TJDFT - 0707019-89.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:17
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:07
Juntada de carta de guia
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13/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:53
Expedição de Carta.
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23/12/2024 07:47
Recebidos os autos
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23/12/2024 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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12/12/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 08:47
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0707019-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS EDUARDO CARDOSO AIRES SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público denunciou, em 10/6/2024, CARLOS EDUARDO CARDOSO AIRES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 129, § 13, e 147, na forma do art. 61, II, “a” e “f”, todos do Código Penal, combinados com o art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06.
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos morais à vítima, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Narra a inicial acusatória (ID 199611906): “No dia 17 de dezembro de 2023, por volta as 21h, no Condomínio Jardim Europa 2, Bloco D, Apt. 401, Sobradinho II/DF, o denunciado, com vontade consciente e motivo torpe (sentimento de posse sobre a vítima), praticou ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões demonstradas pelo laudo de ECD nº 49889/2023 de ID 196984523, bem como ameaçou, por palavras, causar-lhe mal injusto e grave.
Nas circunstâncias acima descritas, tomado por ciúmes e sentimento de posse, uma constante na relação do casal, o denunciado segurou a vítima pelos braços e a jogou com violência no chão, fazendo a vítima bater o joelho, o tórax e a face no chão.
Ainda durante a agressão, o denunciado ameaçou a vítima afirmando que possuía uma arma de fogo.
As infrações acima descritas foram cometidas com violência contra a mulher, na forma da lei específica, porquanto a vítima manteve relacionamento íntimo de afeto com o denunciado.” Em 19/12/2023, nos autos nº 0717509-10.2023.8.07.0006, foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado, consistentes em afastamento do lar, proibição de contato e de aproximação da ofendida a menos de 300 (trezentos) metros, decisão da qual foi devidamente intimado em 20/12/2023 (ID 197098166, págs. 20-24 e 29).
A denúncia foi recebida em 11/6/2024.
Ainda, foi declarada extinta a punibilidade em relação à suposta prática do delito de injúria (ID 199636998).
Citado em 24/6/2024 (ID 202844618), o réu ofereceu, por meio de Advogado particular, resposta à acusação, pleiteando pela designação de audiência de instrução e julgamento, arrolando as mesmas testemunhas indicadas na peça acusatória (ID 203713123).
Em seguida, ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária do denunciado, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 203760796).
Folha de antecedentes penais atualizada e esclarecida juntada aos autos (ID 212770726).
Na audiência, ocorrida em 14/10/2024, foram ouvidas a vítima BRENNDA e a testemunha MARCELO, bem como realizado o interrogatório do réu (ID 214368847).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais orais, o Ministério Público oficiou pela condenação do acusado, nos moldes da denúncia (ID 214447772).
A Defesa, por seu turno, pleiteou pela absolvição do acusado, aduzindo insuficiência probatória (ID 215393550).
II - Fundamentação Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP) e ameaça (art. 147 do CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Não havendo questões preliminares, passo à análise de mérito. 1.
Mérito Merece acolhida a pretensão punitiva estatal.
A condenação do réu pela prática de lesão corporal e ameaça, em âmbito doméstico e familiar, é medida que se impõe, haja vista a prova da materialidade e da autoria dos delitos a ele imputados.
Por outro lado, não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor do acusado. 1.1.
Materialidade e Autoria As provas da materialidade e da autoria dos crimes estão consubstanciadas nos elementos informativos reunidos no curso do inquérito policial, bem como na prova oral colhida em Juízo.
Inicialmente, é importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, sempre que ela for firme e uníssona, como ocorre no caso em apreço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
MATÉRIA PRECLUSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
FUNDADO TEMOR.
PACIFICAÇÃO SOCIAL.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1.
As nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser arguidas até a fase das alegações finais, sob pena de preclusão.
Na hipótese dos autos, a Defesa deixou de invocar a nulidade nas alegações finais, restando preclusa a matéria. 2.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, irmã do réu, no sentido de que este a ameaçou de morte, bem como sua filha de tenra idade, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia. 3.
A embriaguez pelo álcool ou substância análoga, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade do agente, nos termos do artigo 28 do Código Penal 4.
O fato de a vítima não mais se sentir ameaçada não é justificativa para absolver o réu, pois a Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com a aplicação do princípio da intervenção mínima em face da pacificação social. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos. (Acórdão n.1040587, 20161010045844APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 161/169 – sem destaque no original). À época dos fatos, em 17/12/2023, a Sra.
BRENNDA compareceu à 13ª Delegacia de Polícia e relatou perante a Autoridade Policial (ID 196984517) que o acusado pegou o aparelho celular dela, sem a sua autorização, e passou a interpretar algumas mensagens tocadas com colegas de trabalho como se fossem traição.
Assim, eles iniciaram uma discussão verbal, em que ele a chamou de “puta”, “vagabunda” e “piranha”.
Ademais, BRENNDA afirmou que não houve agressão física ou ameaça e, como CARLOS estava muito alterado, acionou apoio policial.
Em 19/12/2023, a ofendida retornou à Delegacia e noticiou (ID 196984519) que, na realidade, na discussão ocorrida em 17/12/2023, ocorreu agressões verbais e ameaças, tendo ela negado inicialmente a fim de não prejudicar o réu.
Contudo, temerosa, resolveu relatar sobre o ocorrido, descrevendo que CARLOS a segurou pelos braços, jogou-a com violência ao chão, tendo ela batido o joelho e o lesionado.
Ainda, ela caiu sobre a costela esquerda, sentindo dores na região, bem como feriu o interior da boca, quando bateu o rosto contra o chão.
Além disso, o acusado afirmava que possuía arma de fogo.
Posteriormente, BRENNDA compareceu ao Instituto de Medicina Legal, a fim de realizar o exame de corpo de delito, e relatou ao Perito Médico-Legista que foi “agredida às 21h do dia 17/12/2023, tendo sido jogada ao solo, causando ferimentos na face, tórax e joelho” (ID 196984523).
Ao ser ouvida em Juízo, a vítima declarou (ID 214438340) que: Perguntas do Ministério Público: [Nos conte com o máximo de detalhes o que aconteceu?] desde o início, nosso relacionamento sempre foi muito conturbado; ele sempre se mostrou uma pessoa muito agressiva; sempre falava que era CAC, que tinha arma; era muito ciumento; se eu demorasse a responder, ele já me mandava mensagem, me xingava muito, falava que, quando eu chegasse em casa, eu ia ver; enfim, que ele ia fazer alguma coisa; sempre dava a entender isso; no dia do ocorrido, a gente passou o dia todo aqui na casa da minha avó, em São Sebastião; quando a gente chegou em casa, ele me olhou do nada e falou assim: “Deus está me mostrando que você está me traindo.
Se você falar a verdade, eu não vou fazer nada com você.
Se você mentir, ai você vai ver”; ai eu falei: “CARLOS, eu não vou falar que eu estou fazendo alguma coisa só porque você acha que eu devo falar”; nisso, ele já saiu do quarto muito revoltado, deu um murro no guarda-roupa e a porta do guarda-roupa caiu; quando a porta caiu, ele já voltou com tudo para cima de mim; “você está vendo o que você faz”; falando gritando, muito alterado; ai eu já fui logo para a porta do apartamento; eu consegui abrir a porta e comecei a gritar socorro; ele já veio atrás de mim, me pegando; ele me pegou pelos braços, me levantou e me jogou de lado no chão; nisso, eu bati o meu rosto, o tórax assim de lado, o joelho; ai eu já fui de novo tentando sair do apartamento; ele me jogou em uma cama que tinha na sala; depois disso, fui tentar me trancar no banheiro; nisso, ele ligou para o meu pai por chamada de vídeo e começou a falar: “Sr.
DONIZETE, sua filha está aqui se batendo e está falando que foi eu”; nisso, eu com meu celular indo para dentro do banheiro e ligando para a polícia; nisso, eu consegui contato com a polícia; ele desceu do prédio e um amigo dele veio conversar comigo; depois disso, logo a polícia chegou; basicamente foi isso; [Tinha mais alguém dentro de casa?] não; [A PM chegou primeiro?] sim; [Quando a PM chegou, a senhora chegou a contar sua parte dos fatos ou amenizar por alguma razão?] então, na verdade eu não lembro muito bem como foi toda a sequência exata; eu lembro que o policial chegou, eu contei o que tinha acontecido, que ele tinha me jogado no chão, que estava alterado, que tinha falado que tinha CAC, arma dentro de casa; os policiais começaram a procurar em casa; nesse primeiro contato, foi isso; [A senhora lembra de ter dado dois depoimentos na Delegacia?] sim; [A senhora lembra o que a senhora falou no primeiro e depois no segundo? Por que a senhora foi duas vezes?] então, quando a polícia chegou lá, que a gente foi encaminhado para a Delegacia, a mãe dele chegou junto; ai o policial falou: “vai com a sua sogra no carro, conversando com ela para você se acalmar e deixa o CARLOS ir na frente, na viatura, para dar dignidade para ele”; nisso que eu entrei no carro, estava a mãe, um primo e um padrasto; a mãe dele já estava chorando, pedindo para eu não fazer nada, que ela já havia sofrido muito, que já tinha perdido filhos e chorando; ai o primo dele chegou a falar: “BRENNDA, não dá queixa, não fala nada, senão os policiais vão lá em casa e você sabe o que vai acontecer”; e o primo dele é traficante; quando eu cheguei na Delegacia, eu falei que ele não tinha me batido; falei que ele apenas tinha me xingado; ai meu primeiro depoimento foi esse; [E ai a senhora foi alguns dias depois e falou o que tinha acontecido?] isso; com medo por causa da família dele; ao ver a mãe dele naquela situação, eu falei que não tinha acontecido nada; mas, no outro dia, quando eu acordei, estava muito dolorida, meu joelho estava inchado, estava roxo; ai no dia 19 eu fui lá e mudei meu depoimento; [Em relação ao policial militar que chegou lá, a senhora lembra de ter falado o que aconteceu para ele? Ou a senhora também amenizou ao policial militar?] não lembro exatamente; lembro de ter falado para o policial que tinha arma dentro de casa; [E a questão da agressão, a senhora lembra de ter falado ao PM?] não lembro se falei; eu estava muito... tinha acabado de sofrer violência; estava sem ninguém para me ajudar.
Perguntas da Defesa: [Você faz consumo de bebida alcoólica ou havia feito naquele dia?] não; [Você faz uso de medicamentos controlados?] não; [Antidepressivos, nada do tipo?] não; [Você é usuária de drogas?] não; [Você nunca viu a arma dele?] ele nunca deixava eu ver essa arma; [E a polícia achou a arma com ele?] ele mentia para me intimidar; ele falava que tinha arma, mas era tudo mentira para me intimidar; [Por que você falou no seu depoimento que ele tem fácil acesso a armas de fogo?] não estou aqui para falar da família dele; mas é como eu falei, o primo dele é traficante de drogas; por isso que ele me ameaçou; para ele, é de fácil acesso.
Perguntas do Juízo: afirmou que tem interesse em indenização por danos morais e deseja a manutenção das medidas protetivas.
Perguntas do Ministério Público: [A senhora relatou que as ameaças eram constantes.
Nesse dia, ele também proferiu essas ameaças?] sim.
Assim, a Sra.
BRENNDA ratificou, na integralidade, a dinâmica fática apresentada em sede inquisitorial, confirmando que, em meio a uma discussão com o acusado, motivada por ciúmes por parte dele, que a questionava sobre eventual traição, ele proferiu xingamentos e ofensas contra ela, além de puxá-la pelos braços e derrubá-la violentamente ao chão, fazendo com que ela batesse o rosto, tórax e joelho e ocasionando lesões nessas regiões.
Não bastasse, ele ainda proferiu expressões ameaçadoras contra ela, afirmando que possuía arma de fogo e que, se ela não revelasse as traições, ela iria ver.
Portanto, as condutas narradas na denúncia foram satisfatoriamente demonstradas pela firmeza e coerência dos depoimentos da ofendida em sede policial, bem como em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Conforme já exposto, a palavra da vítima, quando é robusta, coerente e uníssona e confirmada em Juízo, sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de especial valor probante.
Um dos policiais militares que atendeu a ocorrência, MARCELO, relatou em Juízo (ID 214441761) que: Perguntas do Ministério Público: [O senhor se recorda dessa ocorrência?] um pouco, não de tudo; [O que foi relatado no local pelos envolvidos?] nós fomos ao local acionados pelo COPOM, 190; ai chegando ao local, eu me deparei com o porteiro, pedi para a gente subir; me encontrei com a senhora que tinha as lesões; ela informou que o indivíduo possuía uma arma de fogo, tinha ameaçado; nós até fizemos uma breve vistoria, não localizamos essa arma; fizemos a condução deles à Delegacia; não me recordo bem, mas é praxe nossa, primeiro apresentar a vítima ao HRS para depois levar à Delegacia; não presenciamos as agressões; presenciei somente as escoriações, algumas lesões que ela apresentava; ele não ofereceu resistência; foi conduzido à Delegacia e apresentamos ao Delegado; [O senhor lembra onde foram as lesões?] não me recordo; [Sobre ameaça, o senhor lembra se ela relatou ameaça naquele dia?] sim, ela relatou que tinha sido ameaçada por ele; que ele teria ameaçado caso ela fizesse a denúncia; isso eu lancei inclusive no meu relatório; e que ele seria portador de arma de fogo; [Ele deu alguma versão dos fatos?] ele negou os fatos; não quis falar muito sobre os fatos não; [Você lembra se ele tinha alguma lesão?] não me recordo.
Perguntas da Defesa: [Quando o senhor chegou ao local, o réu estava alterado? O senhor se recorda?] não me recordo; [Na Delegacia, quando vocês estavam conduzindo o flagrante, o senhor se lembra se o senhor ou outro policial pediu para a vítima conversar com a sogra para se acalmar?] não; me lembro que a sogra dela foi e pediu para conversar com ela; é a critério delas lá; a gente não dá esse tipo de aconselhamento; [Mas lembra se elas tiveram esse contato?] tiveram sim; é normal; quando a pessoa não tem envolvimento ou quando é advogado, sempre conversam ali; mas não sob orientação nossa; se a vítima não quiser, a gente não permite nem que chega perto; [Lembra se a conversa foi dentro da Delegacia ou mais afastado?] não me recordo.
Destarte, MARCELO apresentou narrativa que corrobora e se coaduna com da ofendida, descrevendo que chegou ao local dos fatos e a ofendida lhe relatara que havia sido ameaçada pelo réu, o qual afirmava que possuía arma de fogo.
Ainda, o policial verificou as lesões e escoriações no corpo da vítima.
Por último, em seu interrogatório, o acusado narrou sua versão dos fatos (ID 214445628): Perguntas do Juízo: [São verdadeiros os fatos narrados na denúncia?] não; [O senhor quer nos contar o que aconteceu?] a gente estava na casa dos pais dela nesse dia; chegamos, eu tinha que trabalhar no dia seguinte; ela sempre foi uma pessoa que tomou remédio para dormir, ficar apagada durante horas; toma muitos remédios, antidepressivos; e ela se tornou uma pessoa agressiva e bipolar; em um tempo estava super tranquila comigo e, 5 minutos depois, ela já não estava mais; e sempre que acontecia alguma briga entre a gente, ela quebrava as coisas dentro de casa; quebrava copo, ficava ameaçando jogar as minhas coisas, falava que ia se matar; já cheguei e ela estar com a mão cortada, deitada e dormindo; nesse dia, a gente discutiu por conta de uma mensagem que chegou no meu celular; não foi desrespeito algum para ela; ela tomou remédio, ficou completamente transtornada, pegou meu notebook e jogou no chão; eu fui levantar, ela me puxou, quebrou a porta do meu guarda-roupa e foi jogando as minhas coisas no chão; eu fiz a mesma coisa com o notebook dela, joguei no chão também e pedi para ela ir embora; ai ela começou a gritar desesperadamente por socorro, como se eu tivesse espancando ela dentro de casa mesmo; nesse momento, eu liguei para o pai dela para ele ter ciência do que estava acontecendo; liguei por chamada de vídeo para o pai dela, mostrei para ele o que estava acontecendo; ai ela ligou para a polícia; quando ela ligou, eu sai da residência, esperei os policiais chegarem; eles chegaram e eu me identifiquei; falei que a ocorrência era minha; ficaram dois policiais lá embaixo comigo; e o MARCELO subiu; os policiais conversaram comigo; eu pedi para o policial olhar uma bolsa, que os remédios que estavam lá ela tinha tomado um comprimido de cada; ela se dopava, tomava esses remédios; a primeira pergunta que o policial me fez era se eu era CAC e possuía arma de fogo em casa; eu falei para ele que não seria, que era um sonho meu; e compartilhei esse sonho meu com ela; falei para ela que, assim que eu completasse 25 anos, seria a minha prioridade conseguir o CAC; mas quanto à arma de fogo e à ameaça, eu não fiz isso; eu desesperei quando ela começou a gritar dentro do apartamento; eu peguei meu uniforme de trabalho e fui para a entrada do prédio esperar a chegada dos policiais; [E os machucados nela?] eu não encostei nela; depois desse dia, eu perdi todos os contatos dela; minha prima chegou a me mandar depois, ela postou essas fotos no Instagram.
Assim, o acusado nega que tenha praticado as condutas descritas na peça acusatória, relatando dinâmica fática diametralmente oposta à da ofendida, narrando que ela estaria agressiva e alterada em razão do uso de medicamentos.
Contudo, apesar da narrativa do réu, a versão por ele apresentada não se sustenta, haja vista a firmeza dos relatos da vítima, os quais se encontram em consonância com os demais elementos de provas juntados aos autos nas fases inquisitorial e judicial.
Veja-se, a vítima relatou a mesma dinâmica dos fatos durante todo o curso da persecução penal, narrando, com firmeza e riqueza de detalhes, o mesmo contexto fático aos policiais militares que atenderam a ocorrência, perante a Autoridade Policial e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Inclusive, o Sr.
MARCELO, um dos policiais militares, asseverou em Juízo que visualizou as lesões corporais na vítima, a qual também lhe contou que teria sido ameaçada pelo réu.
Já a narrativa do acusado encontra-se absolutamente isolada dos demais elementos probatórios.
Aliás, analisando-se o seu depoimento oferecido em sede inquisitorial (ID 196984518), o réu não apresentou qualquer circunstância fática descrita em Juízo.
Além disso, o depoimento do policial MARCELO em nada se coaduna com a narrativa do réu.
Ainda, o acusado não apresentou qualquer elemento probatório que pudesse corroborar com seu relato, como o notebook supostamente danificado ou qualquer outro indicio de que a ofendida faz e/ou teria feito uso de medicamento controlado.
Desse modo, não há dúvidas de que o acusado praticou a agressão física e ameaçou a Sra.
BRENNDA, tal qual descreve a denúncia.
Pois bem.
Encerrada a instrução processual, o conjunto probatório é farto a comprovar que o acusado praticou as condutas descritas na inicial acusatória.
Assim, o acusado agrediu a vítima BRENNDA dolosamente, ao puxá-la pelos braços e derrubá-la violentamente ao chão, fazendo com que ela batesse o joelho, face e tórax.
Outrossim, quanto ao elemento subjetivo, é evidente que o acusado agiu com animus laedendi (ou animus nocendi), com a clara intenção de ofender a integridade corporal da vítima.
No que tange à materialidade, realizado o Exame de Corpo de Delito e confeccionado o LECD nº 49.889/2023 (ID 196984523), foram constatadas as seguintes lesões: Equimose arroxeada de 1 x 1 cm em braço direito.
Equimose arroxeada de 3 x 0,8 cm em braço esquerdo.
Lesão contusa em evolução de 0,4 x 0,4 cm em mucosa oral superior.
Lesão contusa em evolução de 0,3 x 0,4 cm em mucosa oral inferior.
Equimose arroxeada de 6 x 4 cm em joelho direito. equimose arroxeada de 0,2 x 0,2 cm em região subungueal de 1º quirodáctilo esquerdo Ainda, acostada ao laudo, encontram-se registros fotográficos da ofendida, sendo perceptíveis lesões corporais nas regiões do joelho, boca e braço.
Destarte, diferentemente do que aduz a Defesa, as lesões verificadas na ofendida são plenamente compatíveis com a conduta do réu, que a puxou pelos braços e a derrubou violentamente contra o chão.
Ademais, novamente ao contrário do que sugere a Defesa, não há que se falar em eventual início das agressões por parte da ofendida ou em reciprocidade nas condutas agressivas, uma vez que, conforme se depreende do depoimento dela, foi o acusado quem iniciou os contundentes avanços e golpe contra ela, a qual somente tentou se defender e desvencilhar-se dele.
Assim, não houve conduta agressiva praticada pela ofendida que amparasse ou justificasse as agressões praticadas pelo réu.
Ante o exposto, a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal em face de BRENNDA estão comprovadas pelas provas orais e documentais, sobretudo no Laudo de Exame de Corpo de Delito.
Destarte, tenho por comprovada a existência de lesão corporal dolosa, de natureza leve.
Do mesmo modo, quanto ao delito de ameaça, verifica-se que o acusado proferiu ameaça em desfavor da ofendida, afirmando, em tom intimidador, que possuía arma de fogo.
Cabe destacar que, para a configuração do delito de ameaça, não é necessário que o criminoso concretize suas ameaças, ou que, na verdade, queira realmente aquele resultado, bastando-se, para tanto, que o seu dolo seja de intimidar a vítima e que esta se sinta ameaçada.
Nesse sentido, o acusado obteve êxito, tanto é que a vítima buscou amparo estatal, acionando imediatamente a Polícia Militar, comparecendo à Delegacia para representar sobre os fatos e requerer medidas protetivas.
Cabe salientar que o crime de ameaça tem como objetividade jurídica a tutela da liberdade individual.
Neste ponto (art. 147 do CP), o ordenamento reprime a conduta do agente de anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, que pode ser um dano físico ou moral.
Nesse sentido, segundo Julio Fabbrini Mirabete[1]: “A ameaça é crime doloso, exigindo-se a vontade de ameaçar, acompanhada do elemento subjetivo do injusto que é a intenção de intimidar (...)”.
Nessa perspectiva, o réu, de fato, agiu com o dolo específico de intimidação, tornando-se presente, assim, o elemento subjetivo necessário à caracterização do crime de ameaça.
No cotejo das provas produzidas, verifica-se que a consumação delitiva foi comprovada, na medida em que o réu logrou ameaçar a ofendida, causando-lhe inegável temor, tanto é que ela acionou apoio da Polícia Militar e, ainda, dirigiu-se à Delegacia para registrar ocorrência, representar pela apuração dos fatos e requerer a concessão de medidas protetiva de urgência.
Ante o exposto, a condenação pela prática do delito de ameaça é medida que se impõe.
Registro, por fim, que evidentes a antijuridicidade e a culpabilidade.
A antijuridicidade decorre da contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico e da inexistência de quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa. 1.2.
Danos Morais Destaco, inicialmente, que, conforme decidiu a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (TEMA 983/STJ).
Por outro lado, tenho que é razoável afirmar que toda vítima de um delito, e não só em contexto de violência doméstica, sofre lesão a direitos da personalidade.
Os direitos da personalidade são “faculdades jurídicas que se situam no âmbito da própria pessoa, definindo-os R.
Limongi França como aqueles ‘cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial do modo exterior’” (PELUZO, Cezar, coordenador.
Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 7ª ed. rev. e atual.
Barueri, SP: Manole, 2013. p. 28).
Os aspectos da pessoa que configuram os direitos da personalidade são a integridade física (direito à vida e ao próprio corpo); integridade intelectual (liberdade de expressão) e integridade moral (direito à liberdade, honra, recato, segredo e ao sigilo, identidade pessoal, imagem).
Assim, a vítima de um delito (contravenção penal ou crime) sempre terá, no mínimo, sua integridade moral lesada, o que caracteriza dano moral in re ipsa, bastando a comprovação da conduta lesiva (delito).
Registro, ainda, que, embora os direitos da personalidade sejam inalienáveis e irrenunciáveis, entre outras características, o direito à reparação por conta de lesão àquelas faculdades jurídicas é disponível.
No caso concreto, a vítima ratificou a pretensão formulada pelo Ministério Público (ID 214438340).
Assim, tendo em perspectiva o contido nos arts. 186, 189 e 927 do Código Civil, e 387, IV, do Código de Processo Penal, cabe ao autor do delito reparar o dano moral causado à vítima.
Demonstrado o dano moral e a responsabilidade da parte ré, cabe estabelecer o quantum indenizatório, ainda que em valor mínimo.
Para tanto levo em conta as condições pessoais do ofensor - o qual se declarou analista de documentos (ID 214368847) -, a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa.
Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora de 1% (Um por cento) ao mês a partir desta data.
Inteligência da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Com base na análise dos critérios acima elencados, fixo como valor mínimo para reparação dos danos morais a quantia de R$ 300,00 (Trezentos Reais), nos termos do art. 387, IV, do CPP, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. 1.3.
Conclusão.
Desse modo, está devidamente comprovado que CARLOS EDUARDO CARDOSO AIRES praticou lesão corporal em face de BRENNDA, ao puxá-la pelos braços e derrubá-la violentamente ao chão, fazendo com que ela batesse o joelho, face e tórax, causando as lesões constatadas no LECD nº 49.889/2023 e nas fotografias nele acostadas (ID 196984523), bem como a ameaçou, ao afirmar, em tom intimidador, que possuía arma de fogo.
Com essas condutas, o réu cometeu as infrações penais capituladas nos arts. 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica, uma vez que praticadas com base no gênero da vítima, então companheira, o que faz incidir o disposto no art. 5º, III, da Lei 11.340/2006.
Inexistem atenuantes.
Presente a agravante do art. 61, II, “f”, do CP (violência doméstica), tão somente em relação à ameaça.
Destaco que a circunstância do art. 61, II, “f”, do CP (violência doméstica), não pode ser considerada para a lesão corporal, pois inerente ao tipo penal específico (art. 129, § 13, do CP), sob pena de vir a configurar bis in idem.
Quanto à agravante do art. 61, II, “a”, do CP (motivo fútil ou torpe), imputada pelo Ministério Público, esta não foi comprovada.
Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, motivo fútil é aquele de “mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo”.
Por sua vez, motivo torpe é o “repugnante, abjeto, vil, que demonstra depravação do espírito do agente”.
Na denúncia e nas alegações não foram indicadas as condutas do réu que caracterizam motivo fútil ou torpe.
Por outro lado, a dinâmica dos fatos, comprovada em juízo, também não evidencia a presença da referida agravante.
Assim, não é caso de reconhecer essa circunstância na dosimetria da pena.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu CARLOS EDUARDO CARDOSO AIRES, devidamente qualificado nos autos, pela prática das condutas descritas nos arts. 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, este na forma do art. 61, II, “f”, do CP, combinados com o art. 5º, II, da Lei nº 11.340/06, em face de Em segredo de justiça.
CONDENO o réu a pagar R$ 300,00 (Trezentos Reais), para a vítima, a título de reparação mínima pelos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.
Passo à fixação da pena, nos termos do art. 68 do CP. 1.
Lesão Corporal (art. 129, § 13, do CP) Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, como juízo de censura e reprovação social, não extrapola a inerente ao tipo penal imputado.
O réu não ostenta maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente não foram devidamente investigadas.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências não extraio dos autos elementos a considerar.
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito.
Dessa forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes.
Assim, mantenho a pena no patamar acima estabelecido.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que a estabilizo em 1 (um) ano de reclusão. 2.
Ameaça (art. 147 do CP) Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, como juízo de censura e reprovação social, não extrapola a inerente ao tipo penal imputado.
O réu não ostenta maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente não foram devidamente investigadas.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências não extraio dos autos elementos a considerar.
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito.
Dessa forma, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, inexiste circunstância atenuante.
Presente a agravante do art. 61, II, “f”, do CP (delito praticado com violência contra a mulher).
Assim, agravo a pena em 5 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, ficando a reprimenda fixada definitivamente em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Entre os delitos de ameaça e lesão corporal, diante da pluralidade de desígnios e de infrações, aplico a regra do concurso material, prevista no art. 69 do CP, de modo a fixar a pena definitiva do sentenciado em 1 (um) ano de reclusão e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, “c”, e § 3°, do CP, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena.
O sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois, conforme a inteligência do art. 44, inciso I, do CP, bem como nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da reprimenda, quando a infração é cometida com violência (art. 7º, I, da Lei 11.340/2006) ou grave ameaça à pessoa, como ocorre nos delitos de violência doméstica: Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A execução da pena privativa de liberdade deverá ser suspensa pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do CP, sendo que os termos para cumprimento do benefício serão definidos pelo Juízo da Execução Penal.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser analisada pelo Juízo da execução.
Permito que o sentenciado recorra em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação – INI, noticiando a presente condenação.
DESTACO que as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 0717509-10.2023.8.07.0006 (afastamento do lar, proibição de contato e de aproximação da ofendida a menos de 300 metros - ID 197098166, págs. 20-24) PERMANECEM VIGENTES até o trânsito em julgado por esta condenação ou por mais 3 (três) meses, o que ocorrer por último.
ADVIRTO o sentenciado que o descumprimento dessas medidas resultará no cometimento do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, com pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa, além de dar ensejo à sua prisão preventiva.
Intime-se a vítima acerca da presente sentença.
Operando-se o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição; extraia-se ou complemente-se a carta de sentença e promovam-se as comunicações de praxe.
Anote-se que durante a execução da pena, deverá ser cumprido o disposto no art. 152 da Lei de Execução Penal.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. [1] MIRABETE, Julio Fabbrini.
Manual de Direito Penal, vol.
II, Parte Especial. 20ª. ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2003. p. 186.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 28 de outubro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
15/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 10:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707019-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS EDUARDO CARDOSO AIRES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/ LINK De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Josmar Gomes de Oliveira, ficou designada AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento para o dia 14/10/2024 17:00.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/7KUDvf BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:47:27.
LARISSA STEPHANIE LIMA DE ALMEIDA Servidor Geral -
12/09/2024 18:53
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
11/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0707019-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS EDUARDO CARDOSO AIRES CERTIDÃO De ordem, fica a DEFESA intimada para apresentar RESPOSTA A ACUSAÇÃO, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 13:11:17.
KELIANE DE JESUS MOTA OLIVEIRA Servidor Geral -
26/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/06/2024 11:31
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/06/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 08:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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