TJDFT - 0724483-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 13:08
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ONILDO DIONISIO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA DE MOURA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0724483-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ONILDO DIONISIO DOS SANTOS AGRAVADO: GERALDO DA SILVA DE MOURA D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Onildo Dionisio dos Santos contra a decisão de id. 199694226, do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, o qual negou pedido de anulação da sentença de id. 187170506, prolatada nos autos de origem, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: Em primeiro lugar, vale lembrar que o feito foi sentenciado no ID n. 187170506, ainda sem trânsito em julgado, estando pendente a remessa dos autos ao Eg.
TJDFT para o julgamento de recurso de apelação.
Nesse cenário, não conheço da contestação apresentada pelo requerido, porque intempestiva, bem como o pedido de designação de perícia, visto que a instrução processual foi encerrada há muito tempo.
Sendo assim, o requerido ONILDO deverá se valer de recurso próprio para atacar o mérito da sentença.
Dessa forma, nada a prover sobre os pedidos do requerido ONILDO vez que formulados após a prolação de sentença.
Aguarde-se o transcurso do prazo para contrarrazões.
Feito, remetam-se os autos ao Eg.
TJDFT para julgamento da apelação.
O recorrente assevera que a sentença não pode manter sua validade, uma vez que foi proferida com base em contestação falsa, apresentada por advogado que jamais foi constituído pelo agravante.
Aduz que a citação por edital deve ser considerada nula, porquanto não houve esgotamento dos meios para localização do réu.
Diz que se cuida de hipótese de cabimento de agravo de instrumento, porquanto a decisão que não acolheu o pedido de anulação da sentença afeta diretamente o direito de defesa do agravante.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, ressalto que, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ao contrário do argumentado pelo agravante, não é possível requerer a nulidade da sentença por meio de agravo de instrumento, uma vez que esgotada a jurisdição na 1ª instância.
O recurso cabível, neste caso, é a apelação, devendo a Turma Recursal analisar as alegações de nulidade da sentença, nos termos do artigo 1.009 do CPC.
Além disso, não é cabível pedido de nulidade de sentença direcionada ao próprio Juiz sentenciante, porquanto esgotada a jurisdição na instância de origem.
Do mesmo modo, não é cabível o requerimento de nulidade de atos judiciais praticados antes da prolação da sentença, como a citação, tendo em vista que devem ser suscitadas em preliminar de apelação.
Conforme estabelecido pelo art. 1.009, § 1º, do diploma processual civil, as questões resolvidas na fase de conhecimento que não desafiam a interposição de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão e devem ser alegadas no recurso de apelação ou nas contrarrazões recursais. É de se pontuar que o agravo de instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, conforme dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), as quais são proferidas no curso do processo, e não põem fim à lide.
Portanto, após a prolação da sentença, que é a decisão que resolve o mérito da causa, o recurso apropriado, via de regra, é a apelação, conforme o artigo 1.009 do CPC.
DISPOSITIVO Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento com fundamento nos artigos 932, inciso III, do CPC, c/c art. 87, incisos III e XIII, do RITJDFT.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se oportunamente.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
26/06/2024 15:53
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GERALDO DA SILVA DE MOURA - CPF: *01.***.*20-68 (AGRAVADO)
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26/06/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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25/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724483-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ONILDO DIONISIO DOS SANTOS AGRAVADO: GERALDO DA SILVA DE MOURA D E S P A C H O Esclareça o agravante contra qual decisão se insurge, bem como a hipótese de cabimento do agravo de instrumento, uma vez que houve prolação de sentença nos autos de origem (id. 187170506).
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
19/06/2024 09:08
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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17/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/06/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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