TJDFT - 0705306-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705306-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LUIZ GUSTAVO BARREIR A MUGLIA.
Alega o autor, em síntese, ser credor do requerido pelo valor atualizado de R$ 122.485,55 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), relativo a um contrato de empréstimo – Cheque Especial Estilo, operação n. 31917, cujo pagamento não foi honrado.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a citação da parte requerida para pagamento da quantia devida, devidamente atualizada, ou oferecimento de embargos.
O requerido foi citado e opôs embargos à monitória no ID 194573020 onde afirma que não conseguiu adimplir o crédito disponibilizado pelo banco, em razão de dificuldades financeiras.
Aponta a abusividade de determinadas cláusulas contratuais, como a que prevê a taxa de juros remuneratórios e capitalização de juros e, ao final, requer seja reconhecido o excesso na cobrança.
O autor apresentou réplica no ID 196661432.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
Trata-se de ação monitória na qual a instituição financeira autora pretende a cobrança de valor devido pelo requerido, valor este resultante do uso de crédito concedido através de limite de “cheque especial” (operação n. 31917), e não adimplido (ID 186599876).
Como é cediço, o sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Nesse sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (In Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, p. 376).
No caso dos autos, não há controvérsia sobre a existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes, a concessão do crédito e o inadimplemento imputável ao requerido.
Além da documentação que instrui a inicial, os fatos são confirmados pela parte requerida, a qual alega que “não conseguiu adimplir o crédito disponibilizado pela instituição, por dificuldades financeiras experimentadas”.
Está presente, portanto, o fato constitutivo do direito do autor.
Em consequência, é lícito ao requerente exigir o cumprimento forçado do contrato por ser imputável ao requerido o descumprimento da obrigação, uma vez que a obrigação de pagamento não foi cumprida, o que impõe a cobrança do crédito concedido.
Repiso que a parte ré não apresenta nenhuma alegação capaz de desconstituir o direito de crédito do autor.
A tese defensiva apresentada gira em torno do excesso de cobrança.
Passo a apreciar as alegações do requerido.
Da taxa dos juros remuneratórios O requerido alega a existência de abusividade, ao argumento genérico de que os juros remuneratórios cobrados pelo autor excedem os limites legais.
Com efeito, os juros remuneratórios, conhecidos na doutrina como juros compensatórios, são aqueles previstos para a remuneração do capital empregado, e devido em razão de contrato de mútuo.
Na definição de Caio Mário da Silva Pereira são: “... os juros que se pagam como compensação pelo fato de o credor estar privado da utilização do seu capital.
Comumente são convencionais ...” (Instituições de Direito Civil, vol.
II, Rio de Janeiro.
Editora Forense, 2003, p. 123) A questão dos limites de juros é uma das mais polêmicas que envolvem os setores político, econômico e jurídico do país desde a edição do Código Civil de 1916.
Sobre o tema o art. 192, § 3º, da Constituição Federal estabeleceu que: Art. 192.
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: §. 3º.
As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Como se vê, a norma referida não tem aplicação imediata, reclamando a elaboração de Lei complementar que disponha sobre os conceitos nela referidas.
Este é o entendimento que tem prevalecido no ordenamento jurídico pátrio, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado.
Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192, § 3º, do texto constitucional. (RE 244935-RS Relator: Min.
Marco Aurélio Rel.
Acórdão Min.
Celso de Mello - 2ª Turma, 21.03.2000) Assim, o que prevalece é a legislação anterior à Constituição Federal.
O Código Civil de 2002 não disciplinou expressamente qual é a taxa de juros compensatórios.
Portanto, é de se aplicar a legislação específica para o caso.
Em 1964 o Sistema Financeiro Nacional foi reestruturado, tendo a Lei nº 4.595, daquele ano atribuído ao Conselho Monetário Nacional o poder de fixar as taxas de juros.
Dispõe o art. 4º da referida lei: Art. 4º.
Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: IV - limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem....
Recentemente, foi editada a Emenda Constitucional nº. 40, de 29 de maio de 2003, que revogou o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, afastando qualquer dúvida quanto à caracterização do referido dispositivo como norma de eficácia contida, ou seja, depende de Lei complementar.
Assim, não é correto dizer que atualmente existe limite para fixação de juros, pelo menos para os contratos submetidos ao sistema financeiro nacional.
Além disso, é forçoso reconhecer que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim como dos Tribunais Superiores já sedimentou a possibilidade da cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano.
A temática, inclusive, já foi solucionada sob a égide do exame em recurso repetitivo por parte do STJ, sendo este de obediência obrigatória por este juízo, conforme previsão do art. 927, III, do CPC.
Vejamos: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A questão já foi devidamente resolvida pelos Recursos Repetitivos (Temas: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36).
Portanto, para se falar em ilegalidade a justificar eventual modificação no contrato, é necessário que a parte demonstre cabalmente a abusividade na aplicação da taxa de juros, em comparação com as demais taxas aplicadas no mercado para operações semelhantes.
No caso dos autos, todavia, o requerido apresenta alegação meramente genérica e a análise do demonstrativo de ID 186599880 demonstra que sequer houve a cobrança de juros remuneratórios, incidindo sobre o valor devido apenas a correção monetária, juros de mora (1%) e multa de 2% sobre o saldo devedor final, não havendo qualquer excesso.
Da capitalização de juros O requerido afirma, ainda, a abusividade na capitalização de juros.
A temática de capitalização de juros na modalidade composta com prazo inferior a um ano é assunto extremamente controverso na jurisprudência.
De uma leitura inicial da regra do artigo 4º Decreto 22.626/33 surge o entendimento de não ser admissível a capitalização de juros em prazo inferior a um ano.
Vejamos: “Art. 4º. É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.
O Supremo Tribunal Federal. antes da Lei 4.595/65, tinha o entendimento de que não era permitida a capitalização de juros, conforme consta da Súmula n. 121: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
A norma do Decreto 22.626/33 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sendo que há algumas situações em que o sistema admite a capitalização de juros na modalidade composta com prazo inferior a 01 (um) ano, porquanto há normas que a autorizam e que também foram recepcionadas pela norma constitucional, como é caso da capitalização nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (Súmula nº 93 do STJ).
A questão surge a partir da análise da possibilidade de capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, ao argumento da aplicação da Medida Provisória n° 2.170-36, do dia 23.08.2001.
A norma do artigo 5º da aludida medida provisória prescreve que: “art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
O principal questionamento acerca da norma, não é a sua interpretação, mas sim a sua constitucionalidade, porquanto a regra constitucional do artigo 192, caput, dispõe que: O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Ou seja, é questionável o instrumento utilizado pelo legislador para criar a possibilidade de capitalização de juros, porquanto é questionável se a matéria deveria ser reservada à lei complementar.
Assim, surge todo um questionamento jurídico lastreado na temática da inconstitucionalidade do dispositivo do artigo 5º da MP nº 2.170-36.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já possui um precedente da Arguição de Inconstitucionalidade (AIL nº 2006.00.2.001774-7), onde já houve o reconhecimento da inconstitucionalidade.
Entretanto, a temática não é pacífica, porquanto há uma enormidade de julgados que a admitem (APC nº 2008.01.1.005378-6).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal não possui nenhum julgado formal e finalizado sobre a matéria, porquanto ainda está em apreciação, pelo plenário da casa, o julgamento do pedido de liminar feito no bojo da ADI nº 2316/00.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uniforme sobre a matéria, porquanto compreende que não é corte constitucional, razão pela qual não adentra neste questionamento (AgRg no REsp 887.846/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008).
Assim, friso que modifico o meu posicionamento até então exarado, a fim de filiar-me ao entendimento de que nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (31 de março de 2000), que culminou na reedição sob o n° 2.170-36/2001 pela EC 32/2001, desde que pactuada, é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano.
Compreende-se que não há uma invasão sobre a matéria que deve ser disciplinada na regra do art. 192 da CF/88, porquanto a norma da medida provisória rege as operações financeiras que utilizam os recursos do tesouro nacional, não visa, portanto, disciplinar sobre a forma de estruturação do sistema financeiro.
A norma cria tão somente um mecanismo operacional relativo a uma operação contratual e não invade a seara de regulamentação e organização do sistema financeiro, a qual continua a ser exclusiva da norma de natureza complementar.
O contrato de concessão de crédito objeto dos autos foi celebrado posteriormente à publicação da referida norma.
Assim sendo, é inegável que poderá incidir a capitalização de juros, em período mensal, em consonância com a jurisprudência sedimentada no colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) A presente tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Por fim, a temática em questão encontra-se pacificada por meio das súmulas 539 e 541 do STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Portanto, não há qualquer vedação na capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Frisa-se que a planilha de ID 186599880 não indica ter havido a incidência de juros capitalizados, o que afasta as alegações do requerido, pois, ainda que cobrados pela instituição financeira, não haveria como reconhecer a ilegalidade na prática, nos termos da fundamentação acima alinhavada.
Em consequência, não havendo ilegalidades a serem proclamadas e nem modificações a incidir sobre o contrato, não há como acolher as alegações da parte ré, porquanto desprovidas de fundamento fático e jurídico.
As alegações apresentadas nos embargos à monitória são genéricas e não são aptas a demonstrar qualquer irregularidade na cobrança realizada.
Por essas razões, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO o requerido ao pagamento do débito relativo ao crédito concedido através de cheque especial – operação n. 31917, no valor de R$ 122.485,55 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora (1%), a partir do dia 29.02.2024, data da última atualização, conforme planilha de ID 186599880.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, ainda não apreciado, pois não houve a demonstração de possuir situação financeira compatível com a postulação de assistência judiciária gratuita.
Além da ausência de qualquer prova de hipossuficiência financeira, a profissão do requerido (advogado) e o fato de residir em bairro nobre da Capital da República (Sudoeste/DF) geram convicção em sentido contrário.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:14
Outras decisões
-
05/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:53
Outras decisões
-
14/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/05/2024 13:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/04/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:12
Outras decisões
-
01/03/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706982-77.2024.8.07.0001
L/Df 021 Servicos de Limpeza LTDA - ME
Afettos Clinica de Psicologia LTDA
Advogado: Paulo Sergio Farripas de Moraes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 12:29
Processo nº 0715334-18.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Adailson de Souza Militao
Advogado: Mazurkiewicz Pereira Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 12:45
Processo nº 0715334-18.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Adailson de Souza Militao
Advogado: Francisco Fernandes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 17:30
Processo nº 0711106-61.2019.8.07.0007
Wendell Monteiro Simeao
Kelly Pereira de Carvalho
Advogado: Ailson Sampaio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2019 15:35
Processo nº 0709048-15.2024.8.07.0006
Sueli Maria de Oliveira
Medsenior Servicos em Saude LTDA
Advogado: Kamila Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 09:45