sua linha restabelecida pela empresa ré e que apenas após formalizar reclamação junto ao Banco Central em 08/02/2024 teve os débitos vinculados a fraude descrita cancelados.
Expõe ter registrado boletim de ocorrência.
Requer, desse modo, seja a ré condenada a indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em virtude dos fatos narrados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa (ID 199642052) a ré impugna o pedido de concessão de justiça gratuita, o qual sequer fora arguido pela autora, ao argumento de que ela não comprova a alegada hipossuficiência.
No mérito, reconhece que a requerente é titular das linhas telefônicas indicadas à inicial desde 11/12/2023, quando solicitou a alteração da modalidade pré-paga aderindo aos serviços pós-pagos.
Defende não ter havido bloqueio nos serviços contratados, tampouco troca de titularidade da linha vergastada.
Diz ter a demandante solicitado o cancelamento de seu plano pós-pago, em razão de ter recebido oferta mais vantajosa de operadora diversa.
Aduz não ter a parte demandante comprovado ter a requerida realizado qualquer conduta ilícita capaz de emergir seu dever de indenizar, tampouco comprovado os danos morais que alega ter suportado.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa ré, a teor do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, que a autora é titular da linha telefônica móvel de nº (61) 98534-9982, no plano TIM MAIS C (084/PÓS/SMP) e que, em 08/12/2023, houve solicitação de cancelamento do plano, com alteração da linha para modalidade pré-paga, com retorno ao plano mencionado em 11/12/2023.
Nesses lindes, conquanto a requerida alegue que o cancelamento do plano havido em 08/12/2023, fora solicitado pela parte autora, em razão de oferta realizada por operadora de telefonia diversa, tem-se que ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar o alegado.
A requerida apenas informou a existência de suposto protocolo do pedido (2023907875231), todavia não trouxe aos autos a gravação da ligação que teria registrado o pedido, de modo a comprovar ter a demandante solicitado o cancelamento do plano em 08/12/2023 e a reabilitação em 11/12/2023, o que se mostra, inclusive, contraditório.
Ademais, conquanto a empresa ré apenas reconheça a existência de relação jurídica entre as partes a partir de 11/12/2023, com a mudança da linha da modalidade pré-paga para plano pós-pago, a própria defesa da ré aponta que a relação comercial entre as partes é pretérita, porquanto afirma ter a autora solicitado a cancelamento do plano em 08/11/2023, conforme referido em linhas pretéritas, e, ainda, apresenta print da tela de seus sistemas internos que atestam o cancelamento (ID 199642052 – pág. 16), em flagrante contradição.
Outrossim, a requerente comprova à saciedade ter havido a alteração de titularidade de sua linha telefônica, no período em que restou habilitada na modalidade pré-paga (08/12/2023 ao início do dia 11/12/2023), conforme atestam as mensagens de Ids 193253498 e 193252390, corroborado pelo registro de Ocorrência Policial de ID 193253496.
Cumpre mencionar que o Serviço Móvel Pessoal - SMP, regulamentado pela Resolução nº 477, de 07 de agosto de 2007 da Anatel, tem como pressuposto para funcionamento a ativação de estação móvel (celular por chip) que deve ser objeto de habilitação com apresentação de todos os documentos constantes do art. 42 da referida resolução, entre eles, documento de identidade e número de CPF, no caso de Usuário de Plano pós-pago.
Por sua vez, os serviços pré-pagos estão condicionados aos requisitos de verificação mais criteriosos tais como os previstos no Projeto Cadastro Pré-Pago da Anatel, que exige a foto "selfie" e documentos de identificação para ativação de chip.
Nesses lindes, não tendo a empresa requerida se desincumbido de seu ônus probatório de demonstrar a regularidade na ativação da linha da autora em chip de terceiro, porquanto não trouxe aos autos qualquer elemento de que tenha sido apresentado documento de identificação para tanto, não remanescem dúvidas de que a mudança no plano da autora, com a consequente troca de titularidade de sua linha telefônica foi realizada mediante fraude.
Não se pode olvidar que, em se tratando de responsabilidade objetiva, calcada na Teoria dos Riscos da Atividade, o fornecedor também responde quando negligenciar os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança ao deixar de empreender diligências no sentido de evitar a consumação do fato delituoso.
Outrossim, a fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não é passível de excluir a responsabilidade por culpa de terceiro, na forma do artigo 14, § 3°, Inciso II, da Lei nº 8.078/90, mormente quando era dever da requerida adotar as cautelas devidas ao alterar o número do telefone da requerente para outro chip.
Tal circunstância caracteriza quebra da expectativa de segurança dos serviços da operadora, sobretudo quando verifica-se das provas coligidas aos autos terem os criminosos acessado à conta bancária da autora e realizado diversas transações fraudulentas, conforme se verifica da contestação junto ao Banco BRB de ID 193253528, da reclamação no Banco Central do Brasil (ID 193252934), das faturas de Ids 193252386 e ss, o que levou, inclusive, a ostentar saldo negativo na conta bancária da demandante, consoante extrato bancário de ID 193252384. É cediço que existem fraudes envolvendo o uso indevido de aplicativo, em razão da falha de segurança dos sistemas da operadora, que possibilita a alteração/ativação do número do celular em novo chip, por meio de contato com a central via SAC ou, ainda, com a participação de preposto da operadora, autorizado a realizar tal transferência para outro chip.
Nesses casos, no momento que o novo chip é ativado, o chip original torna-se inoperante, de modo que cabe às operadoras de telefonia desenvolverem mecanismos aptos a coibirem as fraudes perpetradas em desfavor do consumidor, criando barreiras para inibir as condutas delituosas de que corriqueiramente são vítimas os consumidores.
Nesse contexto, citam-se os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em caso análogo: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.
CLONAGEM DE CHIP.
COMPRA EFETUADA POR TERCEIRO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] IV.
Verifica-se dos documentos juntados aos autos que o autor/recorrido foi vítima de ações de estelionatários, por meio de técnica conhecida como SIM SWAP, que consiste no repasse pela operadora do número de telefone do usuário para um novo chip, que está em posse de criminosos, possibilitando a invasão de aplicativos de trocas de mensagens, sites de compras, internet banking e também acesso a informações privativas.
Esta técnica pode ser empregada a partir do fornecimento de dados pessoais do usuário pelo estelionatário para o atendente da operadora, convencendo-o a operar a troca do chip do celular, ou até mesmo com eventual participação de criminosos dentro da própria operadora, com a troca da linha telefônica diretamente nos sistemas da empresa de telecomunicações.
V.
Em ambas as hipóteses, está configurada a falha na prestação dos serviços de telefonia celular, uma vez que a fragilidade da segurança da empresa, no caso, permitiu a ação de criminosos que passaram a utilizar a linha telefônica da parte autora, possibilitando o acesso aos seus aplicativos e dados pessoais para efetuar a compra fraudulenta, o que demonstra o nexo de causalidade.
Portanto, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro (no caso, a instituição financeira), visto que a falha de segurança da parte ré foi determinante para o êxito da fraude, gerando danos ao consumidor, o que faz incidir o enunciado no art. 14, § 1º, inciso II, do CDC. [...] (Acórdão 1417979, 07080414820218070020, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO APLICATIVO WHATSAPP E BB POR TERCEIRO.
FRAUDE.
LINHA TELEFÔNICA INOPERANTE.
TROCA DE CHIP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
RECURSOCONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
IMPROVIDO. [...] A análise da narrativa e documentos apresentados pela autora, permite concluir que, no caso específico dos autos, houve a alteração/ativação do número de celular da autora/recorrida em novo chip.
Tanto que a empresa ré CLARO S/A informou acerca da necessidade de comparecimento pessoal para substituição do CHIP.
Isso porque a autora/recorrida relata expressamente que sua linha telefônica ficou inoperante e seus aplicativos WhatsApp e BB foram usados indevidamente pelo estelionatário que enviou mensagens aos seus contatos pedindo dinheiro e efetuou compras na modalidade débito e crédito (ID 23530776).
Outrossim, a autora/recorrida comprovou os fatos por meio de Boletim de Ocorrência (ID 23530776), pela conversa de ID 23530780, postagem no Facebook ID 23530780, pelo extrato do Banco da requerente IDs 2353077 e 23530779, e contestação dos débitos junto ao Banco ao ID 23530778 (art. 373, I, do CPC).
Verifica-se, portanto, que as provas apresentadas pela autora/recorrida são coerentes com a descrição dos fatos e suficientes à comprovação do nexo causal, entre a conduta da ré/recorrente CLARO S/A e os danos sofridos.
A ré/recorrente CLARO S/A, por sua vez, não desincumbiu do seu ônus de demonstrar que possui mecanismos de segurança hábeis a evitar ou minimizar os danos causados aos consumidores nas hipóteses de fraude praticada por terceiros (art. 373, II, do CPC), porquanto não apresentou prova ou qualquer outro elemento de convencimento que permitisse concluir pela inexistência do ato ilícito.
A mera alegação de ausência de responsabilidade pelos danos sofridos pela consumidora, desacompanhada de documentos ou qualquer elemento probatório, não tem o condão de infirmar os fatos narrados e os documentos apresentados pela autora/recorrida.
Portanto, a operadora de telefonia deve responder pelos danos causados à consumidora, na medida em que restou comprovado ato ilícito (falha nos sistemas de segurança) a ensejar sua responsabilização.
Outrossim, não há evidência de que a autora/recorrida tenha concorrido para a fraude, posto que não foi identificado o fornecimento do código de confirmação do WhatsApp para terceiro ou que tenha inobservado o dever de cautela.
Imperioso ressaltar que a culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor).
A responsabilidade pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Ante o exposto, a ré/recorrente CLARO S/A deve responder pelos danos morais experimentados pela autora, em virtude da falha na prestação de serviços, que permitiu a utilização indevida da linha telefônica e de aplicativos de usuária regularmente cadastrada, com o fim de solicitar transferências de valores a terceiros (arts. 186 c/c 927 do Código Civil).
Destarte, os fatos narrados na exordial extrapolam o limite do mero aborrecimento e atingem a esfera pessoal da vítima, pois, além de expor indevidamente a consumidora perante os seus contatos do WhatsApp (solicitações de transferências bancárias), causou-lhe transtornos, aflição e angústia decorrentes da utilização do aplicativo BB, a subsidiar reparação pelos danos morais suportados (Art. 5º, V e X da CF). [...] A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1328098, 07117892520208070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal firmou reconheceu ao consumidor direito à reparação por danos morais nos casos de descontinuidade injustificada dos serviços de telefonia e internet, em razão da sua atual relevância dos referidos serviços em todas as áreas de atuação humana, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citado no acórdão da Primeira Turma Recursal deste TJDFT, abaixo transcrito: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DA LINHA TELEFÔNICA.
DANOS MORAIS. [...] 2 - Responsabilidade civil.
Dano moral.
Telefonia e internet.
A suspensão indevida da prestação do serviço de telefonia e internet, serviços considerados essenciais (Lei n. 9472/1997), enseja a reparação por danos morais, pois representa transtorno na vida do usuário em face da relevância de tal serviço para as relações sociais e econômicas na atualidade (AgInt no AREsp 1183603 / MS, 2017/0259529-8, Relator(a), Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Processo 07101343520178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA). [...] (Acórdão 1400607, 07331819620218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Desse modo, tem-se que a situação vivenciada pela requerente frente a conduta desidiosa da requerida, em não fornecer mecanismos de segurança hábeis a evitar a fraude de que fora vítima, aliada à suspensão dos serviços de telefonia e internet contratados, ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia-a-dia a que todos estão suscetíveis, dada a essencialidade de tal meio de comunicação, de modo que se mostra devida a reparação a título de danos morais.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e evitar a reiteração da conduta lesiva.
Caberá, portanto, ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica do réu, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (dois mil reais).
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a PAGAR à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (29/04/2024 - Via sistema), nos termos do art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
17/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/06/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 02:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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