TJDFT - 0700636-79.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 21:48
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:42
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ROSENILDA SIMPAO DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:40
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA COM CARÁTER SATISFATIVO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerida em face da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Distrito Federal analise, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o requerimento administrativo apresentado pela parte autora, para que seja exposta a justificativa por não ter a autora recebido, em tese, seu salário nos meses de novembro e dezembro de 2013. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Efeito suspensivo deferido (ID 57454706). 3.
Em suas razões recursais, a parte requerida alega que a concessão da tutela de urgência, deferida pelo juízo a quo, deve ser reformada por dois principais motivos: primeiro, a tutela concedida possui natureza satisfativa e, nos termos da jurisprudência e legislação aplicáveis (Lei nº 8.437, art. 1º, §3º), medidas liminares que esgotam o objeto da ação não devem ser concedidas contra a Fazenda Pública.
Segundo, não estão presentes os pressupostos necessários para a concessão de liminar, como a probabilidade do direito e o perigo de dano, visto que não há provas de demora excessiva ou injustificada na análise do requerimento administrativo da parte autora, e o processo administrativo em comento mostra movimentação constante, indicando que não há inércia por parte da Administração Pública.
Por esses motivos, o agravante pugna pela reforma da decisão interlocutória. 4.
Em contrarrazões, a parte autora aduz que a decisão do juízo a quo de deferir a tutela de urgência deve ser mantida, pois há manifesta violação aos princípios de eficiência, oficialidade, legalidade e razoável duração do processo, conforme estipula a Constituição Federal, principalmente em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, e o artigo 37.
Salienta que, desde outubro de 2021, aguarda resposta ao seu requerimento administrativo relativo a verbas de natureza alimentar, evidenciando a negligência administrativa em cumprir os prazos legais, o que caracteriza abuso de poder e desrespeito aos direitos do administrado.
Acrescenta-se que a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo, estabelece expressamente o prazo de 30 dias para decisão, prazo esse amplamente ultrapassado, configurando uma situação insustentável.
Portanto, a parte autora requer que seja negado provimento ao recurso do réu. 5.
O objeto do processo é a obrigação de fazer consistente em apreciar o processo administrativo da requerente, no prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Conforme disposto no art. 1.059 do CPC e no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, é vedada a concessão de medidas liminares que esgotem o objeto da ação quando a parte requerida é a Fazenda Pública. 7.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8.
No caso, a concessão da tutela provisória vindicada possui caráter satisfativo, o que encontra óbice no artigo 1.059 do CPC c/c art. 1º §3º da Lei nº8.437/1992, que veda a concessão de medida liminar em face da Administração que esgote no todo ou em qualquer parte o objeto da ação, o que pode ser mitigado apenas para sopesar os interesses envolvidos em determinadas hipóteses, a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Embora o caráter alimentar das verbas não pagas evidencie a importância do requerimento formulado pela autora, não restou demonstrado nos autos situação de extrema urgência, não existindo comprovação de perigo de dano a justificar a concessão da tutela provisória.
Assim, deve a parte aguardar o regular trâmite da ação principal.
Precedente: Acórdão 1857871, 07004470420248079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência requerida na inicial. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
21/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:20
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/05/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:26
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/04/2024 12:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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02/04/2024 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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02/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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