TJDFT - 0706982-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AFETTOS CLINICA DE PSICOLOGIA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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17/10/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 08:32
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AFETTOS CLINICA DE PSICOLOGIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AFETTOS CLINICA DE PSICOLOGIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706982-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L/DF 021 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME EXECUTADO: AFETTOS CLINICA DE PSICOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por L/DF 021 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em desfavor de AFETTOS CLINICA DE PSICOLOGIA LTDA.
A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 211616544).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/09/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:13
Outras decisões
-
10/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 19:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 13:34
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:33
Outras decisões
-
04/09/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/09/2024 11:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/08/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706982-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L/DF 021 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME EXECUTADO: AFETTOS CLINICA DE PSICOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:28
Outras decisões
-
26/08/2024 11:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
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25/08/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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22/07/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 10:07
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de L/DF 021 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de AFETTOS CLINICA DE PSICOLOGIA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706982-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: L/DF 021 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME REQUERIDO: AFETTOS CLINICA DE PSICOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por WM L/DF 021 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA – ME em desfavor de T E T AFETTOS CLÍNICA DE PSICOLOGIA LTDA.
Alega a parte autora, em apertada síntese, ser credora da requerida pela importância de R$ 624,21 (seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), relativamente a um contrato de prestação de serviços de limpeza, prestado pela autora.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a citação da parte requerida para pagamento da quantia devida, ou oferecimento de embargos.
Devidamente citada, a requerida não opôs embargos.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Desta forma, é forçoso reconhecer que o vínculo jurídico obrigacional existente entre as partes é válido e eficaz, pois não há nenhum elemento que o contrarie.
Registro que o documento de ID 187902741é prova documental da existência do contrato.
Em face da revelia, é forçoso presumir como devido o valor representado pela Nota Fiscal de ID 187902739, no importe de R$ 447,36.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado, por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia representada pela Nota Fiscal de ID 187902739, no importe de R$ 447,36 (quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), acrescido de correção monetária a partir da emissão e juros de mora, no importe de 1% ao mês, a partir da primeira apresentação de cada título.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de AFETTOS CLINICA DE PSICOLOGIA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/05/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 15:23
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:23
Outras decisões
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27/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2024 12:29
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2024 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2024 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2024 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2024 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2024 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2024 12:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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