TJDFT - 0714564-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 13:09
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIELLY VIEIRA CAMBRAIA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA ORIGEM.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POPULAR.
PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA.
INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO CONTRATO.
RETENÇÃO DAS CHAVES PELA CONSTRUTORA.
POSSIBILIDADE.
DELIMITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A entrega das chaves ao promitente comprador de imóvel financiado na planta exige a quitação das parcelas do contrato vencidas até então, não havendo lastro jurídico para a imissão do adquirente inadimplente na posse do imóvel. 2.
A circunstância de o imóvel financiado ser vinculado a política pública de acesso à moradia para pessoas de baixa renda (Programa Casa Verde Amarela) não tem o condão de isentar a agravante do cumprimento das cláusulas contratuais assumidas pela associação habitacional de moradores da qual faz parte nem daquelas assumidas diretamente pela agravante por meio do contrato firmado com a construtora, com a Caixa Econômica Federal e com o Distrito Federal. 3.
A higidez da cobrança ajuizada em desfavor da agravante exige exame aprofundado dos documentos apresentados pelas partes, exame esse que não se mostra cabível na via estreita do agravo de instrumento.
Somente após a instrução do feito, a ser realizada no primeiro grau, será possível aferir a pertinência da pretensão veiculada em Juízo, não sendo recomendável franquear-se à agravante, nesse intervalo de tempo, as chaves do imóvel. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
18/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:20
Conhecido o recurso de ADRIELLY VIEIRA CAMBRAIA - CPF: *50.***.*86-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 15:06
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIELLY VIEIRA CAMBRAIA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:53
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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10/04/2024 20:06
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/04/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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