TJDFT - 0717297-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PRINTER LASER GRAFICA E EDITORA LTDA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717297-67.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: LFE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA REQUERIDO: PRINTER LASER GRAFICA E EDITORA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou apelação tempestiva ID 209388284, com o devido preparo.
Intime-se a parte ré para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PRINTER LASER GRAFICA E EDITORA LTDA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LFE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717297-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LFE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA REQUERIDO: PRINTER LASER GRAFICA E EDITORA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 206098767 é contraditória ao argumento de que houve sim impugnação da planilha de gastos com a reforma apresentada pelo locatário, ao passo que a sentença afirma que não teria havido.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LFE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PRINTER LASER GRAFICA E EDITORA LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PRINTER LASER GRAFICA E EDITORA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/08/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PRINTER LASER GRAFICA E EDITORA LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LFE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717297-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LFE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA REQUERIDO: PRINTER LASER GRAFICA E EDITORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo A parte ré suscita, preliminarmente, a ausência de pressuposto para a parte autora demandar a ordem de despejo em Juízo, qual seja, a ausência de notificação extrajudicial para desocupação em 30 (trinta) dias.
De toda sorte, os documentos e cláusulas mencionados estão diretamente relacionados ao mérito da demanda, e somente com ele serão analisados.
Rejeito, portanto, a questão preliminar aventada.
Da inépcia da inicial e da ausência de documentos No caso dos autos, a petição inicial está formulada em termos, com narrativa fática, correspondente adequação jurídica e pedido formulado, não havendo que se falar na existência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 330, §1º do CPC.
Além disso, não há óbice no ordenamento jurídico para a pretensão deduzida pelo autor, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida.
Com efeito, na esteira da orientação jurisprudencial moderna, tal preliminar somente deve ser reconhecida quando implique em dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a suficiência ou a ausência de documentos a instruírem o pedido inicial é matéria afeta ao mérito da causa e à distribuição do ônus da prova, motivo pelo qual não merece acolhida a alegada ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da causa.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Não havendo demais questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se, precipuamente, em verificar o conteúdo do contrato firmado entre as partes, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do pedido de despejo formulado nos autos pela parte autora.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a inserção do feito na fase instrutória, uma vez que as questões de fato e de direito indispensáveis ao julgamento estão delineadas pelos documentos que já foram carreados pelas partes nos presentes autos digitais, bem como pelas suas próprias manifestações.
E, com fundamento no art. 370 do CPC, cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, nenhuma das partes formulou pedido de inserção do feito na fase instrutória.
Concedo, pois, às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717297-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LFE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA REQUERIDO: PRINTER LASER GRAFICA E EDITORA LTDA DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte ré para manifestar-se acerca de petição de ID Num. 201366448 e documentos de IDs Num. 201366453 a 201366456, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento e organização.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LFE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de LFE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de PRINTER LASER GRAFICA E EDITORA LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717297-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LFE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA REQUERIDO: PRINTER LASER GRAFICA E EDITORA LTDA CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 201366448).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LFE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:37
Outras decisões
-
03/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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