TJDFT - 0724624-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:37
Recebidos os autos
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05/08/2024 20:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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05/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 09:20
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LETICIA CARVALHO SOUZA PIMENTEL em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724624-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA CARVALHO SOUZA PIMENTEL REQUERIDO: PAULO CELSO GUIMARAES DE BARROS MENGATTI, GRPQA LTDA SENTENÇA Como cediço, é permitida a cláusula arbitral tanto em contratos de adesão, quanto em contratos de consumo.
Segundo a jurisprudência do e.
STJ “Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei 8.245/91” (AgInt nos EDcl no AREsp 2227091 / PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 28/09/2023).
Logo, a validade da cláusula compromissória nos contratos de adesão, como é o caso dos autos, depende da observância do disposto no § 2º do art. 4º da Lei n° 9.307/96 (Lei de Arbitragem): Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. (...) § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
No caso em apreço, verifica-se que a cláusula compromissória foi redigida em destaque, em negrito e sublinhado, e que constam as assinaturas das partes especificamente para referida cláusula, conforme documento de ID 200768145 - Pág. 4.
Logo, não havendo, a priori, abusividade, aplica-se a jurisprudência do e.
STJ “no sentido de que a constatação de previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral, que, com precedência ao Poder Judiciário, deve decidir, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória” (AgInt no AREsp 2343376 / MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 02/05/2024).
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo e extingo o processo sem análise de mérito, com base no art. 485, incisos VI e VII, do CPC.
Sem honorário sucumbenciais.
Custas pela autora, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Intimem-se.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/07/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724624-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA CARVALHO SOUZA PIMENTEL REQUERIDO: PAULO CELSO GUIMARAES DE BARROS MENGATTI, GRPQA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora a legitimidade da segunda requerida para figurar no polo passivo, uma vez que a pretensão é no sentido de promover a revisão do valor do aluguel do contrato de locação firmado com o primeiro requerido.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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