TJDFT - 0711068-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 01:24
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA FILHO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O DISTRITO FEDERAL.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO DO DÉBITO A PARTIR DE 08/12/2021.
EC 113/2021.
ENTENDIMENTO ATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
ARTIGO 22, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 303/CNJ.
APLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A EC 113/2021 não obsta a incidência da Selic sobre o valor do principal, somado à correção e os juros, mas sim, veda a aplicação de qualquer outro índice de correção ou juros, a partir de dezembro de 2021, concomitante à Selic.
Precedentes. 2.
A alteração legislativa determinando a aplicação de outro índice para correção de débitos contra a Fazenda Pública, não importa em afastamento dos encargos anteriores incidentes sobre o principal. 3.
A Resolução CNJ nº 303/2019, após as alterações empreendidas pela Resolução CNJ nº 448/2022, promovidas após a entrada em vigor da EC113/2021, objetiva subsidiar a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário, aplicando-se à hipótese, ainda que os precatórios ou requisições não tenham sido expedidas. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
18/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 17:50
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2024 16:44
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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