TJDFT - 0714342-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:22
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANILDO FABIO DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
AFASTAMENTO DA MORA.
PREJUÍZO.
CONTEÚDO DECISÓRIO.
PAGAMENTO MEDIANTE PENHORA SALÁRIO.
PARCELAMENTO NÃO EQUIVALE A ENTREGA DE DINHEIRO AO CREDOR.
SALDO DEVEDOR.
MORA.
ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
A determinação de afastamento da mora do devedor com o decote integral dos juros de mora e da correção monetária implica claro e grave prejuízo ao agravante, reforçando a natureza decisória do pronunciamento judicial, sendo, por conseguinte, passível de Agravo de Instrumento. 2.
Nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo 677 do STJ “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 3.
Se na hipótese de depósito integral do débito foi considerado que não houve efetiva entrega do dinheiro ao credor, mantendo-se a incidência dos acréscimos de correção monetária e juros de mora, com mais razão é quando há pagamento parcelado do débito, de modo que o saldo remanescente deve continuar a sofrer os impactos da mora, sob pena de causar maiores prejuízos ao credor. 4. À semelhança da hipótese de depósito em conta judicial a que se refere o Tema Repetitivo 677 do STJ, o pagamento parcelado do débito, por meio de desconto em folha de pagamento, não afasta a incidência da mora sobre o saldo devedor remanescente, até a efetiva quitação do débito. 5.
Agravo de Instrumento provido. -
11/09/2024 18:51
Conhecido o recurso de ALEXANDRE HENRY ALVES - CPF: *31.***.*93-20 (AGRAVANTE) e provido
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11/09/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714342-66.2024.8.07.0000 CERTIDÃO 15ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV Certifico e dou fé, tendo em vista reforma na sala de sessões da 5ª Turma Cível, que a 15ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV será realizada na Sala de Sessão nº 234 - 2º ANDAR do Palácio de Justiça.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
23/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 18:02
Juntada de intimação de pauta
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22/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714342-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: MARIA LEONOR LEIKO AGUENA AGRAVANTE: ALEXANDRE HENRY ALVES AGRAVADO: ANILDO FABIO DE ARAUJO CERTIDÃO DE ADIAMENTO 14ª Sessão Ordinária Presencial da 5ª TURMA CÍVEL De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA - Presidente da 5ª Turma Cível, nos termos do art. 935 do CPC, CERTIFICO que o julgamento do presente processo está expressamente adiado para a 15ª Sessão Ordinária Presencial, que ocorrerá no dia 11/09/2024 a partir das 13h30.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
21/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:14
Juntada de intimação de pauta
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02/08/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:07
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
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24/07/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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24/07/2024 14:44
Juntada de Certidão de julgamento
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23/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/07/2024 12:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714342-66.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 60651430, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (04/07/2024 a 11/07/2024).
Brasília/DF, 24 de junho de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
24/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANILDO FABIO DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:01
Outras Decisões
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10/04/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/04/2024 12:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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