TJDFT - 0718361-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de MMASTER APOIO & EMPREENDIMENTOS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 19:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718361-15.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MMASTER APOIO & EMPREENDIMENTOS EIRELI REQUERIDO: SIDNEI BERGAMASCHI JUNIOR *16.***.*53-72 CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 18:09:51.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
09/01/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
08/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/01/2025 15:31
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 10:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718361-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MMASTER APOIO & EMPREENDIMENTOS EIRELI REQUERIDO: SIDNEI BERGAMASCHI JUNIOR *16.***.*53-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, mantenho a sentença guerreada.
Remetam-se os autos ao TJDFT com as homenagens deste juízo.
Publique-se para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 11:52:18.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:09
em cooperação judiciária
-
23/09/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2024 19:32
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718361-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MMASTER APOIO & EMPREENDIMENTOS EIRELI REQUERIDO: SIDNEI BERGAMASCHI JUNIOR *16.***.*53-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 209159251.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a extinção do processo.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718361-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MMASTER APOIO & EMPREENDIMENTOS EIRELI REQUERIDO: SIDNEI BERGAMASCHI JUNIOR *16.***.*53-72 CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, com informação de falecimento do réu, promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
16/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 04:33
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 08:32
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718361-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MMASTER APOIO & EMPREENDIMENTOS EIRELI REQUERIDO: SIDNEI BERGAMASCHI JUNIOR *16.***.*53-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro.
Expeça-se conforme requerido no ID 201893690.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 16:09:43.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:58
Outras decisões
-
26/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 04:23
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/05/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:03
Outras decisões
-
10/05/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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