TJDFT - 0719429-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:41
Outras decisões
-
29/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/05/2025 21:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:07
Deferido o pedido de JUCILEUDO PEREIRA NUNES - CPF: *92.***.*92-00 (AUTOR).
-
12/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JUCILEUDO PEREIRA NUNES em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719429-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCILEUDO PEREIRA NUNES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
19/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/03/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 11:21
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JUCILEUDO PEREIRA NUNES em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JUCILEUDO PEREIRA NUNES em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a JUCILEUDO PEREIRA NUNES - CPF: *92.***.*92-00 (AUTOR).
-
12/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JUCILEUDO PEREIRA NUNES em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719429-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCILEUDO PEREIRA NUNES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte ré apresentar defesa.
Com fulcro no art. 348 do CPC, procedo a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se deseja produzir provas.
Nada a requerer pela parte autora, façam-se os autos conclusos para julgamento.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JUCILEUDO PEREIRA NUNES em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719429-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCILEUDO PEREIRA NUNES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual solicita o fornecimento do medicamento ELTROMBOPAGUE, prescrito para o tratamento de câncer tipo Timoma B1.
Alega que a negativa do plano de saúde Amil em fornecer o medicamento essencial ao tratamento resulta em um risco significativo à sua saúde e vida.
Foi determinada emenda à petição inicial, considerando que não foram juntados documentos capazes de comprovar o vínculo contratual do autor com o plano de saúde, a adequação do tratamento à luz do eventual contrato de plano de saúde e em vista dos receituários vencidos.
A parte autora apresentou emenda à petição inicial, ainda carente de documentação capaz de comprovar o seu direito à tutela de urgência postulada.
O pedido liminar foi indeferido (id. 202189228), por ausência de documentos que embasassem suas alegações.
A decisão em referência ainda indicou os documentos faltantes, que deveriam instruir a petição inicial.
O autor foi intimado através da advogada que constituiu para representa-lo em juízo e demonstrar seus direitos, inclusive a satisfação dos requisitos para obtenção da tutela de urgência (id. 201940433), não obstante, a causídica talvez por desconhecimento, juntou documentos mas atravessou pedido de reconsideração independente do agravo de instrumento.
Como se sabe, é dado ao juízo que proferiu decisão interlocutória reanalisar o pedido à luz das razões invocadas pelo agravante, quando interposto o recurso adequado, definido no artigo 1.015 e seguintes do CPC.
O pedido de reconsideração isolado, fora do contexto do agravo de instrumento não tem qualquer previsão legal e é via inadequada para revisão de decisão judicial, causando maior demora e tumulto no trâmite processual.
Ressalta-se que o inconformismo em relação aos atos judiciais deve atender às formalidades previstas no Código de Processo Civil, não havendo previsão de “pedido de reconsideração”, sendo o agravo de instrumento recurso cabível para atacar a decisão em sede de tutela provisória (art. 1015, CPC).
O rito processual legal é garantia de organização, clareza e celeridade processual.
Considerando que as investidas processuais aleatórias poderão acarretar maior prejuízo e eventual risco à vida, saúde e bem estar físico do autor, valendo-me do poder de cautela, em vista do relatório de id. 203671167 que indica o quadro de anemia que demonstra o perigo da demora e visando assegurar o direito à vida da parte autora, porque a medicação solicitada, à primeira vista tem potencial para reverter tal quadro, o que caracteriza a verossimilhança das alegações, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré forneça ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, o medicamento Eltrombopague de 25g, observando a quantidade prevista no relatório médico (id. 203671167), sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: SMAS, N 6580, BLOCO 2, COND.
PARKSHOPPING CORP,T NORTE,6 ANDAR, S 604, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71219-010 -
10/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/07/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
02/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719429-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCILEUDO PEREIRA NUNES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Jucileudo Preira Nunes, propôs a presente ação com objetivo de obter acesso aos medicamentos para tratamento de câncer em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Alega que a requerida indeferiu administrativamente o seu pedido de fornecimento do medicamento ELTROMBOPAGUE, receitado por seu médico assistente.
Afirma que após o diagnóstico de câncer tipo Timoma B1, foi receitado o uso contínuo de Ciclosporina, Eltrombopague e Deferasirox.
Desde fevereiro de 2024, o autor tento, sem sucesso, obter o medicamento através de contato com a ré, não lhe restando alternativa senão o ajuizamento da presente ação, eis que o custo mensal do medicamento em questão alcança R$ 70.000,00.
Pede, em sede liminar, tutela de urgência e obrigue à requerida fornecer o medicamento no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
Ao final, pretende a confirmação da tutela de urgência mais indenização por danos morais.
Afirma-se hipossuficiente financeiro e pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
DECIDO A petição inicial não está acompanhada de documentos indispensáveis ao conhecimento do pedido e deferimento do pedido de tutela de urgência.
Emende-se juntado os documentos pessoais do autor, bem como comprovante de residência, que deve estar em nome próprio.
Ainda, deverá juntar aos autos comprovante da alegada hipossuficiência financeira a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça (ou recolher as custas iniciais).
Ainda, deverá esclarecer na petição inicial se houve pedido administrativo perante a requerida e juntar documentos que esclareçam a justificativa invocada pela ré para eventual recusa administrativa.
A emenda deverá ser apresentada no prazo de 15 dias, em nova petição inicial, substitutiva da primeira e vir acompanhada dos documentos solicitados, sob pena de indeferimento.
Intime-se Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. 0 -
27/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 19:43
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/06/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728251-30.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Joao Antonio Ramos
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 12:07
Processo nº 0714523-89.2023.8.07.0004
Gustavo Ribeiro Portella
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Jair Ribeiro Portella
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 12:41
Processo nº 0714523-89.2023.8.07.0004
Gustavo Ribeiro Portella
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Jair Ribeiro Portella
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 10:54
Processo nº 0717297-67.2024.8.07.0001
Lfe Administracao e Participacao LTDA
Printer Laser Grafica e Editora LTDA
Advogado: Paulo Ricardo Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 11:50
Processo nº 0717297-67.2024.8.07.0001
Lfe Administracao e Participacao LTDA
Printer Laser Grafica e Editora LTDA
Advogado: Flavio Luiz Medeiros Simoes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 13:59