TJDFT - 0702991-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 17:52
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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06/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 13:59
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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27/01/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 16:41
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
20/12/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:48
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:41
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:41
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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14/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702991-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CARLOS DANIEL NASCIMENTO MORAIS e ERICK GRAMACHO OLIVEIRA DOS SANTOS Inquérito Policial: 50/2024 da 24ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor O) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) CARLOS DANIEL NASCIMENTO MORAIS e ERICK GRAMACHO OLIVEIRA DOS SANTOS para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
26/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:24
Publicado Ata em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:24
Publicado Ata em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702991-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CARLOS DANIEL NASCIMENTO MORAIS e ERICK GRAMACHO OLIVEIRA DOS SANTOS Inquérito Policial: 50/2024 da 24ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor O) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 10 de setembro de 2024 , às 14h00min, nesta cidade de Brasília/DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, comigo, Luciano Gontijo da Silva, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0702991-93.2024.8.07.0001 movida pelo MP contra CARLOS DANIEL NASCIMENTO MORAIS e contra ERICK GRAMACHO OLIVEIRA DOS SANTOS.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o MP, Dra.
Luciana Cunha Rodrigues, Promotora de Justiça, e o Dr.
Leandro Magalhães Leal, OAB/DF 73.563, pela defesa dos acusados.
Abertos os trabalhos, constatou-se a presença dos acusados.
Iniciada a audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA, em seguida pelo(a) MM.
Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão quanto ao uso das algemas: “Durante as audiências compete ao magistrado determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e à segurança, sua ou de terceiros, conforme as circunstâncias, nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste e.
TJDFT; art. 445, I, CPC; e art. 794 do CPP.
Independentemente da gravidade do crime que está sendo apurado ou da folha de antecedentes penais do réu, são ilimitadas e imprevisíveis as possibilidades de incidentes que podem ocorrer na ausência de algemas no acusado preso durante a realização de audiências. É absolutamente impossível para autoridade responsável aquilatar se determinado preso irá ou não ser capaz de se apoderar da arma de fogo de um policial e com risco para um número indeterminado de pessoas, porém de modo especial para aqueles que estão presentes no interior de uma pequena sala onde está o custodiado.
Conforme informado pelos agentes responsáveis pela escolta da SEAPE, há número insuficiente de agentes, em razão dos diversos presos apresentados para as audiências ao longo do dia.
Por esse motivo, e ciente da responsabilidade que lhe é atribuída pela segurança, inclusive das pessoas que participam do ato, ainda que remotamente, este magistrado conclui pela necessidade de manter o réu algemado.
Certo é que a própria Súmula Vinculante nº 11 do e.
STF assegura a independência do magistrado nesse particular.” Presente a testemunha SILVIO EDUARDO BARBOSA ALENCAR, mat. 738.107-7.
Presente a testemunha JHONE AUGUSTO DOS SANTOS, mat. 196.246-9.
Ausente a testemunha, ALOIZIO SIQUEIRA, a qual não possui qualificação nos autos ID 205543488.
A seguir, em razão de orientação do STF no HC 127900, bem como do julgado do STJ no HC 437.039/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) SILVIO EDUARDO BARBOSA ALENCAR, mat. 738.107-7, Policial Militar, e JHONE AUGUSTO DOS SANTOS, mat. 196.246-9, Policial Militar, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
Ausente a testemunha ALOIZIO SIQUEIRA, a defesa dispensou a sua oitiva, o que foi homologado pelo(a) MM.
Juiz(a).
Em razão do encerramento da Instrução, haja vista não haver mais provas a serem produzidas em audiência, declarou-se pelo MM.
Juiz encerrada a instrução, o qual na sequência passou à realização do interrogatório individualizado dos acusados, todavia, foi lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Realizada a entrevista prévia, o MM.
Juiz passou ao interrogatório individualizado do acusado ERICK GRAMACHO OLIVEIRA DOS SANTOS, iniciando-se pela qualificação pessoal dele, sendo-lhe expressamente advertido que, na hipótese de prestar informação falsa sobre sua identidade, poderá incorrer na prática do crime de falsa identidade, na forma do art. 307 do CPB.
Na sequência, da mesma forma, passou-se ao interrogatório individualizado do acusado CARLOS DANIEL NASCIMENTO MORAIS.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Conforme dispõe o Art. 210 do CPP, esse dispositivo legal tem por finalidade garantir o sigilo das declarações prestadas pelas testemunhas e por conseguinte garantir a incomunicabilidade entre elas, interesse esse colocado em risco, diante da publicidade extrema dos autos dos processos que tramitam pelo sistema PJe.
Não se pode olvidar, ainda, do fato de que, não obstante o processo seja público, mostra-se evidente a necessidade de resguardar a imagem, a intimidade e a segurança das partes do processo, tendo em vista a natureza criminal e a gravidade dos fatos objeto de apuração, onde a praxe jurídica evidência a existência de casos em que testemunhas foram objeto de coação ou ameaças, em razão das declarações prestadas em audiência, bem como há registros de situações de uso abusivo da publicidade, fatos esses que, podem, em tese, acabar por ensejar eventual responsabilização do estado, em decorrência da natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado, conforme dispõe o Art. 37, §6º da CF/88.
Em sendo assim, considerando o disposto no Art. 93, inciso IX da CF garante a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Realizado o juízo de ponderação entre os interesses conflitantes, ou seja, a publicidade dos atos processuais e a intimidade, a segurança e a imagem dos envolvidos nos atos processuais praticados em audiência, verifico que, em razão da garantia do acesso de interessados à sala virtual de audiências e a descrição fidedigna na ata de audiências dos fatos e circunstâncias ocorridos em audiência, resta atendida a publicidade dos atos processuais, por isso, resta autorizada a aposição do sigilo das mídias, onde se encontram registradas as declarações prestadas pelas testemunhas e o réu, quando da realização de audiência, sem que haja qualquer mácula processual.
Assim, determino a aposição de sigilo a todos os depoimentos registrados em mídia digital”.
Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010, as quais já foram anexadas aos autos conforme ID 210632006.
O Ministério Público requereu prazo para juntar o laudo do químico definitivo.
A defesa requereu prazo para juntada de documentação complementar.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “DEFIRO o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes procedam as juntadas solicitadas.
Após abra-se vista sucessiva às partes para apresentação de suas Alegações Finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do CPP”.
Este termo de audiência segue assinado apenas pelo(a) MM.
Juiz(a), conforme determinado no art. 17 da Resolução 329/2020 – CNJ.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 15h49min.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito Qualificação do(s) denunciado(s): CARLOS DANIEL NASCIMENTO MORAIS, brasileiro(a), natural de Ceilandia/DF, nascido aos 26/12/2005, Estado civil: solteiro, filho(a) de Erick Fernandes Morais e Michele Cristina do Nascimento, RG 723487-5, CPF *11.***.*54-01, residente e domiciliado QNO 19, conjunto 29, casa 25, Ceilândia/DF, Telefone (61) 99461-0719; Filho(s)? NÃO; Qual atividade laboral ou profissão? desempregado; Grau de Instrução: Ensino médio incompleto.
ERICK GRAMACHO OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro(a), natural de Brasília/DF, nascido aos 31/07/2002, Estado civil: solteiro, filho(a) de Geildo Ferreira dos Santos e Ana Pula Dias Oliveira, portador do RG 3.384.177 - SSP/DF, CPF *58.***.*41-41, residente e domiciliado na Chácara 86, Sol Nascente, Ceilândia /DF, Filho(s)? NÃO; Qual atividade laboral ou profissão? Ajudante de marceneiro; em qual o lugar onde exerce a sua atividade? Condomínio Prive - Ceilândia/DF; Grau de Instrução: Ensino médio completo. -
19/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/09/2024 18:20
Outras decisões
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10/09/2024 20:25
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:05
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702991-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CARLOS DANIEL NASCIMENTO MORAIS e ERICK GRAMACHO OLIVEIRA DOS SANTOS Inquérito Policial: 50/2024 da 24ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor O) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída pelos réus CARLOS DANIEL NASCIMENTO MORAIS e ERICK GRAMACHO OLIVEIRA DOS SANTOS para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, da testemunha indicada na resposta à acusação - ALOIZIO SIQUEIRA -, a fim de viabilizar sua intimação.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024 WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
26/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702991-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CARLOS DANIEL NASCIMENTO MORAIS e ERICK GRAMACHO OLIVEIRA DOS SANTOS Inquérito Policial: 50/2024 da 24ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor O) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu CARLOS DANIEL NASCIMENTO MORAIS, nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontra acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Ademais, registra-se que, nesta data, o réu ERICK GRAMACHO OLIVEIRA DOS SANTOS, encontra-se preso por outro processo, tendo sido requisitado junto ao presídio pelo SIANPEN.
Dessa forma, seguindo a determinação dada no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 10/09/2024 14:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS.
Entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
21/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/05/2024 07:54
Recebidos os autos
-
23/05/2024 07:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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26/04/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 16:11
Juntada de consulta siapen
-
18/04/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 17:06
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 16:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/03/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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26/02/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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30/01/2024 17:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/01/2024 11:48
Expedição de Alvará de Soltura .
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30/01/2024 11:43
Expedição de Alvará de Soltura .
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29/01/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 16:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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29/01/2024 16:26
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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29/01/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 09:15
Juntada de gravação de audiência
-
28/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 16:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/01/2024 12:46
Juntada de laudo
-
27/01/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 19:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/01/2024 19:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/01/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/01/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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