TJDFT - 0739268-48.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 00:22
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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12/08/2024 00:21
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 12/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0739268-48.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EMBARGADO: IARA JOELMA LUSTOSA BASTOS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por M de Oliveira Advogados & Associados contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante (ID nº 57666557). 2.
Na origem, em 15/4/2024, foi proferida sentença que extinguiu o cumprimento de sentença ante a satisfação da obrigação (processo nº 0702893-28.2022.8.07.0018, ID nº 193325056).
A sentença transitou em julgado em 25/4/2024 (ID nº 197070788). 3.
Cumpre decidir. 4.
O CPC, art. 932, III, impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 6.
Na origem (ID nº 193325056) a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação acarretou a perda do objeto recursal.
Logo, o recurso não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
DISPOSITIVO 7.
Não conheço os embargos de declaração em razão da perda superveniente do objeto (CPC, art. 932, III). 8.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 9.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 10.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC.
A multa, se for o caso, será fixada em salário(s) mínimo(s) se tratar de causa de valor ínfimo. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 18 de junho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
18/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EMBARGANTE)
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03/06/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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03/05/2024 13:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/05/2024 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:06
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 18:04
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
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17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:42
Efeito Suspensivo
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18/09/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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18/09/2023 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2023 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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