TJDFT - 0713127-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:12
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:11
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALUIZIO JACINTO DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
DECISÃO QUE LIMITA A SUSPENSÃO DO PROCESSO AO PRAZO DE SEIS MESES.
ARTIGO 922 DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 922 do Código de Processo Civil é claro ao preconizar que, em caso de acordo, durante o prazo concedido pelo exequente, o processo ficará suspenso.
Não há que se falar em suspensão do processo pelo limite de seis meses se há previsão específica no Código de Processo Civil contemplando a suspensão do feito enquanto perdurar o cumprimento do acordo. 1.1. “Deve ser reformada a decisão interlocutória em que, após celebrado acordo de parcelamento do débito, no âmbito de Execução de Título Extrajudicial, limita a suspensão do Feito Executivo ao período de seis meses, haja vista que o artigo 922 do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo durante o prazo concedido pelo Credor para que o Devedor cumpra a obrigação.” (Acórdão 1341780, 07030794220218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. “Não cabe ao magistrado, com fundamento no art. 313, caput, II, e § 4º, CPC, estabelecer prazo máximo de 6 meses para a suspensão do feito, porque, por ser especial em relação a dito dispositivo, aplica-se à hipótese o art. 922 do CPC, o qual, em evidente silêncio eloquente, não estabeleceu qualquer restrição temporal à convenção firmada pelas partes no bojo da ação de execução.” (Acórdão 1826628, 07338668320238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
24/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:28
Conhecido o recurso de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2024 18:52
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALUIZIO JACINTO DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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13/04/2024 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 19:29
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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02/04/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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