TJDFT - 0709369-27.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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23/07/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:32
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
01/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0709369-27.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDIVAM DE FRANCA INOCENCIO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de EDIVAM DE FRANÇA INOCENCIO, dando-o como incurso nas penas do artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal: “Em 7 de agosto de 2022, por volta de 7h50min, em frente ao estabelecimento comercial Banana Drinks, localizado na Quadra 42, Lote 20, Setor Leste, Gama-DF, EDIVAM DE FRANÇA INOCENCIO e um indivíduo ainda não identificado, conscientes e voluntariamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, para ambos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (estilete), um aparelho celular Samsung/Galaxy A12, cor branca, uma carteira com documentos e R$ 300,00, em espécie, pertencentes a Fábio Severino Alves.
O denunciado e seu comparsa, anunciaram o assalto e, mediante o uso de um estilete de cabo amarelo, exigiram que a vítima entregasse seus pertences.
Em posse dos objetos da vítima, se evadiram do local.” A denúncia foi recebida no dia 24/08/2022. (ID 134664023) O denunciado EDIVAM DE FRANCA INOCENCIO foi citado (ID 135009668) e apresentou resposta à acusação (ID 135443114).
Ratificado o recebimento da denúncia. (ID 135532982) No curso da instrução processual foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J. (ID 178705155), E.
S.
D.
J. (ID 178705158), WILSON CAMPOS BEZERRA (ID 178705163), E.
S.
D.
J. (ID 178705167) e E.
S.
D.
J. (ID 178711596).
As partes desistiram da oitiva da testemunha LUCAS CARVALHO DA SILVA (ID 178707171).
O acusado EDIVAM DE FRANCA INOCENCIO foi interrogado (ID 190814798).
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do CPP as partes nada requereram. (ID 190814801) Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a improcedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição do acusado. (ID 192880736) A Defesa requereu, em alegações finais, a absolvição do réu por insuficiência probatória. (ID 193209469) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado EDIVAM DE FRANCA INOCENCIO a prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca.
Encerrada a instrução, não foram produzidas provas suficientes para embasar um decreto condenatório.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: A testemunha de Defesa E.
S.
D.
J. (ID 178705155), em Juízo, narrou que conhece o acusado da vizinhança; que trabalhava no comércio em um carrinho de cachorro-quente; que chegou esse cidadão, alterado, louco; que passou no carrinho de cachorro-quente e pediu carregador para carregar celular; que ele estava bêbado e doidão; que ele saiu e foi para a loja, do outro lado do comércio, quase na frente do carrinho de cachorro-quente; que lá ficou batendo no portão da loja, chegou a entrar e após saiu correndo com a mão machucada; que parece que ele levou a mordida de um cachorro; que a loja é em um lote onde o EDIVAN trabalha; que ele estava sozinho quando entrou no lote; que não percebeu se ele estava com celular; que o ocorrido foi por volta das 21h; que ficam com o carrinho de cachorro-quente até umas 00h, 1h, depende do dia; A testemunha de Defesa E.
S.
D.
J. (ID 178705158), em Juízo, narrou que não tem parentesco com o EDIVAN; que tem um carrinho de cachorro-quente que fica em frente ao chiquita bacana e a obra onde aconteceram os fatos; que trabalha com seu esposo, quando chegou um cara e nunca o viu; que ele chegou alterado, bêbado e pediu um carregador; que ele saiu; que só prestou atenção porque ele começou a bater na obra com um pau e ouviu os barulhos e gritos, quando o viu entrando no local da obra; que o EDIVAN trabalhava lá; que só o viu saindo correndo; que depois o viu voltando e gritando na comercial; que ele batia com uns murros e estava muito bêbado; que, dependendo do movimento, ficam trabalhando até 2h da manhã e o viu indo de um lado para o outro gritando; que acredita que ele estava batendo para entrar na obra; que o EDIVAN trabalhava na obra há mais de um ano; que ele começou trabalhando na obra e depois foi trabalhar como vigia noturno da obra; que não viu se ele estava com celular; que na hora achou que ele queria invadir a obra; que na obra tinham vários cachorros e acredita que eram para ajudar na vigilância da obra; A testemunha compromissada WILSON CAMPOS BEZERRA (ID 178705163), policial militar, em Juízo, narrou que foi acionado e se dirigiu ao local; que encontrou a vítima e o EDIVAN em pé em uma cerca de madeira onde havia uma construção; que a vítima apontou o acusado como autor do roubo; que o acusado negou os fatos e falou que a vítima o conhecia porque morava perto de sua casa, eram vizinhos; que o acusado trabalhava de vigilante na construção; que entraram na obra e debaixo do colchão foram encontrados o celular da vítima e a faca estava dentro do bolso de uma jaqueta do EDIVAN; que na DP o acusado disse que conhecia a vítima e que ela estava mentindo; que a vítima estava com sintomas de embriaguez; que o tio da vítima não reconheceu o acusado como vizinho da vítima; que os endereços não batiam e não tinha como o acusado ser vizinho da vítima; que o acusado dormia no colchão e vigiava o local; que a jaqueta estava pendurada no local onde o EDIVAN dizia que dormia; que a vítima estava esperando a policia no posto de gasolina e o EDIVAN estava na obra em construção; que antes de chegar ao local onde o acusado estava a vítima já tinha relatado como havia ocorrido o crime; que a vítima mencionou que o acusado usou uma faca no roubo; que quando encontraram a vítima, ela disse que o roubo foi praticado por 2 pessoas e se lembrava das características de 1 pessoa, o EDIVAN; que na obra não tinham cachorros, apenas estava o EDIVAN; DEFESA: que a vítima estava com sintomas de embriaguez; que não se recorda se a vítima tinha machucados pelo seu corpo; que não encontrou cachorros na redondeza; que a vítima estava sozinho; que a vítima lhe passou as características do acusado e viu o EDIVAN na janela da obra e, nesse momento, a vítima foi andando do posto de gasolina até o local da obra; que embaixo do colchão foi encontrado o celular; que era uma faca de cozinha, de cerra, salvo engano de cabo vermelho; que a vítima informou que o acusado estava com um faca pequena; que não localizaram a carteira e nem o dinheiro; que a vítima falou a cor da faca, salvo engano era vermelha; que teve a carteira com R$300,00 subtraída; que foi acionado às 7h da manhã; que a vítima não disse se o roubo tinha acontecido pela manhã ou na noite anterior; que a vítima estava embriagada; que ficaram aguardando o tio da vítima na DP; que o tio da vítima não reconheceu o EDIVAN e os endereços não batiam; A testemunha compromissada E.
S.
D.
J. (ID 178705167), em Juízo, narrou que trabalhou no posto de gasolina durante esse período; que se recorda que entrou no trabalho pela manha, por volta das 6:30h; que quando começou o expediente e tinha chegado um rapaz, aparentemente bêbado; que pediu o celular emprestado por tinha sido assaltado; que não deu credibilidade porque ele estava bêbado; que um dos clientes emprestou o celular para ele; que na segunda-feira a irmã dele foi ao local saber do ocorrido, explicou a situação para ela e forneceu as imagens solicitadas; que ele chegou no posto pedindo ajuda por volta das 7h da manhã; que a irmã da vítima teve acesso às filmagens e filmou as imagens; que as imagens não eram nítidas mas dava para ver o local do roubo; que nas filmagens dava para ver uma construção em um prédio na esquina; que conseguia ver a parte da frente do prédio e um corredor para ter acesso a parte de trás; que o corredor era livre, qualquer pessoa passava; que o corredor divida os prédios; que no inicio do expediente nenhum funcionário comentou acerca do ocorrido; que no local tem um bar e sempre há bêbados e drogados; que as vezes o bar ficava aberto até 7h da manhã; que não acusado sendo preso, só viu as viaturas chegando; que nunca viu o EDIVAN por perto; que a vítima não estava machucada, ele chegou tranquilo; que a vitima chegou falando que foi assaltado, sem maiores detalhes; MINISTÉRIO PÚBLICO: que chegou para trabalhar às 6h e começava o expediente às 7h; que no posto tem um vigia e sempre o questionava se a noite tinha sido tranquila ou se havia acontecido algo; que nesse dia o vigia disse que a noite havia sido tranquila; A testemunha de Defesa E.
S.
D.
J. (ID 178711596), filho do EDIVAN, em Juízo, narrou que estava no bar bebendo; que chegou o FABIO; que conhece o dono do bar; que fez amizade com o FABIO e ficou conversando com ele; que o dono do bar o chamou falando que ia fechar o bar; que o rapaz falou que ia pagar a conta mas o celular tinha descarregado; que foram até a obra onde seu pai trabalha; que o rapaz testou o carregador; que o cachorro estava querendo avançar nele; que o cachorro foi para cima dele e o mordeu; que ele saiu correndo; que seu pai foi lhe deixar na sua vó; que no dia seguinte soube que seu pai tinha sido preso; que seu pai disse que o rapaz no dia deixou cair o celular no local; que estavam bebendo no bar por volta das 23h, 00h; que foram até a obra carregar o celular por volta das 2h da manha; que o rapaz ficava no bar, saia, conversou com outras pessoas, pagou bebida para outras pessoas; que o viu dando bebida para outras pessoas; que o rapaz estava com a carteira, mas não tinha dinheiro; que o rapaz disse que o celular estava descarregado e por isso foram a obra, para carregar o celular; que não conseguiram carregar o celular; que o rapaz estava bastante bêbado; que foi embora para sua vó por volta de umas 3h; que ele não tinha dinheiro, iria fazer o pix para pagar a bebida no bar; que não o encontrou mais; que entraram na obra, não carregou o celular, ele foi mordido pelo cachorro e saiu correndo; No interrogatório, o acusado EDIVAM DE FRANCA INOCENCIO (ID 190814798) foi qualificado; quanto à acusação, não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que a vítima e seu filho chegaram ao local por volta das 3h da manhã bêbados; que só tinham dinheiro em pix e pediram para carregar o celular; que falou que não tinha carregador; que o cachorro o mordeu, ele saiu correndo e o celular caiu ao lado ou embaixo do colchão; que os policiais acharam o celular entre o colchão e a parede; que o colchão ficava no chão, colchão do cachorro, embaixo de uma mesa e em cima da mesa ficavam as ferramentas; colchão do cachorro no chão perto da tomada; que o estilete estava em cima da mesa, junto com chave de fenda, furadeira, maquita e outras ferramentas; que trabalhava na obra como vigia; que também prestava serviço na obra, começou como ajudante de pedreiro; que em momento nenhum foi usado estilete; que o estilete esta com a ponta quebrada; que acha que ele queria se engrandecer por não ter dinheiro e inventou essa historia; que o celular dele ficou no alojamento; que na hora que o cachorro o mordeu, ele dispensou o celular no local, entre o colchão e a parede; DEFESA: que a vitima esteve no local pela primeira vez por volta das 3h da manha; que a policia chegou por volta das 7h da manha; que a vitima estava descalço e bêbado; que deu sua sandália para ele; que depois dos fatos nunca mais o viu.
Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos à ré não foram vigorosa e cabalmente ratificados em juízo, para fins de uma condenação criminal.
Na delegacia, a vítima FÁBIO relatou que: “estava na manhã de hoje, por volta das 06:30h, em via pública, na quadra 42 do setor leste LT20, em frente ao bananas Drink, cidade do Gama/DF, foi abordado por um individuo do sexo masculino, que trata-se do autuado EDIVAN DE FRANÇA INOCENCIO e outra pessoa desconhecida que anunciou o assalto, sendo o autuado estava armado com um estilete de cabo amarelo, tendo subtraído seu aparelho de telefone celular, sua carteira com documentos e a quantia de R$300,00; que após o relato foi até um posto de gasolina e pediu ajuda; que a policia militar compareceu ao local e localizaram o autuado EDIVAN DE FRANÇA INOCENCIO na porta de uma obra e localizaram no alojamento do autor seu aparelho celular e arma do crime que o declarante reconhece como sendo usada no momento do crime; que sua carteira e o dinheiro não foram recuperados.” Por sua vez, o acusado EDIVAN, na delegacia, narrou que a vítima FABIO esteve no seu local de trabalho, na obra onde trabalha como vigilante, e pediu um carregador emprestado.
Informou que nenhum cabo de carregador foi compatível com o celular da vítima e, por isso, ela ficou nervosa e jogou o celular no chão, de modo que não viu onde foi parar o aparelho.
Após, FABIO retornou com a polícia e o acusou de tê-lo assaltado.
Por fim, narrou que os policiais encontraram o celular da vítima embaixo do colchão.
Em juízo, o acusado afirmou que a vítima lhe pediu um carregador de celular emprestado e que o cachorro o mordeu, momento em que a vítima saiu correndo deixando o celular cair entre o colchão e a parede.
Confirmou que os policiais encontraram o celular da vítima entre o colchão e a parede.
Esclareceu que o colchão era do cachorro e ficava embaixo de uma mesa, ao passo que em cima da mesa ficavam suas ferramentas, dentre elas, um estile quebrado.
A testemunha policial WILSON, em juízo, afirmou que a vítima disse que tinha assaltada por 2 pessoas, mas apenas se recordava das características de 1 delas, qual seja, do acusado EDIVAN.
Ademais, confirmou que, no local de trabalho do acusado, encontraram o celular da vítima embaixo do colchão e uma faca de cerra, de cozinha, de cabo vermelho, dentro do bolso de uma jaqueta do EDIVAN.
As testemunhas da Defesa WANDERSON e MARIA relataram que, no dia dos fatos, a vítima estava embriagada e pediu um carregador de celular, mas não tinham o objeto para emprestar.
Ademais, informaram que viram a vítima saindo correndo do local de trabalho do acusado.
A testemunha de Defesa EDSON informou que estava no bar bebendo com a vítima e ao pagar a conta, esta precisava carregar o celular para realizar o pagamento via PIX.
Na oportunidade, disse que a levou até o local de trabalho do seu pai para procurarem um carregador compatível com o celular da vítima.
A testemunha ATILA, funcionário do posto de gasolina, disse que a vítima esteve no posto de gasolina relatando que havia sido assaltada e pediu um aparelho celular emprestado.
Ademais, confirmou que a vítima embriagada.
Por fim, relatou que o vigia do posto disse que aquela noite tinha sido tranquila, sem maiores intercorrências.
Consta no AAA nº 291/2022 a apreensão de 01 barra de ferro com broca soldada na ponta, 01 arma branca, tipo estilete amarelo, 01 aparelho celular, Samsung, modelo A12, Galaxy A12, cor branca e 01 sim card, tim, número (61)981669994, vinculado ao aparelho celular samsung A12.
Nesse cenário, verifica-se que a versão da vítima não foi corroborada por outros elementos probatórios, sobretudo, porque não foi colhida sua oitiva em sede de contraditório judicial.
Por outro lado, vê-se pequenas contradições nas versões extrajudicial e judicial do acusado.
Ademais, inexistem testemunhas oculares dos fatos, inclusive do roubo em si.
A testemunha policial, em juízo, confirmou a localização do celular da vítima embaixo do colchão do acusado e uma faca de serra, de cozinha, de cabo vermelho, dentro do bolso de uma jaqueta do EDIVAN.
Todavia, no AAA nº 291/2022, consta a apreensão de um estile amarelo.
Lado outro, chama a atenção o fato do roubo ter ocorrido durante a madrugada, sendo que a vítima só teria acionado a polícia na manhã seguinte.
Além disso, as testemunhas de Defesa ouvidas afirmaram ter visto a vítima entrando na obra em que trabalha o acusado, saindo de lá correndo em seguida como se estivesse ferida.
Tal fato chama a atenção, pois não é crível que alguém pretenda praticar crime de roubo dentro do seu próprio ambiente de trabalho.
Referidas testemunhas também afirmaram que a vítima estava procurando por um carregador de celular, pois o seu estava desligado, o que corrobora a versão do acusado.
Vale lembrar que, em se tratando de Direito Penal, exige-se plena certeza da acusação, sendo a mera dúvida suficiente para conduzir à absolvição do agente.
Portanto, não foi produzida prova robusta que demonstre efetiva autoria do réu no crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca.
Pelos depoimentos colhidos, não é possível concluir, de maneira segura, que o acusado fora autor dos fatos narrados na denúncia.
Nesse contexto, a dúvida beneficia o acusado e inviabiliza a condenação pelos fatos descritos na denúncia.
Assim, a absolvição e medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu EDIVAM DE FRANÇA INOCENCIO, qualificado nos autos, das penas dos artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Decreto o perdimento e destruição de 01 barra de ferro com broca soldada na ponta e 01 arma branca, tipo estilete amarelo apreendida (AAA nº 291/2022 – ID 133084731).
Expeçam-se as diligências necessárias.
O aparelho celular e o sim card apreendidos foram entregues à vítima proprietária, conforme Termo de Restituição 229/2022-14ªDP (ID 133084732), sendo desnecessária nova ordem para restituição.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivo.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto -
26/06/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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15/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:15
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/04/2024 13:20
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 17:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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01/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:54
Juntada de intimação
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22/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:51
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 17:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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22/11/2023 12:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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22/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:04
Juntada de intimação
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17/11/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 18:46
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 21:04
Juntada de Certidão
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30/07/2023 21:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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18/05/2023 18:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 16:21
Recebidos os autos
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08/09/2022 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
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31/08/2022 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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28/08/2022 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2022 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:11
Recebidos os autos
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26/08/2022 16:11
Desacolhida a prisão domiciliar
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25/08/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
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25/08/2022 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:49
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/08/2022 16:08
Recebidos os autos
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24/08/2022 16:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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24/08/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
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24/08/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 06:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2022 06:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2022 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 06:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal do Gama
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21/08/2022 06:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/08/2022 06:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/08/2022 06:59
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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21/08/2022 06:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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11/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2022 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2022 08:10
Juntada de Certidão
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09/08/2022 07:44
Juntada de laudo
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08/08/2022 17:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/08/2022 17:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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07/08/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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