TJDFT - 0703449-60.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:58
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 08:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703449-60.2022.8.07.0008 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: EDMILSON CRISTOVAO FIGUEREDO SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar possível prática das infrações penais de injúria, ameaça e vias de fato.
O Ministério Público requereu o arquivamento, nos termos da cota de ID 201198254.
DECIDO.
Em análise detida dos autos, acompanho o parecer do Ministério Público, cuja manifestação adoto como razão de decidir: "Trata-se de termo circunstanciado lavrado em razão do fato noticiado na ocorrência policial de ID: 127579482, na qual se relatou a prática das infrações penais de vias de fato, de ameaça e de injúria.
Entretanto, não há suporte probatório mínimo para o desencadeamento da persecução penal em juízo, uma vez que os envolvidos apresentaram versões contraditórias.
Verifica-se, outrossim, que a testemunha Marília não apresentou sua versão do fato, limitando-se a confirmar genericamente o fato noticiado pela denominada vítima, sem relatar as suas circunstâncias.
Desse modo, resta apenas a palavra da vítima contra a palavra do suposto autor nos autos, sem nenhum elemento que ampare uma ou outra versão.
Assim, promovo o arquivamento do presente termo circunstanciado, em relação às infrações penais de vias de fato e de ameaça, por falta de justa causa, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Por fim, manifesto-me pela declaração de extinção da punibilidade do crime de injúria noticiado nos autos, em razão da decadência, nos termos do art. 107, IV, do CP. " Ante o exposto, acolho o parecer do Ilustre representante do Ministério Público para DETERMINAR o arquivamento do TCO, com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, no que se refere aos crimes de ameaça e lesão corporal.
No mais, quanto ao crime de injúria, declaro a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.
Eventual apreensão de bens e objetos relacionados aos presentes autos, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Transitada em julgado, cadastre-se em eventos criminais do PJE e, após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Ato encaminhado à publicação e à ciência do Ministério Público.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
21/06/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:19
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
21/06/2024 15:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/06/2024 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 01:00
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
04/11/2022 14:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
01/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
24/10/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
15/06/2022 18:16
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/06/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:52
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/06/2022 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714364-27.2024.8.07.0000
Jose Maria da Cunha
Condominio do Edificio Empire Center
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 19:06
Processo nº 0706912-45.2024.8.07.0006
Maria do Carmo de Sousa Assis
Antonio Galeno Rabelo
Advogado: Claudio Renan Portilho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 20:03
Processo nº 0702991-93.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Carlos Daniel Nascimento Morais
Advogado: Leandro Magalhaes Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2024 19:25
Processo nº 0748657-57.2023.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Bruno Carvalho Damasceno
Advogado: Ivo Antonio Fernandes Canedo Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 21:57
Processo nº 0724583-02.2024.8.07.0000
Dal Mobile LTDA
Nicolau Homar Neto
Advogado: Ronaldo Barbosa Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 17:18