TJDFT - 0714523-89.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 13:36
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:36
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO PORTELLA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:40
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
CANCELAMENTO.
REACOMODAÇÃO.
PRAZO RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de condenação da ré em danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 57464556).
Tendo em vista os documentos apresentados pelo recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária.
Em consequência, rejeito a impugnação oferecida pela recorrida. 3.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que a alteração unilateral e sem prévia comunicação do voo pela companhia aérea constitui falha na prestação do serviço, de modo que presente os requisitos para a condenação em danos extrapatrimoniais.
Aduz que a ausência de informação prévia sobre a mudança do voo viola o direito do consumidor de ser devidamente informados e resulta em transtornos significativos, visto que havia planejado sua viagem com base nas informações fornecidas pela companhia aérea.
Afirma que a escolha por um voo direto, mais oneroso, reflete a importância atribuída pelo passageiro ao seu tempo e à conveniência.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da sentença, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de compensação por danos morais. 4.
Em contrarrazões, a ré impugna a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença, uma vez que o cancelamento do voo se deu por problemas técnicos na aeronave, detectados momentos antes de sua decolagem. 5.
A relação entabulada entre as partes é de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 6.
Compulsando os autos, constata-se que o autor adquiriu passagem aérea para o trecho entre Brasília-DF e São Paulo – SP, com voo marcado para o dia 23/10/2024, com previsão inicial de saída às 6h15 e horário de chegada às 08h10. 7.
No entanto, a companhia aérea alterou unilateralmente os horários, de maneira que o voo partiu de Brasília às 09h15, realizou uma escala em Goiânia-GO às 10h05 e chegou ao destino final por volta das 13h10. 8.
Nesse contexto, embora tenha havido alteração do horário previsto e a reacomodação em voo com escala em Goiânia – GO, o que, a princípio, evidenciaria falha na prestação de serviço de transporte aéreo, conforme o art. 14 do CDC, é incontroverso que a situação narrada não ultrapassa as fronteiras do mero aborrecimento. 9.
Com efeito, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 10.
Na hipótese, manifesta a ausência de comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento, pois o recorrente não provou, tampouco alegou que, em razão da escala do voo, perdera compromisso profissional, evento social relevante ou perda de conexão.
Aliás, o recorrente nada alegou quanto à falta de assistência material adequada oferecida pela companhia aérea. 11.
De fato, apesar de o autor ter narrado o desgaste enfrentado, bem assim de que a situação gerou desassossego, não restou comprovada a ocorrência de evento de tamanha proporção capaz de justificar a alegada ofensa à sua dignidade. 12. É relevante ressaltar que a companhia aérea comprovou ter adotado medidas eficazes para mitigar o prejuízo, já que o recorrente foi realocado em voo que partiu às 09h10 do mesmo dia, ou seja, três horas após o horário inicialmente previsto. 13. É dizer, conquanto incontroverso o atraso narrado pelo autor, os elementos dos autos indicam que a requerida prestou assistência, realocando-o imediatamente em outro voo.
Apesar de ter havido escala em Goiânia-GO, isso, por si só, não é suficiente para demonstrar lesão ao direito da personalidade. 14.
Enfim, a situação exposta, sem a demonstração de outros desdobramentos desfavoráveis ao recorrente, como na espécie, não acarreta dano moral indenizável. 15.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 16.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
21/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:06
Conhecido o recurso de GUSTAVO RIBEIRO PORTELLA - CPF: *57.***.*28-01 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 17:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
02/04/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
02/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724564-90.2024.8.07.0001
Francisco Silvino Ferraz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 13:33
Processo nº 0724564-90.2024.8.07.0001
Rodrigo Studart Wernik
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 13:15
Processo nº 0700636-79.2024.8.07.9000
Distrito Federal
Maria Rosenilda Simeao de Oliveira
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 09:53
Processo nº 0717738-48.2024.8.07.0001
Pollyanna Correia Santana Braga
Companhia Thermas do Rio Quente
Advogado: Sara Emanuelle Souza Corecha Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 14:14
Processo nº 0728251-30.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Joao Antonio Ramos
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 12:07