TJDFT - 0709831-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 12:46
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:46
Expedição de Ato Ordinatório.
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19/08/2024 20:48
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709831-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON CONCEICAO SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da sentença proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 12:42:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:46
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/07/2024 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em favor do patrono da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Verbas sucumbenciais com exigibilidade suspensa, pois o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e remetam-se ao arquivo.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 14:30:58.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
24/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 07:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de ROBSON CONCEICAO SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:38
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:38
Outras decisões
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23/04/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/04/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:59
Expedição de Ato Ordinatório.
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28/03/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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