TJDFT - 0724642-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 19:35
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/08/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCAS GAIA ROMAGNOLI em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 19:10
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
14/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCAS GAIA ROMAGNOLI em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/06/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCAS GAIA ROMAGNOLI em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:04
Juntada de Petição de impugnação
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12/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:49
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 10:30
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:30
Outras decisões
-
05/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/02/2025 13:27
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de LUCAS GAIA ROMAGNOLI em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS GAIA ROMAGNOLI em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/10/2024 11:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:52
Outras decisões
-
27/09/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/09/2024 23:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS GAIA ROMAGNOLI em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0724642-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS GAIA ROMAGNOLI REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Observo que a parte autora, no ID 201963353, requereu a emenda à inicial para incluir, no polo passivo, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-54, mas esse pedido não foi analisado.
O documento de ID 201963359 indica que foi a referida pessoa jurídica que rescindiu o contrato com o plano de saúde AMIL.
Assim, esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda possui interesse na emenda para incluir ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-54, no polo passivo.
Esclareço, desde já, que a sua inclusão é importante para o deslinde do feito, pois foi esta que rescindiu o contrato com o plano de saúde, e não o contrário.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:36
Outras decisões
-
26/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724642-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS GAIA ROMAGNOLI REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Intime-se a parte ré, por mandado, em caráter de urgência, para que cumpra a tutela provisória concedida (ID 202022625), no prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00.
No mais, verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/07/2024 19:52
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:55
Outras decisões
-
22/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724642-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS GAIA ROMAGNOLI REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda na qual visa a parte autora o cumprimento de obrigação de fazer para compelir a ré a reativar o contrato de plano de saúde firmado entre as partes.
Nesse sentido, formula pleito de antecipação dos efeitos da tutela. É breve relato.
DECIDO.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte estão amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que há comprovação do vínculo jurídico com a ré, bem como da quitação das mensalidades pactuadas.
Ademais, a parte autora se encontra em tratamento de Espondilite Ancilosante e o cancelamento do plano de saúde ocorreu sem a notificação prévia e a motivação necessárias por parte da ré.
Nesse sentido, veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
EXTINÇÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES QUANTO AO MOTIVO DA RESILIÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde ré contra decisão que, nos autos da ação de conhecimento, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar às rés que restabeleçam o contrato de plano de saúde da autora, sob pena de multa de R$30.000,00 (trinta mil reais). 2.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, da análise detida dos autos de origem, verifica-se que o Juízo a quo observou tal regramento, ao deferir a tutela provisória vindicada pela parte autora, ora agravada, na petição inicial. 3.
Na espécie, não estão esclarecidos os fundamentos e circunstâncias da extinção unilateral do contrato de plano de saúde firmado entre as partes.
Sequer se observa, ao menos neste instante processual, o real fundamento da resilição unilateral do reportado negócio jurídico. 4.
Ainda que a resilição contratual tenha eventualmente observado os requisitos formais, é certo que a extinção unilateral do negócio jurídico não poderia resultar em interrupção de tratamento médico contínuo e necessário ao qual o beneficiário esteja eventualmente sendo submetido, conforme tese assentada pelo c.
STJ no julgamento do Tema n. 1.082 da sistemática dos recursos repetitivos. 5.
A autora, conforme relatório médico de ID 176087501, é "portadora de insuficiência renal crônica estágio V (CID 10 N18.0), hipertensão renal sistêmica (CID.I12.0), alterações do metabolismo ósseo (CID N25.0) e anemia (CID 50.9)", além de ter iniciado "tratamento dialítico, em 16/9/2022, na modalidade diária sendo, 6x por semana com duração de 2h por sessão". 6.
Seja pela falta de clareza na motivação do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, seja pela impossibilidade de suspensão do serviço contratado durante tratamento médico, revela-se prudente a concessão da tutela provisória pleiteada pela parte autora, ora agravada, na petição inicial, tal qual realizado pela r. decisão agravada, para restabelecer os efeitos do contrato de assistência à saúde firmado entre as partes até melhor e mais aprofundada análise do feito de origem, garantindo-se a continuidade da cobertura assistencial da contratante. 7.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão nº 1856538, 07060058820248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.) (Ressalvam-se os grifos) "INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
CONSUMIDOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
EM TRATAMENTO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N° 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
DISPONIBILIZAÇÃO SEM PERÍODO DE CARÊNCIA.
LEI Nº 9.659/1998.
GARANTIA DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE.
DESRESPEITO ÀS NORMAS REGULAMENTADORAS.
PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS.
MULTA COMINATÓRIA.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Cabível o deferimento da tutela de urgência, quando evidenciados os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A Resolução n° 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) orienta que, em casos de rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão, disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem necessidade de que se cumpram novos prazos de carência. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.082, fixou a seguinte tese que (A) operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 4.
No caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve garantir a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento, requisito exigido pela Lei nº 9.659/1998 (artigo 8º, § 3º, alínea "b"). 5.
Demonstrado que a parte autora está em tratamento de transtorno do espectro autista, que não pode ser interrompido, sob pena de risco à sua saúde, deve ser mantido o plano de saúde pela agravante. 6.
A multa pecuniária (astreintes) tem por finalidade compelir indiretamente a parte obrigada ao cumprimento da determinação judicial e representa, na essência, um desestímulo às condutas protelatórias e omissivas, assegurando a autoridade e a efetividade da tutela jurisdicional.6.1.
Constatado que o montante arbitrado a título de multa pecuniária se mostra proporcional à obrigação imposta à parte ré, não subsiste a tese de onerosidade excessiva, tampouco o risco de enriquecimento indevido da parte autora, a ensejar a redução da penalidade cominada 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão nº 1873701, 07150692520248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024.) Assim, caracterizada a verossimilhança das alegações com base na prova coligida e a urgência do provimento liminar, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos de tutela para determinar a ré restabeleça o plano de saúde contratado com a parte autora, no prazo de 48hs, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/06/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/06/2024 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0724642-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS GAIA ROMAGNOLI REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor, porquanto devidamente comprovada sua hipossuficiência.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de juntar aos autos os comprovantes de pagamento das mensalidade do plano de saúde e informar em qual data tomou conhecimento do cancelamento do serviço de saúde prestado e se houve notificação da requerida a esse respeito.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:57
Outras decisões
-
20/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:45
Outras decisões
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18/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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