TJDFT - 0732684-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:23
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SERRALHERIA SAO FRANCISCO LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0732684-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SERRALHERIA SAO FRANCISCO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO LUIZ HARTMANN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido de emissão de ofício de baixa de penhora em imóvel ajuizado por SERRALHERIA SÃO FRANCISCO LTDA-ME em face do Distrito Federal.
Narra o requerente na inicial que tramitou perante este juízo o processo de execução fiscal nº 1999.01.1.066604-7, CNJ 0014261-35.1999.8.07.0001, que foi arquivado e eliminado sem que fosse enviado o ofício com a determinação de baixa da penhora do imóvel junto ao Cartório de 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Nesse contexto, diante da necessidade de expedição de ofício de baixa do imóvel junto ao Cartório, ajuizou a presente demanda, uma vez que os autos originários, de execução fiscal, físicos, foram eliminados em 22/04/2019.
Instruiu o feito com os documentos de IDs. 193880564 e 195575585 e seguintes.
Foram juntados os atos proferidos no processo 1999.01.1.066604-7, ao ID. 196754653.
Emenda recebida ao ID. 201345267.
O ofício foi expedido ao ID. 201678955. É o breve relato.
Decido.
O processo originário não chegou a ser digitalizado e inserido no Pje, porquanto, em consulta, não há o processo com o nº 0014261-35.1999.8.07.0001.
Entretanto, compulsando os andamentos do processo originário 1999.01.1.066604-7, verifico que o mesmo foi extinto pelo pagamento, conforme sentença proferida em 22/07/2015, com trânsito em julgado em 07/08/2015.
Os autos físicos foram eliminados em 22/04/2019, de forma que a baixa da penhora do imóvel é medida que se impõe.
Ante o exposto, satisfeito o pedido do autor com a expedição do ofício, resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, uma vez que já foram arbitrados nos autos originários.
Esta sentença transita em julgado nesta data, em face da ausência de interesse recursal.
Sem manifestação das partes, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:30
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de SERRALHERIA SAO FRANCISCO LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:05
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:02
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0732684-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SERRALHERIA SAO FRANCISCO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO LUIZ HARTMANN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho a emenda.
Expeça(m)-se ofício(s) ao 6º Ofício de Registro de Imóveis determinando a baixa da penhora dos imóveis cujas certidões de ônus se encontram no ID 195578479, fazendo constar a informação de que a penhora fora determinada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública antes da redistribuição dos autos da execução fiscal nº 1999.01.1.066604-7 a este Juízo.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:17
Deferido o pedido de ANTONIO LUIZ HARTMANN - CPF: *40.***.*70-49 (REPRESENTANTE LEGAL).
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05/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de SERRALHERIA SAO FRANCISCO LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 15:44
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2024 12:54
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:54
Recebida a emenda à inicial
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18/04/2024 19:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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