TJDFT - 0704614-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704614-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: FRANCISCO FERREIRA DE FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS BEZERRA DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A questão da legitimidade do polo passivo já foi apreciada em sede de agravo de instrumento (ID 51915223 ) ocasião em que se determinou que deveria figurar no polo passivo o espólio do réu, representado por sua administradora provisória, tendo em vista que, à época, não havia inventário em curso.
O autor informa que a ação de inventário foi proposta.
Assim, o espólio deverá ser representado pela inventariante, Maria Carmem Lacerda Farias - CPF: *96.***.*14-20, regularmente nomeada, conforme termo de ID 242800313 Determino à Secretaria que adote as providências necessárias para a regularização da representação processual do espólio.
O advogado Webre Laccerda Farias vem peticionando nos autos em favor do réu, contudo, não há procuração constituída nos autos.
Dessa forma, deverá o causídico regularizar a representação processual, juntando procuração outorgada pelo espólio, representado pela inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão das petições apresentadas (179209843, 232482176, 232486919) e de sua desabilitação dos presentes autos .
No mais, verifico que, no contrato firmado entre as partes (ID 149869399), não foi contratado seguro, de modo que o débito decorrente do ajuste celebrado entre o falecido e o autor não se encontra quitado.
Para o regular prosseguimento do feito, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) indicar o local onde o veículo objeto da lide possa ser localizado, ou, (ii) requerer a conversão do processo em execução, sob pena de extinção do feito.
Ressalte-se que os sistemas de pesquisa à disposição do juízo já foram consultados, sem êxito na localização do bem.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:46
Outras decisões
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704614-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: FRANCISCO FERREIRA DE FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS GRACAS BEZERRA DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a dar prosseguimento ao feito, conforme determinação precedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
As diligências que competem ao autor deverão ser praticadas no prazo máximo de trinta dias, sob pena de restar configurado o abandono da causa.
Ultrapassado referido prazo, intime-se o autor, pessoalmente e por seu advogado, a dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 485, III,§1º do CPC, no prazo de 5 cinco, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:00
Outras decisões
-
10/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:01
Outras decisões
-
14/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/04/2025 21:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/04/2025 20:29
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:42
Outras decisões
-
03/12/2024 15:42
em cooperação judiciária
-
05/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
31/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:15
Recebidos os autos
-
06/08/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 01:15
Outras decisões
-
05/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/08/2024 12:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/03/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
29/02/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 23:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 23:21
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
18/01/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 23:00
Recebidos os autos
-
10/01/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/12/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 23:43
Recebidos os autos
-
01/12/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/11/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:26
Recebidos os autos
-
17/11/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/10/2023 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 23:38
Recebidos os autos
-
18/10/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:22
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:22
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
30/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/07/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 13:54
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/06/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 22:56
Recebidos os autos
-
24/05/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:56
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/05/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:57
Outras decisões
-
24/04/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/04/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2023 22:10
Recebidos os autos
-
12/04/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 20:33
Recebidos os autos
-
14/03/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 20:33
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:01
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/02/2023 12:18
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
16/02/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/02/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752466-70.2024.8.07.0016
Isabela Costa Neiva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 11:45
Processo nº 0709930-83.2024.8.07.0003
Helio Teles Rodrigues
Jacqueline F. Silva Odontologia
Advogado: Weslley de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 10:09
Processo nº 0715831-32.2024.8.07.0003
Maria Barbosa dos Santos
Aline Ester Moraes de Oliveira
Advogado: Edjane de Araujo Cardoso Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 21:17
Processo nº 0706740-67.2024.8.07.0018
Rogeria Goncalves Mendes
Distrito Federal
Advogado: Bruno Felix Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 11:25
Processo nº 0704614-26.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria das Gracas Bezerra de Farias
Advogado: Raphael Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 12:31