TJDFT - 0700496-57.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2024 04:26
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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24/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0700496-57.2021.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VINICIUS DOS SANTOS MONTEIRO, CHARLES GUARA TELES SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de VINÍCIUS DOS SANTOS MONTEIRO e de CHARLES GUARÁ TELES, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a conduta descrita no artigo 180, caput, do Código Penal, e atribuindo a VINÍCIUS também o crime descrito no artigo 309 da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo consta da peça acusatória, no período compreendido entre às 15 horas e às 16 horas, no dia 15/01/2021, o denunciado VINÍCIUS, agindo de forma voluntária e consciente, adquiriu, recebeu e conduziu, e o denunciado CHARLES, agindo de forma voluntária e consciente, adquiriu e recebeu, em proveito de ambos, o veículo FORD/F1000, cor verde, de placa BUF-7710/DF, sabendo que o bem era produto de crime, visto que furtado da vítima Geralda M.
S.
M.
Consta da denúncia, ainda, que, no dia 15/01/2021, por volta das 16 horas, na via pública QR 205, Samambaia/DF, o denunciado VINÍCIUS, agindo de forma voluntária e consciente, dirigiu o veículo automotor FORD/F1000, cor verde, de placa BUF-7710/DF, sem a devida permissão ou habilitação, gerando perigo de dano.
A denúncia (ID 82896935), recebida em 18 de fevereiro de 2021 (ID 83864684), foi instruída com inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
O acusado Vinícius foi citado pessoalmente (ID 103080756, p. 29) e apresentou resposta à acusação (ID 104013714).
Por sua vez, o acusado Charles constituiu advogado particular (ID 101763842) e ingressou no feito, apresentando a resposta à acusação (ID 101722285), razão pela qual foi reputado citado para todos os efeitos legais, nos termos da decisão de ID 104507250.
O feito foi saneado em 6 de outubro de 2021 (ID 104507250).
Em audiência, foram ouvidas a vítima do crime antecedente e duas testemunhas e os réus foram interrogados, conforme ata de audiência de ID 198133033.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, foram requeridas diligências, então deferidas.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 198949952), pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o acusado Vinícius dos Santos Monteiro como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal e do artigo 309 da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como para condenar o acusado Charles Guará Teles como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
A Defesa dos acusados, em alegações finais por memoriais (ID 202168319), requereu a absolvição dos réus, nos termos do artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, postulou a desclassificação da primeira conduta atribuída aos réus para o crime de receptação culposa e pleiteou a fixação da pena no patamar mínimo legal e o estabelecimento do regime inicial aberto.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 63/2021 - 26ª DP (ID 81276022); Auto de Apresentação e Apreensão nº 37/2021 (81276029); Termo de Restituição nº 27/2021 (ID 81276030); prontuário civil do acusado Charles (ID 81276032); Ocorrência Policial nº 298/2021-0 (ID 81276039); Relatório Final do Inquérito Policial nº 63/2021 - 26ª DP (ID 81554223); comprovantes do prejuízo sofrido pela vítima (ID 198949953); e folha de antecedentes penais dos acusados (IDs 203129218 e 203129219). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo se desenvolveu com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, registro que o término da instrução processual ocorreu sob o comando de magistrado diverso deste sentenciante, no caso, a Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas.
Todavia, considerando que, quando da conclusão do processo para sentença, a ilustre magistrada se encontrava em férias, resta, no caso concreto, mitigada a norma preceituada no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, que não possui caráter absoluto, não havendo que se falar, no caso, em ofensa ao princípio da identidade física.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Charles Guará Teles a autoria do crime de receptação e a Vinícius dos Santos Monteiro a autoria dos crimes de receptação e de direção de veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 63/2021 - 26ª DP, do Auto de Apresentação e Apreensão nº 37/2021, do Termo de Restituição nº 27/2021, da Ocorrência Policial nº 298/2021-0, do Relatório Final do Inquérito Policial nº 63/2021 - 26ª DP, assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza a ocorrência dos crimes em apuração nesta ação penal.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois o acervo probatório acumulado no feito aponta os réus, com segurança e certeza, como sendo as pessoas que adquiriram, receberam e conduziram um veículo automotor, sabedores de que esse bem era produto de crime anterior, sendo certo que nada comprova que os policiais Francinaldo e Gustavo, ouvidos na delegacia de polícia e em juízo, moveram-se por algum desejo espúrio de incriminar o acusado, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como a localização do carro na posse dos réus, a fuga empreendida por eles em alta velocidade, a abordagem realizada, a condução deles à delegacia, as declarações apresentadas na referida unidade policial, a falta de verossimilhança na versão dos réus quanto ao não conhecimento da origem espúria do carro e o depoimento da vítima do crime antecedente.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha policial Francinaldo F. de A. narrou que ouviu pelo rádio que o veículo Ford F1000 verde havia sido furtado nas imediações do Setor Hospitalar de Ceilândia.
Pontuou que o carro foi monitorado via GPS até Samambaia, onde o sinal foi perdido.
Disse que, em razão disso, ficaram patrulhando, sendo que na altura da 302 de Samambaia Sul, avistaram o veículo e deram ordem de parada, contudo, os condutores desobedeceram a ordem e fugiram pela contramão e dirigindo perigosamente.
Consignou que o pneu da caminhonete estorou e ficou sem condições de trafegar, razão pela qual os indivíduos tentaram fugir a pé, mas foram interceptados e levados para a delegacia, onde foram autuados por receptação.
Aduziu que os indivíduos subiram em meio-fio e andaram pela contramão com o carro.
Ressaltou que os indivíduos não explicaram como adquiriram a caminhonete.
Pontuou que eles foram ouvidos na delegacia, pelo delegado.
Salientou que não se recorda se foi averiguado se o condutor do veículo não tinha habilitação.
Mencionou que não se recorda se os indivíduos disseram que receberam diária para levar a caminhonete.
Corroborando a narrativa de Francinaldo, também em sede judicial, a testemunha policial testemunha policial Gustavo B.
P.
O. disse que estava em patrulhamento em Samambaia, quando foi irradiado que um veículo havia sido furtado.
Pontuou que como o carro era bem diferente, grande e verde, viram de longe e foram tentar abordá-lo, contudo, os indivíduos se evadiram e foram acompanhados.
Mencionou que tais pessoas subiram em meio-fio, estragaram o carro e saíram em fuga.
Confirmou que, durante a fuga, os indivíduos infringiram várias normas de trânsito.
Pontuou que o carro trafegou em alta velocidade e que só foi alcançado depois que ficou avariado.
Disse que não se recorda se os indivíduos apresentaram alguma versão sobre a aquisição da caminhonete ou se o condutor do veículo possuía habilitação para dirigir veículos.
Contou que foi irradiado que havia um veículo furtado com aquelas características e, então, visualizaram o carro.
Pontuou que não se recorda se algum dos indivíduos disse ter recebido diária para levar o veículo.
Ainda no curso da instrução probatória foi ouvida a vítima Geralda M.
S.
M., que confirmou que teve uma caminhonete furtada no ano de 2021.
Pontuou que o veículo foi encontrado no mesmo dia, em Samambaia, na posse de dois indivíduos.
Ressaltou que houve perseguição a tais pessoas.
Consignou que a caminhonete tinha rastreador.
Narrou que, assim que sentiu falta do veículo no estacionamento, acionou a polícia e passou a rastrear o veículo até Samambaia, local onde o equipamento foi retirado.
Disse que por ter conseguido rastrear o veículo até aquela região, dali em diante houve perseguição.
Mencionou que um pneu da caminhonete estourou e eles não conseguiram mais andar com o veículo, instante em que foram abordados.
Pontuou que o veículo teve várias peças danificadas em razão da fuga.
Os réus foram interrogados judicialmente.
Vinícius dos Santos Monteio confirmou que estava com Charles no dia dos fatos.
Aduziu que pegou a Ford F 1000 em um estacionamento.
Falou que estava no Setor “H” Norte, onde foi comprar peças, um rapaz de nome Evandro os pegou naquele setor e ofereceu uma diária para que o carro fosse levado até Santa Maria.
Disse que dividiu o valor com Charles e foram em direção a Santa Maria, contudo, a polícia tentou fazer a abordagem, mas o acusado ficou com medo, por não possuir CNH, e saiu correndo da polícia.
Pontuou que só se lembra que o nome do rapaz era Evandro.
Falou que Evandro não falou se o carro era dele ou porque ele estava pagando para que o veículo fosse levado até Santa Maria.
Consignou que conhecia Evandro há muito tempo, mas não sabe o nome dele completo.
Disse que pegaram a caminhonete em um estacionamento perto do viaduto de Taguatinga.
Afirmou que Evandro não falou sobre a origem da caminhonete e de quem ele havia recebido o veículo.
Mencionou que Evandro não entregou documento do carro para o acusado ou para Charles.
Asseverou que não sabia que o veículo tinha sido furtado e não desconfiou de nada.
Ressaltou que Evandro estava no carro dele com outra pessoa.
Confirmou que só tem habilitação para conduzir motocicletas.
Ressaltou que fugiu da polícia porque se assustou e não tinha CNH para conduzir carros.
Falou que já tem uma condenação por receptação de veículo.
Mencionou que Charles estava com o acusado quando o carro foi recebido pelo acusado para ser levado até Santa Maria e que o dinheiro da diária ficou para os dois.
Por seu turno, Charles Guara Teles alegou que estava com Vinícius no Setor “H” Norte, quando Evandro saiu e voltou.
Contou que, depois disso, foram embora, passaram em um estacionamento o qual o acusado não sabe onde era.
Consignou que Evandro pediu que a caminhonete fosse deixada em Santa Maria, dizendo que pagaria por isso e deu R$ 300,00 (trezentos reais), momento em que Vinícius chamou o acusado, que “inocente”, aceitou o chamado.
Falou que, no trajeto, foram abordados pela polícia.
Disse que Vinícius não tinha carteira e correu.
Pontuou que conhece Evandro há pouco tempo.
Salientou que não sabe o nome completo dessa pessoa.
Afirmou que não sabe por qual motivo Evandro pediu para que o acusado e Vinícius levasse o veículo até Santa Maria, em vez de ele mesmo ter levado.
Consignou que Evandro não entregou os documentos do veículo ao acusado e que ele só deu a chave do carro.
Informou que ficou com R$ 100,00 (cem reais) dos R$ 300,00 (trezentos reais).
Pontuou que só fez companhia a Vinícius.
Asseverou que não sabia que o carro era produto de furto.
Aduziu que não desconfiou de nada.
Contou que não se recorda de Vinícius ter subido em meio-fio e transitado pela contramão com o carro.
Confirmou que já foi condenado por receptação de veículo.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos precisos, coerentes e coincidentes das testemunhas Francinaldo e Gustavo, ouvidas nos âmbitos inquisitorial e judicial, aliados à localização do automóvel em comento na posse dos réus, à fuga deles após a abordagem inicial, à perseguição realizada, à interceptação e prisão em flagrante dos acusados, à condução deles à delegacia de polícia, à apreensão do veículo e a sua restituição à legítima proprietária, bem como a ausência de apresentação de qualquer documento que comprovasse a aquisição ou posse lícita do bem, permitem concluir, com convicção e certeza, que os acusados foram os autores do crime de receptação a eles irrogado pelo Ministério Público, bem como confere certeza de que o réu Vinícius dirigiu o mencionado veículo, sem a devida CNH, gerando concreto perigo de dano.
De notar que as testemunhas policiais, de forma digna de credibilidade, minudenciaram por qual razão a guarnição que compuseram resolveu abordar o veículo conduzido pelo ora denunciado Vinícius, contaram como tomaram ciência de que a caminhonete em questão era produto de crime anterior, destacaram a perseguição ao automóvel, ressaltaram a ausência de apresentação de qualquer documento do veículo e acentuaram a direção perigosa realizada por Vinícius no curso da fuga.
Demais disso, o depoimento fornecido por Francinaldo e Gustavo dentro das margens processuais penais não destoa da narrativa fática por eles apresentada quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, conforme pode ser conferido nos autos (ID 81276022, páginas 1 e 2).
Cumpre ressaltar que os relatos dos policiais responsáveis pela abordagem e condução da acusado à delegacia de polícia possuem o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois, além de normalmente ser dos policiais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica dos acontecimentos e da identificação do correspondente agente em crimes dessa natureza, no caso dos autos, não foi levantado um único elemento capaz de ilegitimar a conduta dos policiais militares durante a abordagem e de tampouco desabonar a narrativa apresentada por eles na delegacia de polícia e em juízo.
Logo, não há motivos para acreditar que os policiais teriam inventado os relatos trazidos a este Juízo pelo bel prazer de ver os réus serem condenados à pena privativa de liberdade.
Ao reverso disso, o remansoso entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que os testemunhos dos policiais, enquanto propalados no exercício de suas atribuições institucionais e corroborados por outros elementos probatórios, gozam de credibilidade (Acórdão 1384837, 07392814920208070001, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no PJe: 29/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, a versão fática fornecida pelas referidas testemunhas em juízo não está isolada nos autos, pois suas declarações foram arrimadas pelos relatos da vítima Geralda, que contou em sede judicial como constatou o furto da caminhonete, discorreu sobre o rastreamento do veículo, explicou como o carro foi recuperado e ressaltou as avarias sofridas pelo automóvel em razão da fuga desenvolvida pelos acusados.
Corroboram, ainda, as declarações dos policiais Francinaldo e Gustavo e da vítima Geralda, apresentadas sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, o Auto de Prisão em Flagrante nº 63/2021 - 26ª DP, o Auto de Apresentação e Apreensão nº 37/2021 e o Termo de Restituição nº 27/2021.
Desse modo, não há dúvidas acerca da materialidade e da correspondente autoria delitiva acerca do crime de receptação em testilha.
Lado outro, em que pese os réus tenham exercido o direito constitucional de autodefesa, alegando em juízo que não sabiam da procedência espúria do bem que foi regularmente apreendido em posse deles, os denunciados não apresentaram qualquer documento acerca da aquisição e recebimento lícito do veículo, limitando-se a explicar como supostamente foram contratados por um indivíduo para levar o carro até Santa Maria.
Noutras palavras, os acusados não apresentaram justificativa idônea que pudesse amparar a tese de que desconhecia a procedência ilícita do veículo, deixando de produzir qualquer prova da alegada boa-fé na aquisição, recebimento e condução do bem.
Cumpre ressaltar que em se tratando de crime de receptação dolosa, o elemento subjetivo é aferido pelas circunstâncias que cercam o recebimento do bem, de modo que a apreensão do automóvel em poder dos acusados gerou uma presunção relativa de responsabilidade que deveria ter sido por eles elidida em juízo, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
INVIABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ALHEIA ACHADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA.
NÃO COMPROVADA.
ART. 156 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ.
DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA EXASPERAR PENA-BASE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há falar em absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa do delito de receptação (artigo 180, § 3º, do Código Penal), tampouco para o crime de apropriação de coisa achada (artigo 169, inciso II, Código Penal), quando devidamente comprovado, pelo acervo probatório produzido nos autos, que o réu praticou o delito de receptação, previsto no artigo 180, "caput", do Código Penal, nas modalidades receber e ocultar, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime. 2.
No crime de receptação, o dolo é aferido pelas circunstâncias do caso concreto, as quais demonstram o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. 3.
Apreendido o bem de origem ilícita em poder do agente, compete a ele apresentar provas de que acreditava na origem lícita, afastando o dolo de receptação, pois, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo deve ser extraído de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 4.
Os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante e/ou das investigações são revestidos de eficácia probatória, principalmente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, de maneira firme e coerente com as demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie, tornando-se aptos a, por si sós, ensejar condenação. 5.
O colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento da pena-base, a partir da pena mínima em abstrato, salvo se houver fundamento para a elevação em fração superior, sendo recomendável observá-la. 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1278483, 00047944520178070019, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no PJe: 8/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
RES FURTIVA EM PODER DOS RÉUS.
POSSE DA COISA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA.
PRESUNÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
DOLO COMPROVADO.
APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA.
IMPROCEDENTE.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
MANUTENÇÃO DO VETOR PERSONALIDADE VALORADO NEGATIVAMENTE COM BASE EM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É de se presumir que os réus tenham conhecimento da origem ilícita se, flagrados na posse da coisa objeto de crime, não conseguem demonstrar a licitude do bem. 2.
Prevalece, na jurisprudência, a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder dos réus enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a eles demonstrarem a licitude do recebimento. 3.
Provadas a autoria, a materialidade e a origem ilícita do bem, rejeita-se a pretensão da defesa de absolvição e, subsidiariamente, a de desclassificação do crime de receptação simples para a sua modalidade culposa, ante a presença do elemento subjetivo doloso. 4.
Para a configuração do crime de apropriação de coisa achada, previsto no art. 169, II, do CP, é necessária a convicção dos réus de que o pneu estava perdido, e não que fosse produto de crime, como no caso em tela. 5.
Quando o réu ostenta várias condenações pretéritas, é permitido ao julgador utilizar uma ou algumas delas para a valoração negativa de diferentes circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria, e outra para reincidência, na segunda fase, desde que não haja duplicidade. 6.
Ao promover a individualização da pena deve o magistrado pautar-se nos primados da proporcionalidade e da razoabilidade, buscando-se aplicar a reprimenda necessária e suficiente para o atendimento da dupla finalidade da sanção penal. 7.
Para fixar o valor do dia-multa, há que estar atento ao art. 49, § 1º, do citado Diploma legal, e considerar ainda a situação econômica do condenado, nos moldes do art. 60 do Codex. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1132668, 20170810025076APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/10/2018, publicado no DJE: 26/10/2018.
Pág.: 141/144) (Grifei) Pode-se afirmar que as circunstâncias atinentes à aquisição, recebimento e condução do automóvel noticiadas pelos acusados demonstram que eles sabiam de que se tratava de carro oriundo de crime anterior, tanto que eles não exigiram de quem lhes entregou o veículo qualquer documento do carro, assumindo, dessa forma, a ocorrência do crime de receptação.
Ademais, verifica-se que os acusados não se cercaram das devidas providências quando da aquisição e recebimento do carro, haja vista que eles sequer souberam declinar em juízo o nome completo, dados qualificativos ou endereço da pessoa que lhes entregou o carro.
Portanto, a dinâmica dos fatos e a coesão das declarações apresentadas demonstram inequivocamente o cometimento do delito de receptação pelos acusados, não havendo nos autos um elemento sequer que aponte em sentido contrário e tampouco revele um propósito aleatório de incriminá-los.
Diante desse panorama, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de absolvição dos réus, aduzido pela Defesa em suas alegações finais, porquanto o dolo dos acusados de receptar o bem almejado restou cristalino ante os elementos de convicção que emergiram da instrução probatória, não havendo que se falar em desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa.
A condenação dos acusados nos termos da denúncia é, portanto, medida que se impõe, pois os réus tinham potencial consciência do comportamento ilícito e podiam se determinar de modo diverso a fim de evitar a iminente retribuição penal.
Tempestivamente, não é demasiado consignar que dispõe o § 4º do artigo 180 do Código Penal que “A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa”.
Noutro giro, as provas insertas nos autos dão conta de que o réu Vinícius conduziu a caminhonete receptada sem ter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH para tanto, o que foi, inclusive, admitido por ele em juízo.
Ademais, além do requisito objetivo referente à falta de habilitação/permissão para conduzir veículo automotor em via pública, o acervo probatório acumulado no feito demonstrou que o acusado não tinha habilidade ou aptidão para a direção automotiva, tanto que praticou várias manobras perigosas com o carro quando empreendeu fuga, infringindo diversas determinações de trânsito, comprovando o perigo de dano à segurança viária e à incolumidade pública, notadamente às muitas pessoas que transitavam pelos locais por onde ele passou em alta velocidade e pela contramão, além de subir no meio-fio.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que os acusados Vinícius dos Santos Monteiro e Charles Guará Teles foram os autores dos crimes em análise nesta ação penal.
Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade dos réus.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR VINÍCIUS DOS SANTOS MONTEIRO, devidamente qualificados nos autos, nas penas dos artigos 180, caput, do Código Penal e 309 da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal, bem como para CONDENAR CHARLES GUARÁ TELES, também devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
De Vinícius dos Santos Monteiro.
Quanto ao crime de receptação A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em tela.
O réu é portador de maus antecedentes (ID 203129219, páginas 27 e 29, relativamente às Ações Penais 0043872-08.2014.8.07.0001 e 0048081-18.2018.8.09.0100, respectivamente).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu.
Entretanto, considerando que o delito foi cometido quando o acusado estava cumprindo pena, referente ao Processo de Execução nº 0016111-86.2016.8.07.0015, tenho que sua conduta social deve ser valorada negativamente, uma vez que tal forma de agir demonstra a inadequação do seu comportamento perante a sociedade, caracterizada pela violação das regras atinentes ao cumprimento da pena e pela frustração das expectativas de ressocialização.
As circunstâncias, as consequências e o motivo do crime, ao que consta, são inerentes ao próprio tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes e a conduta social do réu, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias atenuantes.
Lado outro, incide a circunstância da reincidência múltipla (ID 203129219, páginas 27 e 28, relativamente às Ações Penais 0000000-02.0160.1.49.6952, 0000000-02.0120.3.59.3249 e 0089126-30.2019.8.09.0144), razão pela qual agravo a pena em 1/5 (um quinto), levando em consideração a necessidade de se atentar para o grau de reincidência do réu à luz dos princípios da individualização das penas e da proporcionalidade.
No presente caso, verifica-se que o sentenciado possui 3 (três) condenações definitivas que estão sendo consideradas nesta fase da dosimetria.
Dessa forma, fixo a pena, provisoriamente, em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão.
No terceiro estágio, à míngua de causas gerais e/ou especiais de diminuição ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 2 (DOIS) ANOS, 1 (UM) MÊS E 6 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida no regime inicial FECHADO, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, por ser o réu reincidente na prática de crimes dolosos e por terem sido valorados negativamente os antecedentes e a conduta social do réu.
Condeno a réu, ainda, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Deixo de substituir e de suspender as penas privativas de liberdade, uma vez que ausentes os requisitos legais exigidos para os beneplácitos, previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, ante a reincidência verificada e as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, que revelam não ser socialmente recomendável a concessão de qualquer uma dessas medidas desencarceradoras.
Quanto ao crime de direção de veículo automotor sem CNH A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em tela.
O réu é portador de maus antecedentes (ID 203129219, páginas 27 e 29, relativamente às Ações Penais 0043872-08.2014.8.07.0001 e 0048081-18.2018.8.09.0100, respectivamente).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu.
Entretanto, considerando que o delito foi cometido quando o acusado estava cumprindo pena, referente ao Processo de Execução nº 0016111-86.2016.8.07.0015, tenho que sua conduta social deve ser valorada negativamente, uma vez que tal forma de agir demonstra a inadequação do seu comportamento perante a sociedade, caracterizada pela violação das regras atinentes ao cumprimento da pena e pela frustração das expectativas de ressocialização.
As circunstâncias, as consequências e o motivo do crime, ao que consta, são inerentes ao próprio tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes e a conduta social do réu, fixo a pena-base em 7 (sete) meses de detenção.
Em tempo, deixo de fixar a pena de multa isolada, tendo em vista a reincidência do agente, de tudo a evidenciar que a sanção corporal é a medida adequada e necessária à reprovação e prevenção do delito.
Na segunda fase da dosimetria, vislumbro a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea judicial, bem como a agravante da reincidência do agente.
Assim, compenso ambas as circunstâncias e mantenho a pena-intermediária no patamar outrora fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas gerais e/ou especiais de diminuição ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 7 (sete) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, por ser o réu reincidente na prática de crimes dolosos e por terem sido valorados negativamente os antecedentes e a conduta social do réu.
Estabelecida a pena concreta fixada para esse delito, passo a observar a prescrição retroativa.
Como se nota, a denúncia foi recebida em 18 de fevereiro de 2021 (ID 83864684) e não houve causas suspensivas do curso do prazo prescricional.
Nesse passo, a pena estabelecida é menor que 1 (um) ano.
Logo, a teor do artigo 109, inciso VI, o prazo prescricional de 3 (três) anos já foi alcançado em 18 de fevereiro de 2024.
Desse modo, pronuncio a prescrição e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VINÍCIUS DOS SANTOS MONTEIRO exclusivamente quanto ao crime de direção de veículo automotor sem a devida habilitação (art. 309 do CTB), nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.
De Charles Guará Teles Crime de receptação A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em tela.
O réu é portador de maus antecedentes (ID 203129218, páginas 8 e 10/11).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu.
Entretanto, considerando que o delito foi cometido quando o acusado estava cumprindo pena, referente ao Processo de Execução nº 0029282-34.2012.8.09.0100, tenho que sua conduta social deve ser valorada negativamente, uma vez que tal forma de agir demonstra a inadequação do seu comportamento perante a sociedade, caracterizada pela violação das regras atinentes ao cumprimento da pena e pela frustração das expectativas de ressocialização.
As circunstâncias, as consequências e o motivo do crime, ao que consta, são inerentes ao próprio tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes e a conduta social do réu, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias atenuantes.
Lado outro, incide a circunstância da reincidência (ID 203129218, páginas 12/13, relativamente à Ação Penal 2011.04.1.009149-3, cuja pena somente foi declarada cumprida em 4/7/2023, conforme Relatório da Situação Processual Executória constante do mesmo ID, p. 19), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto).
Dessa forma, fixo a pena, provisoriamente, em 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão.
No terceiro estágio, à míngua de causas gerais e/ou especiais de diminuição ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 2 (DOIS) ANOS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida no regime inicial FECHADO, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, por ser o réu reincidente na prática de crimes dolosos e por terem sido valorados negativamente os antecedentes e a conduta social do réu.
Condeno a réu, ainda, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Deixo de substituir e de suspender as penas privativas de liberdade, uma vez que ausentes os requisitos legais exigidos para os beneplácitos, previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, ante a reincidência verificada e as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, que revelam não ser socialmente recomendável a concessão de qualquer uma dessas medidas desencarceradoras.
Disposições finais Os réus responderam ao processo soltos, razão pela qual concedo aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade.
Arcarão os sentenciados com as custas processuais, pro rata, sendo que eventual isenção deverá ser decidida pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Egrégio Tribunal.
Considerando que consta da denúncia pedido indenizatório formal em favor da vítima e tendo em vista os documentos comprobatórios da extensão do prejuízo experimentado (id 198949953), condeno os réus, solidariamente, a pagarem à vítima Geralda M.
S.
M., devidamente qualificada nos autos, o valor de R$ 2.141,00 (dois mil, cento e quarenta e um reais), a título de indenização mínima pelos danos causados pela infração penal, em cumprimento ao disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo, ressalta-se, da completa apuração do prejuízo causado pelo juízo cível competente.
Em ato contínuo, considerando que os réus efetuaram o pagamento de fiança (ids 81299400 e 81300800), desde já, decreto a perda do valor da fiança (e eventuais acréscimos) em favor da vítima, como título de parcial ressarcimento conforme fixado acima.
Intime-se a vítima para que manifeste interesse no recebimento do valor da fiança por meio de alvará de levantamento ou por meio de transferência bancária, devendo, neste caso, apresentar chave PIX CPF de sua titularidade para recebimento da quantia.
Manifestado interesse, expeça-se alvará de levantamento ou proceda à transferência em favor da vítima, conforme o caso.
Manifestado desinteresse ou transcorrido in albis o prazo previsto no art. 123 do CPP, o destino do valor da fiança ficará a cargo do juízo de execuções.
Não há bens pendentes de destinação.
Comunique-se à vítima o resultado deste julgamento, preferencialmente por meio eletrônico, oportunidade em que deverá ser intimada conforme determinação supra.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Tendo em vista que os réus possuem advogada constituída nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa da advogada, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ceilândia - DF, 22 de julho de 2024.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0700496-57.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VINICIUS DOS SANTOS MONTEIRO, CHARLES GUARA TELES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo, novamente, a Defesa dos acusados para apresentar as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ceilândia/DF, 24 de junho de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
24/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
27/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
24/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 13:16
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
23/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
23/05/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:00
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 09:00
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:12
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/10/2023 10:57
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 15:43
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 11:15, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
06/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:31
Outras decisões
-
06/10/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
06/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:21
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 08:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 11:15, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
26/06/2023 08:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
26/06/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 07:42
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 07:30
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 07:24
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/05/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 17:33
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/05/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 08:17
Expedição de Carta.
-
15/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:28
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 19:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/06/2022 19:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/10/2021 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 18:06
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
23/09/2021 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 00:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 16:47
Expedição de Carta.
-
22/02/2021 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2021 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2021 20:29
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 20:28
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 21:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
18/02/2021 20:12
Recebidos os autos
-
18/02/2021 20:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/02/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
04/02/2021 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2021 13:03
Expedição de Ofício.
-
29/01/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2021 19:16
Recebidos os autos
-
27/01/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 19:16
Declarada incompetência
-
25/01/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
25/01/2021 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2021 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2021 18:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/01/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 17:48
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 1ª Vara Criminal de Samambaia - (em diligência)
-
19/01/2021 17:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/01/2021 17:46
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/01/2021 17:46
Expedição de Alvará de Soltura .
-
17/01/2021 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2021 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2021 10:15
Audiência Custódia realizada para 17/01/2021 09:00 #Não preenchido#.
-
17/01/2021 10:15
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
17/01/2021 10:15
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/01/2021 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2021 20:34
Audiência Custódia designada para 17/01/2021 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
16/01/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 19:06
Remetidos os Autos da(o) 1 Vara Criminal de Samambaia para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
15/01/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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