TJDFT - 0720876-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:36
Transitado em Julgado em 20/01/2025
-
20/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0720876-23.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: LAZARO CAMPELO SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que LAZARO CAMPELO SILVA cumpriu integralmente as condições pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal (ID 222093432).
Não houve qualquer causa que ensejasse a revogação do acordo.
O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade conforme manifestação em ID 222407927.
Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de LAZARO CAMPELO SILVA, nos termos do § 13º do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Sem custas.
Intimem-se.
Brasília(DF), 14 de janeiro de 2025.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
14/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:38
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
13/01/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
10/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Número do Processo: 0720876-23.2024.8.07.0001 Classe Judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: LAZARO CAMPELO SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo de persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e LAZARO CAMPELO SILVA, devidamente assistido por defensor constituído.
A minuta do acordo encontra-se em ID 201621966, verificando que as clausulas cumprem o requisito da legalidades, não podendo ser reputadas insuficientes ou abusivas, logo estão adequadas ao ordenamento de regência.
Consta gravação do acordo realizado em ID 201621965, percebendo-se que o investigado esteve todo o tempo assistido por advogado constituído, atestando a voluntariedade na realização do acordo de não persecução penal.
Seguem os termos do acordo. 4.1 Atendendo às ponderações do Dr.
Ramon a respeito das condições pessoais do investigado, o Ministério Público revê a proposta inicial de condição, para fazer constar unicamente a prestação de 90 (noventa) horas de serviços à comunidade, em instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT, no prazo de até 6 (seis) meses a contar da homologação judicial deste acordo.
Diante da opção do investigado pela prestação de serviços, o Ministério Público não se opõe à devolução dos valores recolhidos a título de fiança. 4.2 Participação na Palestra virtual educativa “Valorize a Vida no Trânsito”, disponível no site https://www.mpdft.mp.br/ead/login/index.php.
Para tal acesso, o beneficiário deverá realizar o seguinte procedimento: - Clique no botão vermelho (criar uma conta), caso seja sua primeira vez no site. - Dentro do site, clique no quadrado azul (comunidades virtuais). - Depois, clique em “você tem outra opção”. - Clique a seguir no botão vermelho (inscreva-me). - Assista ao vídeo do encontro virtual já gravado e disponível.
Após o vídeo, responda ao “questionário” e à “avaliação de reação”. - Só após as respostas, o certificado poderá ser emitido.
Ao final, deverá enviar ao SEMA/MPDFT o certificado/comprovante de sua participação 4.3 Não cometimento de outra infração penal; 4.4 A prática de novo delito durante o período que anteceder a sentença de extinção da punibilidade, poderá revogar/rescindir o acordo entabulado entre o investigado e o MPDFT. 4.5 Em caso de revogação/rescisão do acordo, o investigado não terá direito ao ressarcimento do valor que já tiver sido pago a título de reparação do dano e/ou prestação pecuniária.
Os fatos apurados não possuem vítima efetiva, podendo ser dispensada a audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.
Assim, presentes os requisitos legais, homologo o acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, para que surtam os efeitos legais.
Restituam-se os valores pagos a título de fiança como requerido em ID 201933340.
Fica a Secretaria do juízo autorizada a realizar os procedimentos para a realização da transferência bancária nos termos do acordo celebrado.
Aguarde-se cumprimento do pactuado no acordo.
Intimem-se o investigado por sua defesa técnica para dar início ao cumprimento do pactuado no ANPP.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
27/06/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:05
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
27/06/2024 14:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
26/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:33
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
26/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
26/06/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
24/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Criminal de Brasília
-
29/05/2024 15:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/05/2024 15:45
Expedição de Alvará de Soltura .
-
29/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/05/2024 11:51
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
28/05/2024 11:51
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:31
Juntada de gravação de audiência
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27/05/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/05/2024 11:38
Juntada de laudo
-
27/05/2024 04:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/05/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/05/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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