TJDFT - 0717561-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 22:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de THALLYS DEUSDARA MONSUETH ALVES em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0717561-84.2024.8.07.0001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: THALLYS DEUSDARA MONSUETH ALVES Requerido: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF e outros CERTIDÃO Certifico que a parte impetrada interpôs recurso de apelação de ID 204086880.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 às 17:14:54.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
17/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717561-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THALLYS DEUSDARA MONSUETH ALVES IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por THALLYS DEUSDARÁ ALVES, sob o procedimento especial da Lei nº 12.016/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), em face de ato reputado coator atribuído ao DIRETOR do DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte impetrante sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC),que é Agente da Polícia Civil do DF e estuda para o Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata (CACD), tendo sido classificado para receber a Bolsa-Prêmio de Vocação para a Diplomacia, destinada a candidatos negros, conforme edital de fevereiro de 2024.
A bolsa de R$ 30 mil, oferecida pelo CNPq, visa custear estudos preparatórios ao CACD.
Após consultar o Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil sobre a compatibilidade do recebimento da bolsa com seu cargo, recebeu uma negativa, argumentando que servidores policiais civis não podem exercer outra atividade remunerada ou não, exceto as previstas na Constituição Federal.
A negativa foi baseada no art. 117, XVIII, da Lei nº 8.112/1990, e na legislação específica para policiais civis.
O Impetrante alega que a bolsa-prêmio não configura outra atividade remunerada, mas um reconhecimento por mérito.
Sem poder assinar o Termo de Outorga, ele foi informado pelo CNPq que a bolsa seria suspensa, mas poderia continuar o processo.
Assim, impetrou mandado de segurança para declarar a nulidade do despacho e permitir o recebimento da bolsa.
Ao final, requereu a concessão da medida liminar requerida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), para classificar o Impetrante para que possa seguir com os trâmites administrativos para receber a integralidade da bolsa-prêmio.
Também pediu a notificação da autoridade coatora para prestar informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009) e a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009), tendo, no mérito, pleiteado a concessão da ordem, a fim de que seja a Autoridade Coatora obrigada a declarar a compatibilidade e a ausência de qualquer óbice legal entre o subsídio do Impetrante e a Bolsa-Prêmio de Vocação para a Diplomacia.
A parte autora valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 319, V, e 320, CPC).
Em análise sumária, o pedido de medida liminar (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009) foi deferido para garantir que o Agente de Polícia Civil do DF Thallys Deusdará Monsueth Alves ultime todas as diligências necessárias junto aos órgãos públicos da União, no que se refere à inscrição do impetrante no programa da “Bolsa Prêmio de Vocação para a Diplomacia”, ficando a Administração Pública Distrital proibida de adotar quaisquer medidas administrativo-disciplinares em desfavor do requerente, no que tange a essa questão, conforme decisão interlocutória de ID 196497377.
Não sendo o caso de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC) e verificada a regularidade formal da peça preambular (art. 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 319 do CPC), a petição inicial foi recebida, tendo sido ordenada a notificação da autoridade coatora para prestar informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), assim como a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Na condição de pessoa jurídica interessada, o DISTRITO FEDERAL requereu seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da ordem, alegando, em síntese, que: a) o programa em questão NÃO se resume à percepção da Bolsa Prêmio, mas consiste também em inscrições, participação em etapas e em CURSOS; b) incide o óbice constitucional contido no verbete do art. 37, XVI, da Lei Fundamental da República, bem como das restrições no Estatuto, Lei 4878/65, arts. 23 e 43, LIII.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial não vislumbrou fundamento para sua intervenção no feito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Do Mérito II.1.
Da Ausência de Cumulação Ilegal de Cargos Públicos Segundo o art. 37, XVI, da Constituição da República: Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Com efeito, a doutrina define cargo público como o local criado por lei dentro do serviço público e que possui atribuições, nomenclatura e remuneração próprias.
Cargo efetivo é aquele que decorre de prévia aprovação em concurso público.
Cargo em comissão é aquele de livre provimento e exoneração.
Nesse sentido, vide art. 37, II, da Constituição, que determina que os cargos públicos dependem de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; De igual sorte, a Lei nº 3.780/1960, que dispõe sobre a classificação de cargos do serviço civil do Poder Executivo Federal, traz, em seu art. 4º, I, a definição legal de cargo público: Art. 4º Para os efeitos desta lei: I - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres da União.
No caso concreto, verifico que o autor foi aprovado em seleção para receber Bolsa-Prêmio de vocação para a Diplomacia, que é definida pelo Edital nº 11/2024 (ID 195677173) como um Programa de Ação Afirmativa do Instituto Rio Branco que concede aos vencedores R$ 30.000,00, em parcela única, a ser paga pelo CNPq.
A referida ação afirmativa, portanto, não se confunde com um cargo público, pois não corresponde a um local criado por lei dentro do serviço público, nem possui atribuições, nomenclatura ou remuneração próprias.
Outrossim, não houve prévia aprovação do requerente em concurso público de provas ou de provas e títulos, requisitos constitucionais inafastáveis, impostos pelo art. 37, II, da CRFB.
Por fim, a ação afirmativa também não possui um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres da União, requisitos impostos pelo art. 4º, I, da Lei nº 3.780/1960.
Destarte, independentemente da perspectiva pela qual se observe, não há como enquadrar a ação afirmativa de Bolsa-Prêmio de vocação para a Diplomacia como um cargo público, de sorte que a vedação ao seu recebimento pelo autor, imposta pela Administração Público, é absolutamente abusiva e ilegal.
Portanto, é medida que se impõe a concessão da segurança, para declarar a nulidade do Despacho PCDF/DGPC/DGP/SELEGIS de 19 de fevereiro de 2024 (ID 195677176), assim como declarar a compatibilidade entre o recebimento do subsídio do autor e da Bolsa-Prêmio de Vocação para a Diplomacia.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, concedo a segurança, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a nulidade do Despacho PCDF/DGPC/DGP/SELEGIS de 19 de fevereiro de 2024, anexado no ID 195677176; b) DECLARAR a compatibilidade entre o recebimento do subsídio do autor, decorrente do exercício do cargo de Agente de Polícia da PCDF, e a percepção de Bolsa-Prêmio de Vocação para a Diplomacia, por inexistir qualquer óbice à cumulação.
Verbas de sucumbências: O Distrito Federal deve pagar ao impetrante as custas iniciais que este eventualmente tiver desembolsado (art. 82, §2º, do CPC).
O ente público, porém, fica isento do recolhimento de custas finais, nos termos do Decreto-Lei nº 500/1969.
Incabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512 do STF.
Providências finais: Por ter sido concedida a segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau obrigatório, por força do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
25/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:10
Concedida a Segurança a DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF (IMPETRADO), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO)
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21/06/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/06/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de THALLYS DEUSDARA MONSUETH ALVES em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/05/2024 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:46
Declarada incompetência
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06/05/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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