TJDFT - 0734873-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:55
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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12/09/2025 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 08:19
Juntada de Certidão
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11/09/2025 20:13
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 09:32
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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15/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 13:18
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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14/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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09/02/2025 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 02:22
Publicado Edital em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 16:27
Expedição de Edital.
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05/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:44
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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30/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:03
Expedição de Carta.
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15/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0734873-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO DA SILVA BARBOSA, KARINNE SILVA DE PAULA DESPACHO A propósito do teor da certidão de ID 214373913, intime-se a acusada KARINNE SILVA DE PAULA acerca da sentença, por meio de carta precatória.
Após o retorno, proceda-se ao cumprimento da decisão constante no ID 211978722. Águas Claras/DF, 14 de outubro de 2024.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta -
14/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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14/10/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0734873-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO DA SILVA BARBOSA, KARINNE SILVA DE PAULA DECISÃO Recebo a apelação interposta pela representante do Ministério Público acompanhada das respectivas razões (ID 211873409).
Aguarde-se a intimação da corré KARINNE SILVA DE PAULA.
Havendo a interposição de recurso por parte da referida acusada, retornem os autos conclusos.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado em relação à aludida acusada, remetendo-se após os autos ao e.
TJDFT, uma vez que a defesa do corréu BRUNO DA SILVA BARBOSA lançou mão da prerrogativa que lhe assegura o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Águas Claras/DF, 23 de setembro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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20/09/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0734873-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO DA SILVA BARBOSA, KARINNE SILVA DE PAULA DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa de BRUNO DA SILVA BARBOSA (ID 211344605).
A Defesa do sentenciado informou que deseja apresentar as razões de apelação na Instância Superior, nos termos do artigo 600, §4º do Código de Processo Penal.
Aguarde-se a intimação da corré e o respectivo decurso de prazo recursal.
Transcorrido em branco o prazo recursal de Karinne, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Do contrário, retornem os autos conclusos. Águas Claras/DF, 17 de setembro de 2024.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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17/09/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 18:15
Expedição de Carta.
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12/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0734873-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO DA SILVA BARBOSA, KARINNE SILVA DE PAULA SENTENÇA
I- RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra BRUNO DA SILVA BARBOSA e KARINNE SILVA DE PAULA, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 171, caput c/c art. 29, caput ambos do Código Penal e no art. 1º, §1º, II da Lei 9.613/98 (três vezes), na forma do art. 69 do Código Penal, narrando os fatos nos termos seguintes (ID 160218845). “FATO CRIMINOSO 1 (Estelionato) Entre 01/01/2021 e 08/01/2021, em Vicente Pires, indivíduo(s) desconhecido(s), de forma voluntária e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com BRUNO DA SILVA BARBOSA e KARINNE SILVA DE PAULA, induzindo e mantendo a vítima em erro e mediante emprego de fraude, obtiveram, em proveito do grupo, vantagem ilícita no valor de R$ 35.510,00 reais, gerando prejuízo a vítima Estênio Melo Cavalcante.
Os denunciados concorreram para o delito na medida em que cederam suas contas bancárias para o recebimento dos valores ilícitos.
O empréstimo da conta bancária era condição necessária para obtenção da vantagem ilícita, uma vez que era imprescindível uma conta de destino dos valores para a consumação do crime.
A fraude consistiu no fato de, por meio de site falso, induzirem a vítima acreditar que estivesse adquirindo os veículos em um leilão virtual.
Ainda, os criminosos encaminharam, via WhatsApp, os termos de arrematação com os dados bancários para pagamento.
Mesmo após a transferência dos valores, o ofendido não recebeu os veículos (ID: 136843329, ID: 136843330 e ID: 136843331).
FATO CRIMINOSO 2 (Lavagem de Dinheiro) Nas mesmas circunstâncias acima narradas, os denunciados, de forma livre e consciente, para ocultar ou dissimular valores provenientes de infração penal (estelionato), receberam, movimentaram e transferiram os valores de origem ilícita.
DINÂMICA DELITIVA Nas condições acima descritas, a vítima acessou o site www.b inborgesleilões.com e se habilitou para participar de leilões virtuais de veículos, ocasião em que o ofendido arrematou dois veículos pelo valor total de R$ 35.510,00.
Na sequência, foi encaminhado à vítima, pelo Whatsapp 11 97957- 5133, os termos de arrematação com os dados bancários dos denunciados.
Assim, seguindo as orientações do responsável pelo site, transferiu a quantia de (ID: 136843329, ID: 136843330 e ID: 136843331): a) R$ 18.890,00 reais para a conta do BANCO SANTANDER, Ag. 0107, conta 010475122, cujo titular é o denunciado BRUNO DA SILVA BARBOSA; e b) R$ 16.620,00 reais para a conta do BANCO SANTANDER, Ag. 1036, conta 010135905, cujo titular é o denunciado KARINE SILVA DE PAULA.
Mesmo após efetuar a transferência bancária, o ofendido não recebeu os veículos supostamente arrematados, tendo constatado que foi vítima de estelionato (ID: 136843329, ID: 136843330 e ID: 136843331).
Os denunciados receberam, em 08/01/2021, em suas contas bancárias os valores mencionados, e (Relatório Policial de ID. 157031170 e Extratos Bancários de ID. 157405731): a) No mesmo dia, KARINNE SILVA DE PAULA: a.1) transferiu, via pix, o valor de R$ 6.120,00 reais para a conta de COSME MARCONDES a.2) transferiu o valor de R$ 3.500,00 reais para a conta de BRUNA SILVA DE PAULA a.3) transferiu, via pix, o valor de R$ 3.500,00 reais para a conta de ANA CAROLINA DE ALMEIDA MARCONDES. a.4) efetuou dois saques: um no terminal do Banco 24h no valor de R$ 2.000,00 reais; e outro no terminal no interior da agência, no valor de R$ 1.500,00 reais. b) No mesmo dia, BRUNO DA SILVA BARBOSA: b.1) transferiu o valor de R$ 6.000,00 reais para a conta de CRISTIANO CORDEIRO DE MORAES. b.2) transferiu o valor de R$ 10,00 reais para a conta de ANA PAULA FERRARI. b.3) fez 2 TED’s, para outra conta de sua titularidade, dos valores de R$ 9.900,00 e R$ 1.724,00 reais. b.4) fez 3 saques em terminal de Banco 24H nos seguintes valores: 2 de R$ 1.000,00 reais e 1 de R$ 970,00 reais.
A movimentação do dinheiro por transferências via PIX/TED/DOC para outras contas bancárias possuem o claro objetivo de pulverizar os valores e legitimar as transações com o dinheiro ilícito.
Tais movimentações subsequentes ao crime impedem que o banco realize o bloqueio (administrativo) dos valores transferido para outras contas, bem como dificulta a atividade investigativa para identificar os autores, eis que os depósitos posteriores afastam o dinheiro de sua origem ilícita (conta da vítima e conta de destino).
Assim, cada transferência/movimentação do dinheiro constitui um ato de lavagem de dinheiro.
Por sua vez, os saques são exaurimento do crime com a obtenção da vantagem.
ADEQUAÇÃO TÍPICA E PEDIDOS Ante o exposto, o Ministério Público denuncia BRUNO DA SILVA BARBOSA e KARINNE SILVA DE PAULA como incursos no artigo 171, caput, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, e no artigo 1º, §1º, II, da Lei nº 9.613/1998 (três vezes), na forma do art. 69 do Código Penal".
A denúncia foi recebida em 30.05.2023 (ID 160326566).
Os acusados foram citados por carta precatória (ID 173262201 e 174096290), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio da Defensoria Pública, sem adentrar no mérito.
Na oportunidade, arrolaram as mesmas testemunhas do Ministério Público (ID 174096290 e 182906230).
Ausentes causas de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 182950480).
A instrução processual foi realizada nos dias 03 de abril, 25 de junho e 15 de agosto do corrente ano de 2024, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e a testemunha comum Em segredo de justiça, seguindo-se os interrogatórios dos acusados (ID 191965252, 201819854 e 207730491).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram (ID 201819854).
Na mesma assentada, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas, pugnando pela condenação do acusado nos mesmos termos postulados na denúncia.
Com relação à dosimetria da pena requer : a) a valoração negativa da culpabilidade, alegando que esta se configurou em grau elevado, haja vista que a estruturação para os crimes depende de premeditação, planejamento e reflexão (arregimentação prévia da conta bancária destinatária, acerto da comissão e informação sobre os próximos depósitos para pulverização do dinheiro ilícito), o que revela maior intensidade do dolo; b) a valoração negativa também das consequências dos crimes, em razão da gravidade, uma vez que refoge ao padrão comum dos crimes patrimoniais normalmente apurados por este Juízo, face a grande monta de dinheiro subtraído e movimentado”.
No mais, reitera o pedido e reparação dos danos infligidos à vítima (ID 201819854).
A Defesa de Bruno apresentou alegações finais escritas, pugnando pela absolvição do aludido acusado, sob o fundamento da ausência de dolo.
Subsidiariamente, pede a desclassificação para a modalidade culposa, bem como o reconhecimento da participação de menor importância (ID 203689262).
A Defesa de Karinne também apresentou alegações finais escritas, pugnando pela absolvição da referida acusada, sustentando a ausência de dolo.
Subsidiariamente, em caso de condenação pede a aplicação da pena no mínimo legal e a posterior substituição por penas restritivas de direitos (ID 209817461). É o relatório.
Decido.
Conforme foi relatado, trata-se de ação penal em que se imputa aos acusados a prática dos crimes de estelionato e lavagem de dinheiro previstos no artigo 171, caput c/c art. 29, caput ambos do Código Penal e no art. 1º, §1º, II da Lei 9.613/98, na forma do art. 69 do Código Penal.
Não há questões de ordem processual pendentes de decisão, de modo que adentro ao mérito da causa.
Nesse passo, ressalto que a materialidade do delito de estelionato imputado aos denunciados está comprovada nos autos, em especial, pelo Procedimento Investigatório (ID 136843327), pela Portaria (ID 143877802), Certidão de Oitiva (ID 154589528), Relatório Final (ID 157031177), tudo em conformidade com a prova oral produzida em juízo.
No que tange à autoria do estelionato, ficou demonstrada pelas provas produzidas, especialmente pelos depoimentos colhidos em juízo.
Vejamos.
A vítima Estênio (ID 201869809) informou que no mês de janeiro, por volta do dia 05, tomou conhecimento do site de um leilão “Borges Landeiro” e lá tinha carro de todos os tipos.
Realizou verificação para participar do leilão nos dias seguintes.
Era um leilão virtual e ia promovendo lance dos participantes.
Participou e foi contemplado com dois carros.
A partir do dia seguinte enviaram por e-mail as instruções como deveria fazer.
Mandaram os termos via e-mail e mandaram link para assinar a arrematação.
Fez o pagamento por meio do BRB, num valor de R$ 18.890.00 e R$ 16.920,00.
Após o pagamento garantiram que o veículo chegaria dias depois.
O pagamento foi feito em conta de pessoas físicas Bruno e Karinne.
Não conhecia essas duas pessoas e não tinha motivo além do leilão para realizar essas transferências para eles.
Não recebeu os valores de volta e também não recebeu os carros.
Leilão não está atrelado a tabela FIPE tem uma taxa própria, sempre possuiu veículos.
O leilão mostrava um número enorme de carros e as opções.
O veículo era um chevrolet prisma 2019.
O suposto leiloeiro era Roberto Rodrigues Anchieta Filho, nomeando o Bruno da Silva Barbosa.
A única imperfeição em sua visão era o depósito não está em nome do leiloeiro.
Nos termos de arrecadação havia nomeado como responsabilizado os réus para receberem os valores.
Tudo ocorreu dentro de programação de qualquer leilão normal.
Foi a primeira tentativa de adquirir bens em leilão.
Dia 11 de janeiro, as pessoas que estavam fazendo contato com ele cortaram todo o tipo de ligação com ele.
Não reconhece o Bruno.
Não conversou com ninguém, tudo por meio eletrônico.
A testemunha policial Eduardo (ID 192004017) confirma a elaboração do relatório das investigações policiais, confirma as movimentações bancárias apuradas na investigação.
Como a ocorrência era antiga trabalharam mais na quebra do sigilo e no site.
O vínculo que levou aos acusados foi o depósito.
Os acusados movimentaram o dinheiro e chegaram a sacar o dinheiro também.
No interrogatório realizado em Juízo (ID 201869811), o acusado Bruno da Silva Barbosa negou ter conhecimento do leilão de veículos.
Alega que tudo iniciou pela internet, através de um anúncio “como ganhar dinheiro pela internet”, clicou e entraram em contato com ele.
Um rapaz o informou que só caberia a ele sacar um dinheiro.
Ao perguntar quanto seria o valor, o rapaz disse que daria R$ 4.000,00.
Disse que não sabia o que estava fazendo por ser leigo e aceitou.
Quando o dinheiro caiu na conta viu que era aproximadamente R$ 18.000,00 e já ficou nervoso.
Pensou que tinha que tirar o dinheiro da conta, mas não conseguiu tirar e passou para outra conta para tentar o dinheiro dali.
Retirou o dinheiro, passou um rapaz de carro no local e levaram o dinheiro deixando-o apenas com R$ 300,00.
Não conhecia as pessoas para quem passou o dinheiro, foi tudo digitalmente.
Passou nome, rg, cpf e endereço para essas pessoas.
Desse valor fracionou em um depósito de R$ 9.000,00 para sua conta pessoal e outros R$ 6.000,00 sacou em dinheiro e entregou.
Os R$ 9.000,00 foram em seguida transferidos.
Não conhece a corré Karinne, mas foi uma das contas que mandaram transferir.
Não se recorda quanto a transferiu, mas foi um valor alto.
Nos contatos virtuais não mencionavam o leilão apenas como ganhar dinheiro na internet.
Não desconfiou de onde viria o dinheiro, fez perguntas, mas não falaram.
Muita gente ganha dinheiro pela internet e acabou entrando numa enrascada.
Eles passaram contas a serem transferidas.
Não conhece os destinatários das contas.
A corré Karinne, em seu interrogatório (ID 207744870), declarou que não conhece o corréu Bruno.
Confirma ter conta bancária e possuía à época dos fatos.
Na conta só recebia o salário e pagamentos normais que sempre fez.
Confirma ter recebido o crédito de R$ 16.000,00 a pedido de uma pessoa conhecida do dia-a-dia e nunca desconfiaria que seria produto de crime.
A moça que falava com ela atendia pelo nome de Paula, a conhecia pessoalmente e era da comunidade que morava.
A Paula quem teria pedido a conta para receber depósito.
Alega que a Paula realizava muitas vendas de cosméticos, tupperware e dizia que a conta dela não poderia receber valor grande.
Como conhecia a pessoa confiou.
A Paula teria dito que tinha uns pix de fornecedores que ela precisaria fazer e aí fez.
Sendo que tem quantia que não foi por pix e foi quando sacou e entregou a ela.
Não recebeu outros valores além desse.
Nega ter ficado com valores desse dinheiro.
Nunca ouviu falar da empresa Borges Leilões.
Sempre trabalhou em mercado.
A pessoa que pediu a conta emprestada não sabe o nome completo e não sabe o endereço e telefone.
Quando descobriu o que estava acontecendo saiu fora da comunidade.
Teve a conta bancária encerrada automaticamente.
Do crime de estelionato Sobre esse delito, narra a denúncia que os corréus Bruno e Karinne, de forma livre e consciente, obtiveram, em proveito próprio, vantagem ilícita, no valor de R$ no valor de R$ 35.510,00 reais), em face da vítima Estênio, ao fornecer as suas contas bancárias para receber depósitos de valores decorrentes de um delito de estelionato praticado por indivíduos não identificados.
Analisadas as provas, tenho que restou satisfatoriamente comprovada a participação dos acusados na empreitada criminosa em questão.
Ora, não é crível que alguém simplesmente ceda sua conta bancária para alguém, que sequer possui amizade de foro íntimo, sem apresentar qualquer indicação plausível do motivo para esse empréstimo, pois a transferência poderia ter sido realizada para a conta dos comparsas.
A ré Karinne afirma que uma pessoa conhecida solicitou acesso à sua conta.
Por outro lado, o corréu Bruno sustenta que, ao visualizar um post na internet que ensinava como ganhar dinheiro online, foi contatado para receber valores em sua conta em troca de uma compensação financeira.
Em ambos os casos, não há que se falar em desconhecimento da origem dos valores.
E mais, a conta dos réus foi somente a receptora dos valores obtidos ilicitamente, que logo em seguida foram transferidos a terceiros, desconhecidos dos acusados. É bem verdade que os acusados não induziram diretamente a vítima a erro, contudo concorreram diretamente para a fraude ocorrida, na medida em que emprestaram as suas contas bancárias para a obtenção do êxito na empreitada delitiva.
Logo, deve incidir no presente caso a norma de extensão prevista no art.29, caput, do Código Penal.
Apesar de não terem assumido o dolo inerente ao tipo penal e apresentado versões confusas com o objetivo nítido de se livrar de eventual responsabilidade criminal, os acusados confessaram a autoria em relação à ação que lhes foi imputada, pois confirmaram, ainda que parcialmente, ter concorrido para o desfalque patrimonial da vítima.
Enfim, dúvida alguma paira sobre a participação dos acusados no crime de estelionato em análise, impondo-se, portanto a condenação de ambos em relação a tal delito.
Da lavagem de dinheiro (por três vezes) O Ministério Público imputa, ainda, aos réus a prática do delito de lavagem de dinheiro.
Ocorre que, quanto a este tipo penal, entendo pela não incidência no presente caso.
O delito de lavagem de capitais, para sua tipificação, exige a demonstração do dolo específico, direta ou indiretamente, de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime.
As circunstâncias fáticas, entretanto, indicam que as movimentações e saques bancários representam apenas o mero exaurimento do estelionato perpetrado pelos corréus e seus comparsas.
Não é possível identificar o dolo de dissimular e ocultar valores; em vez disso, observa-se que as ações realizadas decorrem da divisão de tarefas estabelecidas para o êxito do estelionato.
Assim, não há evidências nos autos que comprovem um novo e distinto intuito de ocultar ou dissimular os valores oriundos dos golpes.
Ademais, os depoimentos colhidos em juízo indicam que o lucro dos crimes deveria ser direcionado diretamente à liderança da organização, razão pela qual a absolvição dos réus é a medida que se impõe.
Por oportuno, confira-se entendimento da jurisprudência sobre o tema: PENAL.
CRIMES DE ESTELIONATO, DE USO DE DOCUMENTO FALSO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA NOS DOIS PRIMEIROS CRIMES.
INSUFICIÊNCIA EM RELAÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 171, do Código Penal: MOUNIR por praticar sete ações consumadas e duas tentadas; SÍLVIO, por praticar uma única conduta consumada, ambos violando também o artigo 304 combinado com 297, do mesmo diploma, mais o artigo 1º, § 1º, inciso I, da Lei 9.613/98.
Eles engendraram um ardil contra idosos em que estes eram induzidos em erro mediante ligações telefônicas informando problemas no cartão bancário que teria ensejado supostos débitos não autorizados.
Alguém ligava se fazendo passar por preposto do banco, dando todas as indicações da conta e dos dados pessoas da vítima, recomendando que ligassem para determinado número, onde outra pessoa atendia e confirmava a clonagem do cartão, informando que um funcionário do banco iria até a residência inutilizá-lo e recolhê-lo para ser periciado.
Obtido dessa forma enganosa o chip do cartão, utilizava-se para comprar mercadorias valiosas, sacar dinheiro em terminais automáticos ou contratar empréstimos. 2 Há prova satisfatória da materialidade e da autoria no estelionato: um dos réus foi reconhecido por nove vítimas e o outro confessou ao Delegado ter realizado compras com um dos cartões provenientes da fraude, cumprindo ordens do líder do grupo criminoso, atuante em São Paulo.
Os réus foram presos em flagrante quando saíam de um hotel, tendo na ocasião apresentados cédulas de identidades falsificadas.
Nos seus aposentos foram apreendidos vários cartões bancários, mais de oito mil reais em dinheiro, telefones celulares lacrados, ainda na embalagem, e cartões de compras para aquisição mercadorias em hipermercados. 3 Todavia, impõe-se absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro, pois este não se configura quando o estelionatário compra compram mercadorias ou fazem outras transações utilizando cartões e senhas das vítimas obtidos de forma fraudulenta, o que representa apenas o exaurimento do crime, mediante a obtenção de vantagem indevida em prejuízo alheio.
Como os réus apenas compravam mercadoria por ordem do líder do grupo para depois remetê-las a São Paulo, não se verificou com a necessária clareza o dolo diferenciado de dissimular ou ocultar a origem ilícita dos objetos adquiridos. 4 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1099246, 20170110061110APR, Relator(a): GEORGE LOPES, , Revisor(a): SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJE: 29/5/2018.
Pág.: 217-226) APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, DA LEI Nº 9.613/98)– SENTENÇA ABSOLUTÁRIA DA ACUSADA E CONDENATÓRIA DO ACUSADO, DESCLASSIFICADA A CONDUTA DESTE PARA O CRIME DE ESTELIONATO – APELO MINISTERIAL ALMEJANDO A CONDENAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA EXORDIAL E DEFENSIVO BUSCANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
PRELIMINAR – ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA PELA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INOVAÇÃO DA LEI PROCESSUAL QUE, EMBORA SEJA MAIS BENÉFICA, NÃO PODE SER APLICADA AO CASO – DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.964/19 – PRELIMINAR REJEITADA.
CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – DENÚNCIA QUE IMPUTA AOS ACUSADOS A CONDUTA DE OCULTAR E DISSIMULAR A ORIGEM, A MOVIMENTAÇÃO E A PROPRIEDADE DE VALORES PROVENIENTES DE CRIME DE ESTELIONATO – FATO DO DEPÓSITO DE NUMERÁRIO NA CONTA DOS RÉUS QUE, POR SI SOMENTE, NÃO AUTORIZA DEDUZIR OU PRESUMIR A AUTORIA NO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO ESCORREITA DO INTUITO DE OCULTAR OU DISSIMULAR AS QUANTIAS PROVENIENTES DE DELITO ANTERIOR – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE CERTEZA INDISPENSÁVEL PARA UMA CONDENAÇÃO, INADMISSÍVEL CONFUNDIR-SE CONSUMAÇÃO OU O EXAURIMENTO DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE COM O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, CUJO BEM JURÍDICO TUTELADO A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA – RACIOCÍNIO PRESUNTIVO A RESPEITO DA AUTORIA E DA CULPABILIDADE CRIMINOSAS, ADEMAIS, QUE NÃO BASTA PARA UMA CONDENAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA PARA DECRETAR-SE A ABSOLVIÇÃO ( CPP, ART. 386, VII)– RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO, PROVIDO O DEFENSIVO. (TJ-SP - APR: 00080353720188260577 SP 0008035-37.2018.8.26.0577, Relator: Ivana David, Data de Julgamento: 19/01/2023, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/01/2023) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para: a) CONDENAR os acusados BRUNO DA SILVA BARBOSA e KARINNE SILVA DE PAULA como incursos nas penas do artigo 171, caput c/c art. 29, caput ambos do Código Penal. b) ABSOLVER referidos acusados da imputação concernente ao crime tipificado no art. 1º, §1º, II da Lei 9.613/98 (três vezes), com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
Passo à dosimetria da pena, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal.
RÉU BRUNO DA SILVA BARBOSA Na primeira fase, em relação à culpabilidade, esta não se configurou em grau de reprovabilidade acentuado.
Quanto à sua vida pregressa, trata-se de acusado primário e sem antecedentes criminais.
Nada se sabe a respeito de sua conduta social e personalidade.
Os motivos do delito são ínsitos ao tipo penal.
As consequências foram normais para esta espécie delitiva.
Por fim, dada a natureza do crime, não há o que se cogitar do comportamento da vítima.
Desse modo, ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena- base em 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea, eis que o réu admitiu em juízo, ainda que parcialmente, a prática delitiva.
Não obstante o reconhecimento da atenuante da confissão, à luz da Súmula 231 do STJ, ante a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, mantenho a pena incólume.
Assim, estabilizo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento, mantenho a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena fixado e a primariedade do agente.
Substituo a pena privativa de liberdade por UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, que deverá ser especificada pelo Juízo da Execução Penal, com fundamento no art. 44, III, § 2º, do CP.
Com isso, fica prejudicada a análise do art. 77, inciso II, do Código Penal.
RÉ KARINNE SILVA DE PAULA Na primeira fase, em relação à culpabilidade, esta não se configurou em grau de reprovabilidade acentuado.
Quanto à sua vida pregressa, trata-se de ré primária e sem antecedentes criminais.
Nada se sabe a respeito de sua conduta social e personalidade.
Os motivos do delito são ínsitos ao tipo penal.
As consequências foram normais para esta espécie delitiva.
Por fim, dada a natureza do crime, não há o que se cogitar do comportamento da vítima.
Desse modo, ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena- base em 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea, eis que a ré admitiu em juízo, ainda que parcialmente, a prática delitiva.
Não obstante o reconhecimento da atenuante da confissão, à luz da Súmula 231 do STJ, ante a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, mantenho a pena incólume.
Assim, estabilizo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento, mantenho a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena fixado e a primariedade do agente.
Substituo a pena privativa de liberdade por UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, que deverá ser especificada pelo Juízo da Execução Penal, com fundamento no art. 44, III, § 2º, do CP.
Com isso, fica prejudicada a análise do art. 77, inciso II, do Código Penal.
Deverão os acusados arcar com o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, em atenção ao disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno ainda os acusados, solidariamente, à reparação do dano material provado à vítima, fixando o valor mínimo de R$ 35. 510,00(trinta e cinco mil, quinhentos e dez reais), devendo tal valor ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento ) ao mês desde a data dos fatos.
Das Disposições Finais Não houve recolhimento de fiança.
Não há bens pendentes de destinação.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I.
Outrossim, oficie-se à Corregedoria da Justiça Eleitoral/DF, para efeito do disposto no art. 15, III, da CF.
Por fim, expedida carta de guia, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 5 de setembro de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Número do processo: 0734873-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO DA SILVA BARBOSA, KARINNE SILVA DE PAULA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, intimo a Defesa do(a) REU: BRUNO DA SILVA BARBOSA e KARINNE SILVA DE PAULA para apresentar Alegações Finais, no prazo legal.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 16 de agosto de 2024.
FABIANA LOPES DE ALENCAR LIMA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
16/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:37
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
15/08/2024 18:37
Outras decisões
-
09/08/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:49
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0734873-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO DA SILVA BARBOSA, KARINNE SILVA DE PAULA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, designei a AUDIÊNCIA: Tipo: Interrogatório (videoconferência) Sala: Virtual Data: 15/08/2024 Hora: 17:00 Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo a ré comparecer à sala de audiência deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022.
Os demais participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTkyMGU0MmEtOGY5Yi00YzEwLWFlZDktYTE4ZGYwMzQyMjli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d OU https://atalho.tjdft.jus.br/RDIhJV Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências).
Ao MP e defesa para ciência da Audiência.
EVILASIO OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral -
19/07/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:12
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
18/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0734873-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO DA SILVA BARBOSA, KARINNE SILVA DE PAULA DECISÃO Cuida-se de requerimento da Defensoria Pública pugnando pela revogação do decreto de revelia da acusada KARINNE SILVA DE PAULA, alegando o desconhecimento da ré quanto a possibilidade de se ausentar do trabalho em face do comparecimento em audiência de instrução e julgamento (ID 202181927).
Nesse sentido, argumenta a Defensoria Pública que a referida acusada entrou em contato por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp - 11 9.5759-7425), informando que não conseguiu comparecer à audiência realizada no dia 25 de junho de 2024 às 14h00, pois estava em horário de trabalho e não tinha ciência de que poderia solicitar declaração de comparecimento.
Assim, pede a revogação da revelia e a designação de data para o interrogatório da acusada.
Pois bem.
Ponderando a justificativa apresentada pela Defensoria Pública, entendo ser caso de acolhimento do pedido, a fim de dar à acusada a oportunidade de exercitar sua autodefesa.
Assim sendo, revogo o decreto de revelia da referida acusada.
Designe-se, com urgência, data para o interrogatório da aludida acusada.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, 15 de julho de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/07/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
09/07/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 03:07
Publicado Ata em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA Em 25 de junho de 2024, às 14h:00, em sala de audiência virtual/híbrida, criada na plataforma Microsoft Teams, presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Gilmar Rodrigues da Silva, a Promotora de Justiça, Dra.
Maria Eduarda Mendonça de Freitas, comigo, Rodrigo Pereira Gusmão, Técnico Judiciário, onde foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº 0734873-44.2022.8.07.0001, movida pelo Ministério Público em face de BRUNO DA SILVA BARBOSA, assistido pelo Dr.
Wander Rodrigues Barbosa, OAB/SP nº 337.502, e KARINNE SILVA DE PAULA, assistida pelo Dr.
Fábio Ribeiro Soares da Silva, Defensor Público.
Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, a Defesa, o acusado Bruno da Silva Barbosa e a vítima Estênio Melo Cavalcante.
Ausente a acusada Karinne Silva de Paula, embora tenha sido devidamente intimada.
Aberta a audiência, foi ouvida a vítima Estênio Melo Cavalcante.
Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado, conforme termos adiante.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, nos seguintes termos: “O MPDFT imputou aos denunciados BRUNO DA SILVA BARBOSA e KARINNE SILVA DE PAULA a prática das infrações penais previstas nos artigos 171, caput, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, e no artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998 (três vezes), na forma do art. 69 do Código Penal.
A denúncia foi recebida e os denunciados, citados, apresentaram respostas.
A instrução processual ocorreu regularmente.
As partes não requereram diligências finais.
Registre-se, ab initio, que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada.
A materialidade e autoria/participação delitiva são incontroversas pelos seguintes elementos: Inquérito policial; Ocorrência policial; Documentos ID. 136843329 pág. 12, ID. 136843330 e ID 136843331; Relatório de Investigação (ID. 157031170); Documentos bancários ID. 157405731 Pág. 33/78. 1) Destaca-se os seguintes documentos: a) No documento de ID. 157405731 Pág. 50, temos o documento de identidade da acusada KARINE enviado pela instituição bancária, o que confirma a sua participação e titularidade da conta destinatária dos valores ilícitos; b) No documento ID. 157405731 Pág. 64, temos a CNH do réu BRUNO enviado pela instituição bancária, circunstância confirma a sua participação e titularidade da conta destinatária dos valores ilícitos 2) O acusado BRUNO, inquirido pela autoridade policial (ID. 154589528), confirmou que emprestou a conta bancária para recebimento de valores mediante o recebimento de comissão de 10%.
Afirmou que apesar da cessão da conta bancária não ficou com valores.
No entanto, a versão do réu não subsiste diante da quebra de sigilo bancário, eis que demonstrado que sacou valores e realizou transferências para outra conta bancária de sua titularidade. 3) Pelos documentos ID. 157405731 Pág. 65/78, foi demonstrado que os réus receberam os valores da vítima enganada e, em seguida, realizaram outras transações com o dinheiro ilícito.
Desse modo, a documentação dos autos informa que as contas bancárias destinatárias dos valores ilícitos eram de titularidade dos acusados, cabendo a eles e sua defesa, produzir prova para afastar tal conclusão, o que não ocorreu. 4) Em audiência judicial, foram colhidos os seguintes elementos: a) Oitiva do policial EDUARDO: Confirma o relatório da quebra de sigilo bancário; além das transferências, não se recorda de outra relação jurídica entre a vítima e os réus; logo após o depósito dos valores, os réus movimentaram parte do dinheiro e sacaram outra parte dos valores. b) Oitiva da vítima ESTÊNIO: “perdeu quase 40 mil reais, em janeiro por volta do dia 6 tomou conhecimento de um site que fazia propagandas, e tinham carros de tudo quanto é tipo, acabou fazendo verificação e tinha um leilão marcado, participou do leilão virtual, deu lances e foi contemplado com dois carros.
A partir do dia seguinte, eles enviaram por e-mail as instruções de como deveria fazer, fez os pagamentos por meio do BRB no valor de R$ 18.890,00 e o outro de R$ 16.920,00, levou todos os documentos para a delegacia.
Quando foi na delegacia, como o beneficiário era de outro Estado, o inquérito ia ser enviado para outro Estado para ser apurado.
Quando contemplou a carta, recebeu um termo de arrematação via e-mail e mandaram o link para assinar e a partir do pagamento que realizou, eles prometeram que o carro sairia de SP no dia 8 e no dia 9.
Os pagamentos tinham de ser feitos para as pessoas físicas Bruno e Karine, e assim foi feito.
O depoente afirma de forma firme que não conhecia nenhum dos dois, mora em Brasília.
Inclusive, o site fraudulento continuava no ar.
Os veículos arrematados era um Prisma e um Montana.
O depoente confirma que o leiloeiro indicou os réus como as pessoas que deveriam receber os valores.
Depois que falou que não recebeu os carros, pararam de receber os valores.
O depoente afirma que nunca viu o réu Bruno.
Não tem dúvida de que as pessoas que foram indicadas para receber os valores eram Bruno e Karine. c) Interrogatório BRUNO: Não tem conhecimento de nenhum leilão de veículos.
Foi tudo pela internet, foi um anúncio “como ganhar dinheiro pela internet”, o rapaz chamou e falou que só seria sacar um dinheiro, falou que seria uns 4 mil reais, aceitou, quando falaram que era 18 ou 19 mil, ficou suando gelado e tentou tirar o dinheiro da conta.
Passou o dinheiro para outra conta, tirou o dinheiro, passou uns rapazes de carro e retiraram o dinheiro, me deixaram com 300 reais.
Não conhecia as pessoas para quem passou o dinheiro.
Recebeu 18 a 20 mil, sacou uns 6 mil reais e entregou.
Uma das contas falaram para transferir para Karine. d) Interrogatório KARINE: foi decretada a revelia.
Destarte, inequívoca a participação no estelionato, eis que para a consumação da subtração de valores de uma conta bancária é imprescindível a remessa do dinheiro para outra conta bancária, sendo que os acusados forneceram a conta como destino da vantagem ilícita.
A vítima afirmou de forma firme e coesa que não conhece os réus, que não teria nenhum motivo para realizar transferências bancárias para os réus, além do leilão.
Ainda, confirmou que quando recebeu as instruções para pagamento do leilão, foram indicadas as contas das pessoas físicas Bruno e Karine.
A negativa do acusado BRUNO é desprovida de qualquer elemento probatório, bem como conveniente ao ponto de informar que não conhece ninguém, que não sabe de nada, que apenas tentou ganhar dinheiro fácil na internet.
O depoimento judicial de Bruno diverge do depoimento policial e não possui nenhuma credibilidade.
A resposta do Banco Bradesco, confirma que os fatos narrados na denúncia, no sentido de que o réu Bruno fez 2 TED’s, para outra conta de sua titularidade, dos valores de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) e R$ 1.724,00 (um mil e setecentos e vinte e quatro reais), conforme se depreende do ID. 193442449 Pág. 4.
Portanto, inverossímil que Bruno teria ficado com R$ 300,00 reais, e, ainda que tivesse recebido “apenas” esse valor (o que não ocorreu), isto não o isenta de ter participado no estelionato ao ceder sua conta e nem de ter pulverizado os demais valores recebidos.
Dessa forma, temos uma negativa desprovida de credibilidade com claro intuito de se furtar da aplicação da lei penal. 5) Por seu turno, após a prática e consumação do crime de estelionato qualificado, no mesmo dia, os denunciados almejando ocultar e dissimular o vínculo do dinheiro obtido por meio da prática do crime antecedente e oriundo da conta bancária da vítima, passaram a movimentar e transferir os valores, conforme Relatório Policial de ID. 157031170 e Extratos Bancários de ID. 157405731: a) No mesmo dia do crime de estelionato, KARINNE SILVA DE PAULA: a.1) transferiu, via pix, o valor de R$ 6.120,00 (seis mil cento e vinte reais) para a conta de COSME MARCONDES; a.2) transferiu o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para a conta de BRUNA SILVA DE PAULA; a.3) transferiu, via pix, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para a conta de ANA CAROLINA DE ALMEIDA MARCONDES; a.4) efetuou dois saques: um no terminal do Banco 24h no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e outro no terminal no interior da agência, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). b) No mesmo dia do crime de estelionato, BRUNO DA SILVA BARBOSA: b.1) transferiu o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a conta de CRISTIANO CORDEIRO DE MORAES; b.2) transferiu o valor de R$ 10,00 (dez reais) para a conta de ANA PAULA FERRARI; b.3) fez 2 TED’s, para outra conta de sua titularidade, dos valores de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) e R$ 1.724,00 (um mil e setecentos e vinte e quatro reais); b.4) fez 3 (três) saques em terminal de Banco 24H nos seguintes valores: 2 (dois) de R$ 1.000,00 (um mil reais) e 1 (um) de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais).
A movimentação do dinheiro por transferências via PIX/TED/DOC para outras contas bancárias possuem o claro objetivo de pulverizar os valores e legitimar as transações com o dinheiro ilícito.
Tais movimentações subsequentes ao crime impedem que o banco realize o bloqueio (administrativo) dos valores transferido para outras contas, bem como dificulta a atividade investigativa para identificar os autores, eis que os depósitos posteriores afastam o dinheiro de sua origem ilícita (conta da vítima e conta de destino).
Assim, cada transferência/movimentação do dinheiro constitui um ato de lavagem de dinheiro.
Por sua vez, os saques são exaurimento do crime com a obtenção da vantagem.
Nesse sentido, os réus tinham consciência de que receberam dinheiro de origem ilícita, pois inexiste negócio jurídico entre a vítima e eles.
Quanto ao delito de lavagem de capitais, impende gizar que o crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, previsto na Lei n. 9.613/98 tem por escopo coibir o aproveitamento dos bens, direitos e valores auferidos com a prática de infrações penais, especialmente em contexto de organização criminosa.
Na preciosa lição de Marco Antônio de Barros: “lavagem é o método pelo qual uma ou mais pessoas, ou uma ou mais organizações criminosas, processam os ganhos financeiros ou patrimoniais obtidos com determinadas atividades ilícitas.
Sendo assim, lavagem de capitais consiste na operação financeira ou a incorporação, transitória ou permanente, na economia ou no sistema financeiro do país, de bens, direitos ou valores que, direta ou indiretamente, são resultado de outros crimes, e a cujo produto ilícito se pretende dar lícita aparência” (BARROS, Marco Antônio de.
Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas: com comentários, artigo por artigo, à Lei 9.613/98. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 42).
Ainda, segundo Renato Brasileiro Lima: “Em síntese, a lavagem de capitais é o ato ou o conjunto de atos praticados por determinado agente com o objetivo de conferir aparência lícita a bens, direitos ou valores provenientes de uma infração penal.
Não se exige, para a caracterização do crime, um vulto assustador das quantias envolvidas, nem tampouco grande complexidade das operações transnacionais para reintegrar o produto delituoso na circulação econômica legal, do mesmo ou de outro país.
Apesar de ser muito comum a utilização do sistema bancário e financeiro para a prática da lavagem de capitais, esta pode ser levada a efeito em outras áreas de movimentação de valores e riquezas (v.g., agronegócio, construtoras, igrejas, importação e exportação de bens, loterias, bingos, etc.)” (LIMA, Renato Brasileiro.
Legislação Penal Especial – Volume Único. 8ª Edição.
Editora Juspdvm, 2020 – p. 647).
Nota-se que, após o dinheiro ilícito aportar nas contas de destino dos réus, eles, não simplesmente sacavam todo o dinheiro, mas, dividia (pulverizava) os valores em várias outras contas e transações, as quais eram desnecessárias para o crime antecedente, a fim de possibilitar o distanciamento do dinheiro de sua origem ilícita e incluí-lo no sistema financeiro com aparência de licitude.
Tais condutas configuram as fases de colocação e dissimulação do crime de lavagem de dinheiro.
Pois bem, tais condutas de pulverização dos valores configuram as fases de colocação e dissimulação do crime de lavagem de dinheiro: “5.
FASES DA LAVAGEM DE CAPITAIS.
Para encobrir a origem ilícita dos lucros, evitando-se uma associação direta deles com a infração antecedente, a lavagem realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer o distanciamento dos fundos de sua origem, o disfarce dessas movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos e a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos, agora já considerado ‘limpo’.
Para aqueles criminosos que experimentaram um incremento substancial em seu patrimônio, é premente a necessidade de se tentar legalizar os lucros da atividade ilícita, notadamente quando, em virtude da periodicidade de produção de tais valores espúrios, tornar-se difícil a legalização pela via do consumo.
Por tais motivos, as organizações criminosas procuram diversificar as técnicas de dissimulação do dinheiro sujo na ordem econômico-financeira.
De acordo com o Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI), o modelo ideal de lavagem de capitais envolve três etapas independentes, a saber: a) Colocação (placement): consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores de modo a evitar qualquer ligação entre o agente e o resultado obtido com a prática do crime antecedente.
Diversas técnicas são utilizadas nesta fase, tais como o fracionamento de grandes quantias em pequenos valores, que escapam do controle administrativo imposto às instituições financeiras (art. 10, II, c/c art. 11, II, a, da Lei 9.613/98) - procedimento esse conhecido como smurfing, em alusão aos pequenos personagens da ficção na cor azul -, utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie, remessas ao exterior através de mulas, transferências eletrônicas para paraísos fiscais, troca por moeda estrangeira etc.
A colocação é o estágio primário da lavagem e, portanto, o mais vulnerável à sua detecção, razão pela qual devem as autoridades centrar o foco dos maiores esforços de sua investigação nessa fase da lavagem; b) Dissimulação ou mascaramento (layering): nesta fase são realizados diversos negócios ou movimentações financeiras, a fim de impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores.
De modo a dificultar a reconstrução da trilha do papel (paper trail) pelas autoridades estatais, os valores inseridos no mercado financeiro na etapa anterior são pulverizados através de operações e transações financeiras variadas e sucessivas, no Brasil e em outros países, muitos dos quais caracterizados como paraísos fiscais, que dificultam o rastreamento dos bens.
São exemplos de dissimulação: transferências eletrônicas, envio do dinheiro já convertido em moeda estrangeira para o exterior via cabo; c) Integração (integration): com a aparência lícita, os bens são formalmente incorporados ao sistema econômico, geralmente por meio de investimentos no mercado mobiliário ou imobiliário, transações de importação/exportação com preços superfaturados (ou subfaturados), ou aquisição de bens em geral (v.g., obras de arte, ouro, joias, embarcações, veículos automotores).
Em alguns casos, os recursos monetários, depois de lavados, são reinvestidos nas mesmas atividades delituosas das quais se originaram, perpetuando-se, assim, o ciclo vicioso. (LIMA, Renato Brasileiro.
Legislação Penal Especial – Volume Único. 8ª Edição.
Editora Juspdvm, 2020 – p. 648).
Para o STF não é necessária a ocorrência das três fases para que o delito reste consumado, isso porque, segundo o Pretório Excelso, tais fases são modelos doutrinários e didáticos, não exigindo a ocorrência obrigatória.
Neste sentido: “LAVAGEM DE DINHEIRO: L. 9.613/98: CARACTERIZAÇÃO.
O depósito de cheques de terceiro recebidos pelo agente, como produto de concussão, em contas-correntes de pessoas jurídicas, às quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de ‘lavagem de capitais’ mediante ocultação da origem, da localização e da propriedade dos valores respectivos (L. 9.613, art. 1º, caput): o tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada ‘engenharia financeira’ transnacional, com os quais se ocupa a literatura. (STF - RHC: 80816 SP, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 18/06/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-06- 2001)”.
O crime é doloso, no entanto, não se exige do agente conhecimento pleno e inequívoco do ato, bastando a noção da ilicitude dos ativos.
Nesse sentido: “De fato, como a Lei 9.613/98 não exige explicitamente um conhecimento específico acerca dos elementos e circunstâncias da infração antecedente, subentende-se que o dolo deve abranger apenas a consciência de que os bens, direitos ou valores objeto da lavagem são provenientes, direta ou indiretamente, de uma infração penal.
Será dispensável, pois, o conhecimento do tempo, lugar, forma de cometimento, autor e vítima da infração precedente.
Não seria político-criminalmente adequado exigir um conhecimento detalhado e pormenorizado da infração de onde derivam os bens.
Caso contrário, só poucas condutas seriam puníveis.
Outrossim, pouco importa o conhecimento técnico-jurídico por parte do agente acerca da subsunção da conduta anterior neste ou naquele tipo penal.
Na verdade, basta que o agente tenha uma ‘representação paralela na esfera do profano’ de que tais bens são provenientes de uma infração penal.
A título de exemplo, se o lavador terceirizado assumir que os bens ilícitos são provenientes de tráfico ilícito de drogas, é de todo irrelevante que, posteriormente, outra infração penal seja apontada como fonte dos valores espúrios (v.g., tráfico de armas).
Afinal, se, diante das alterações produzidas pela Lei nº 12.683/12, passou a figurar como elementar da lavagem apenas a consciência de que os valores ocultados são provenientes de ‘infração penal’, pouco importa que o juízo de tipicidade feito pelo autor da lavagem de capitais recaia sobre infração diversa daquela efetivamente cometida pelo autor do crime/contravenção anterior” (LIMA, Renato Brasileiro.
Legislação Penal Especial – Volume Único. 8ª Edição.
Editora Juspdvm, 2020 – p. 668).
Dessa forma, os acusados, após consumarem o crime de estelionato, transferiram e movimentaram os valores para terceiros, em típica conduta coordenada para distanciar os valores da origem ilícita.
Portanto, inequívoca a materialidade e autoria, assim como não constam excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Ante o exposto, o Ministério Público requer que os réus sejam condenados nos termos da denúncia.
Na aplicação da pena, pugno pelo reconhecimento: a) da culpabilidade elevada e reprovável, haja vista que a estruturação para os crimes depende de premeditação, planejamento e reflexão (arregimentação prévia da conta bancária destinatária, acerto da comissão e informação sobre os próximos depósitos para pulverização do dinheiro ilícito), o que revela maior intensidade do dolo; b) as consequências dos crimes são graves e reprováveis, uma vez que refoge aos crimes patrimoniais normalmente apurados por este Juízo, face a grande monta de dinheiro subtraído e movimentado.
Por fim, requeiro o reconhecimento de concurso material entre o crime de estelionato e os crimes de lavagem de dinheiro (estes em concurso formal).
A condenação dos réus ao ressarcimento da vítima no valor do prejuízo narrado na denúncia, conforme art. 387, inciso IV, do CPP.” As Defesas requereram prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
Dispensada a confecção física deste documento.
Em tempo, a vítima tem interesse de ser intimada da sentença no endereço eletrônico cadastrado nos autos, conforme artigo 201, § 2º, do CPP.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: "Decreto a revelia da acusada Karinne Silva de Paula, uma vez que foi devidamente intimada para esta audiência, porém não compareceu ao ato e nem justificou ausência.
Concedo às Defesas o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentarem suas alegações finais por escrito, a contar desta data.
Após, venham os autos conclusos para sentença.".
Ata assinada eletronicamente pelo magistrado e encerrada às 14h:50 (art. 48 do Provimento 12/2017 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020).
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0734873-44.2022.8.07.0001) Em 25 de junho de 2024, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: BRUNO DA SILVA BARBOSA CPF nº: *60.***.*34-69 Naturalidade: São Paulo/SP Data de Nascimento: 04/12/1998 Estado civil: Solteiro Filhos: Não Filiação: Fábio Rogério Faria Barbosa e Irineide Iraci da Silva Endereço: Rua Hipófise 13, Rua Henrique Casela 50, São Paulo/SP Escolaridade: Superior incompleto Profissão: Entregador O interrogatório foi gravado. -
25/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
25/06/2024 18:16
Outras decisões
-
25/06/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 19:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
03/04/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 19:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
03/04/2024 19:11
Outras decisões
-
03/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/04/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 16:53
Expedição de Carta.
-
18/01/2024 16:52
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 18:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
09/01/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 10:54
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/12/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
31/12/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:09
Expedição de Carta.
-
08/10/2023 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:22
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:22
Outras decisões
-
04/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/10/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 07:37
Recebidos os autos
-
03/10/2023 07:37
Outras decisões
-
02/10/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:27
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 11:27
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/05/2023 08:47
Recebidos os autos
-
30/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/05/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
29/05/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 14:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/10/2022 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 19:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/09/2022 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2022 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:45
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:45
Declarada incompetência
-
15/09/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
15/09/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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