TJDFT - 0706066-04.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 06:21
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 06:20
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HELENA GARCIA DE VASCONCELLOS SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HELENA GARCIA DE VASCONCELLOS SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706066-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA GARCIA DE VASCONCELLOS SILVA REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente com alegação de omissão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706066-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA GARCIA DE VASCONCELLOS SILVA REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Diz que suportou o cancelamento do voo que partiria de Edinburgo para Milão, no dia 06/04/24.
Informa que foi realocada, sem a sua permissão, para o voo do dia seguinte, 07/04/24, no mesmo horário daquele que foi cancelado (18h05min).
Esclarece que não lhe foi fornecida assistência material e que teve de suportar despesas extras com hotel, refeição e almoço na cidade de Edinburgo, no total de R$ 335,79.
Devido ao cancelamento, diz também que perdeu o valor de uma diária em hotel de Milão, no valor de R$ 435,38.
Acrescenta que teve sua mala extraviada e que suportou gastos extras com a aquisição de roupas no valor de R$ 313,23.
Menciona que as malas somente chegaram ao destino (Milão) dois dias após.
Requer ao final a reparação material e moral.
A requerida apresentou defesa com pedido de reunião dos autos aos autos º 0751535-67.2024.8.07.0016, em trâmite no Juizado Cível do Núcleo Bandeirante – DF, por se tratar do mesmo voo e da mesma reserva.
Formula preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, informa que o voo foi cancelado por fatores externos (condições climáticas).
Tece comentários sobre a ausência de danos.
Requer a improcedência dos pedidos.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Indefiro o pedido de reunião dos autos por conexão por se tratar de partes distintas, sendo certo,
por outro lado, que cada consumidor suporta danos materiais e morais diversos.
Não há, então, perigo de decisões conflitantes, apenas possibilidade de interpretação diversa dos fatos pelos magistrados sentenciantes.
A preliminar de ilegitimidade ativa também desmerece atenção.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a requerente está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ter estado no voo em questão, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
Os termos da seus supostos danos material e moral, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
No mérito, a compra da passagem da requerida pela requerente, o cancelamento do voo, a realocação e voo seguinte, o extravio da bagagem e os danos materiais são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida enseja direito a indenização por danos materiais e morais, ou se o fato pode ser tratado sob a ótica do fortuito externo.
Sabe-se que é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelarem pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responderem pelos danos eventualmente causados quando, de fato, não conseguirem adimplir com o que fora previamente convencionado entre as partes, não podendo os consumidores serem prejudicados em virtude de falhas ou fortuitos inerentes à atividade exercida.
A relação jurídica obrigacional havida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral, bem como a tese de que não se aplicam as mencionadas convenções às hipóteses de danos extrapatrimoniais mesmo que decorrentes de contratos de transporte aéreo internacional, conforme RE 1.394.401 e tema 1240 de repercussão geral, sem prejuízo do diálogo das fontes.
Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
Nesse toar, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade das empresas contratadas pelos danos causados aos seus clientes é objetiva e, em relação ao transportador aéreo, resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuído ao passageiro.
No caso em apreço, a empresa ré cancelou o voo por fato externo a sua atividade – fortuito externo, caracterizado pelas condições climáticas adversas, conforme documentos que acompanham a defesa (ID 205957920 e seguintes), o que constitui verdadeira causa de isenção de responsabilidade civil.
No que pertine ao extravio da bagagem, a requerente demonstra que ela lhe foi entregue no prazo de 2 (dois) dias após a chegada em Milão, o que inibe qualquer tentativa de reparação moral decorrente deste fato específico.
A reparação material decorrente do extravio da bagagem também não merece acolhimento, pois os comprovantes de ID. 200692301 sequer identificam quem, de fato, suportou tais despesas.
No mesmo sentido, a despesa de táxi de ID. 200692298.
Por conseguinte, os eventuais danos materiais e morais decorrentes do cancelamento do voo estão subsumidos pela excludente de responsabilidade civil – força maior (fortuito externo).
Já os danos materiais e morais decorrentes do extravio da mala não vieram cooperados com a prova robusta e necessária ao seu reconhecimento.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:59
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2024 18:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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02/08/2024 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 02:40
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706066-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA GARCIA DE VASCONCELLOS SILVA REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação prioritária do feito, modalidade "IDOSO" (já cadastrada no sistema PJe), uma vez que a parte autora é pessoa maior de 60 anos, como demonstra o documento de ID 200689933.
Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, ou esclareça se reside com a pessoa titular do comprovante de ID 200689934, comprovando documentalmente o vínculo que as une.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, cite-se e intime-se a parte requerida.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/06/2024 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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