TJDFT - 0704744-98.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 10:29
Baixa Definitiva
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15/08/2024 10:28
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704744-98.2023.8.07.0008 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: OSMAR GUILHERME SILVA FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O À secretaria para que cadastre a d. advogada de defesa, TAINARA GOMES BATISTA, OAB/DF 76.649, nos autos, conforme requerido na petição de ID n. 61460324 e nos termos da procuração em anexo.
Defiro à devolução do prazo para interposição de eventual recurso, a partir da intimação da d. advogada de defesa.
Intimem-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
24/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
23/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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23/07/2024 10:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704744-98.2023.8.07.0008 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: OSMAR GUILHERME SILVA FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O À secretaria para que cadastre a d. advogada de defesa, TAINARA GOMES BATISTA, OAB/DF 76.649, nos autos, conforme requerido na petição de ID n. 61460324 e nos termos da procuração em anexo.
Defiro à devolução do prazo para interposição de eventual recurso, a partir da intimação da d. advogada de defesa.
Intimem-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
15/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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11/07/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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10/07/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 02:38
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TORTURA.
CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICCAÇÃO.
LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANTIDA A CONDENAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
REGIME MENOS GRAVOSO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA.
INDEFERIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RESTRITIVA DE DIREITO.
INVIABILDIADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Se a partir da análise de todos os elementos obtidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura no sentido de confirmar a responsabilidade criminal do acusado pela prática dos crimes de tortura e cárcere privado qualificado, estando o depoimento da vítima em Juízo convergente com as demais provas, inclusive com o depoimento policial das testemunhas, detalhando de forma coerente as circunstâncias do crime, matem-se a condenação. 2.
Presente o dolo como elemento subjetivo dos crimes, consistente na vontade livre e consciente de privar a liberdade da vítima, bem como de ofender a sua integridade física a fim de obter informações sobre a vida dela, não prevalece a tese de insuficiência de provas, tampouco de desclassificação para crime de lesão corporal. 3.
Sendo o réu portador de maus antecedentes, deve ser mantida o aumento da pena-base fixado pelo juízo sentenciante. 4.
Diante da pena aplicada, da reincidência do réu e das determinações contidas no artigo 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal c/c Art. 2º, § 1o, da Lei dos Crimes Hediondos e artigo 1º, § 7º, da Lei de Tortura, deve ser mantido o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena. 5.
Tratando-se de crime praticado com violência contra mulher e de réu reincidente, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 6.
Se a manutenção da medida restritiva de liberdade foi devidamente fundamentada na sentença, sobretudo como garantia da ordem pública, da integridade da vítima e por ser o réu é reincidente específico, com aplicada superior a quatro anos, o que reforça a gravidade e a necessidade da manutenção da medida privativa de liberdade, a prisão deve ser mantida. 7.
Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apenado. 8.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. -
23/06/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:29
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
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21/06/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 23:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:20
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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19/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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12/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:26
Recebidos os autos
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07/02/2024 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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06/02/2024 17:06
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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