TJDFT - 0700185-70.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 12:45
Baixa Definitiva
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17/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:44
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de WALMIR LUIZ RODRIGUES GOMES em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:41
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO.
FRAUDE.
PIX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MATERIAL.
VALOR MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condená-lo a restituir ao autor o valor de R$ 15.230,00, devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (02/01/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Em preliminar, sustenta a tese de ilegitimidade passiva e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Quanto ao mérito, sustenta que não houve ilícito praticado pela recorrente, tratando-se de culpa exclusiva do consumidor e de terceiros fraudadores.
Pede a improcedência dos pedidos iniciais.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 59250949).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 59250949).
III.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, com amparo na teoria da asserção.
IV.
Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto não demonstrada a presença dos requisitos exigidos pelo art. 43 da Lei nº 9.099/95.
V.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo direito do consumidor.
VI.
Consta da inicial que o autor foi vítima de fraude por meio de ligação do número 4004-0001, em que um indivíduo se identificou como funcionário do banco e, mediante acesso de informações detalhadas pessoais e de sua conta bancária, enganou-o com informações falsas, o que resultou em uma transferência não autorizada num montante de R$ 15.230,00, em favor de outro correntista de nome Carlos H.
I.
Casaria em 02/01/2023.
Ao perceber a natureza fraudulenta da operação, o autor dirigiu-se à agência bancária e efetuou a alteração de suas senhas, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos.
VII.
O consumidor bancário é responsável pela guarda de seu aplicativo e senha pessoal.
Todavia, constatou-se que os estelionatários também possuíam conhecimento dos dados bancários do consumidor.
Nesse aspecto, a utilização de novas formas de relacionamento entre clientes e bancos reforçam a responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários, cabendo à instituição financeira fornecer segurança e proteção ao sigilo das informações.
VIII.
Por outro lado, há de se reconhecer que o conjunto probatório demonstrou que o autor recebeu ligação fraudulenta que foi originada de número de telefone pertencente ao banco réu, fato que fez o acreditar que estava a falar com um preposto do réu, pois detinha seus dados pessoais, e, apesar de nada esclarecer na inicial, infere-se que o consumidor acabou seguindo imprudentemente as instruções informadas pelo golpista, o que resultou na realização da transferência de R$ 15.230,00. É impossível que a transferência fraudulenta tenha se efetivado sem a participação ativa do consumidor durante a ligação, pois é necessário que o fraudador tenha algum tipo de acesso franqueado pela vítima ao aplicativo bancário. É dizer: a fraude foi, em parte, concretizada porque o autor, independentemente de confirmação da legitimidade da fonte, embora amplamente divulgado o modus operandi dos golpes bancários, permitiu o acesso dos estelionatários à sua conta bancária.
Assim, é impossível abstrair a corresponsabilidade do consumidor, na medida em que a fraude se deu por colaboração do próprio correntista, que obedeceu aos comandos dos golpistas permitiu o acesso remoto ao seu aparelho e senhas, sendo necessária a mudança de senhas, bloqueio de cartão e aplicativo de celular, conforme confirmado na inicial e corroborado pelas provas juntadas aos autos.
IX.
Diante desse quadro, conclui-se que o autor e o réu, de modo concorrente, contribuíram para o sucesso da fraude na realização da transferência realizada, do que se extrai que o consumidor deve responder por parte do prejuízo experimentado, devendo ser reconhecida a culpa concorrente.
X.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reconhecer a culpa concorrente e reduzir a condenação do réu, fixando o valor de R$ 7.615,00.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
XI.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
21/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:37
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:02
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/05/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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