TJDFT - 0704279-07.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:45
Baixa Definitiva
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07/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:44
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTOS COM MÉDICO ESPECIALISTA E EXAMES.
RECUSA INDEVIDA.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A omissão do plano de saúde em custear os tratamentos com médico especialista e exames prescritos à paciente portadora de neoplasia mamária viola a boa-fé objetiva contratual e frustra a finalidade precípua do contrato celebrado. 2.
Não há falta de interesse de agir da parte autora, quando comprovado nos autos que a seguradora de saúde foi omissa na emissão das guias de autorização do tratamento e dos exames necessários à paciente. 3.
Os danos materiais abrangem tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes.
O dano emergente constitui o prejuízo material efetivamente sofrido e que causa diminuição ao patrimônio da parte lesada.
Os lucros cessantes, por sua vez, consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso. 4.
Comprovado, no caso concreto, que a autora teve que arcar com os custos dos exames que deveriam ter sido pagos pelo plano de saúde, deve ser reembolsada dos correspondentes valores, inclusive daqueles apresentados com a emenda à petição inicial. 5.
A recusa injustificada do plano de saúde em custear o tratamento prescrito ao segurado indispensável ao tratamento da doença que o acomete enseja indenização por danos morais. 6.
O arbitramento do valor indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 7.
Apelação da Ré não provida.
Apelação da Autora parcialmente provida.
Unânime. -
24/06/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:02
Conhecido o recurso de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A - CNPJ: 36.***.***/0005-57 (APELANTE) e não-provido
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:38
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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16/02/2024 18:47
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/08/2023 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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03/08/2023 16:37
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/08/2023 08:52
Recebidos os autos
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01/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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