TJDFT - 0724557-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:58
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 08:57
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GOLFO IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP em 06/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KEZY RAKEL PINTO VITOR em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
INUTILIDADE DA PROVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA ORIGEM.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Conforme previsão do caput e §1º do artigo 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, cabendo à parte recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
No caso concreto, não foram apresentados argumentos novos ou convincentes para afastar os fundamentos da decisão agravada, permanecendo inalterado o quadro fático-jurídico que indeferiu o pedido de dilação do prazo e suspensão do processo, por não evidenciar justa causa (art. 226, §1º do CPC). 3.
A pretensão da recorrente não encontra previsão expressa no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil para cabimento de agravo de instrumento, tampouco se enquadra nos REsp n. 1.696.396-MT e REsp n. 1.704.520-MT, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e vinculados ao Tema n. 988 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. -
04/10/2024 15:27
Conhecido o recurso de GOLFO IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 10:55
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
06/08/2024 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GOLFO IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:51
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
10/07/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
10/07/2024 18:22
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
10/07/2024 17:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de KEZY RAKEL PINTO VITOR em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0724557-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOLFO IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP AGRAVADO: KEZY RAKEL PINTO VITOR D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GOLFO IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA – EPP contra decisão de saneamento do processo de conhecimento nº 0710452-35.2023.8.07.0007, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que rejeitou a oitiva das testemunhas da ora agravante (ID 198475462 da origem), nos seguintes termos: “A parte requerida pugnou pela oitiva das testemunhas RAURICIO SOARES SANTANA e LUCAS JOEDSON NUNES DE LIMA, para demonstrar a dinâmica dos fatos a ausência de ilicitude, advertida de que eventual deferimento das oitivas ocorreria na qualidade de informante, por se tratar de funcionários da ré.
Compulsando os autos, verifico que a decisão id. 189265288 intimou as partes para identificar as testemunhas arroladas nos vídeos em que aparecerem (com o correlato id.) e indicar o minuto da filmagem em que aparecem.
Não obstante, o comando não foi adequadamente atendido pela requerida na petição id. 182444334, pois foram indicadas, de forma genérica as pessoas no recorte do vídeo, como “gerente”, “funcionário que fez a abordagem”, “segurança”, bem como não foi fornecido o minuto da filmagem em que as testemunhas aparecem, encontrando-se a questão preclusa.
Assim, INDEFIRO a oitiva dos informantes arroladas pela parte ré, RAURICIO SOARES SANTANA e LUCAS JOEDSON NUNES DE LIMA.” A requerida alega que “a oitiva de testemunhas é essencial para o efetivo exercício do direito de defesa da parte Agravante, garantindo a ampla possibilidade de demonstração dos fatos que embasam sua tese defensiva, em especial quanto a inexistência de abusividade na abordagem da Agravada, que comprovadamente utilizou produto sem pagamento.” Aduz, em síntese, que as testemunhas arroladas estavam diretamente envolvidas nos fatos, não sendo possível indicar apenas o minuto em que aparece nas gravações e que as indicou corretamente, com os dados para intimação.
Preparo regular (ID 60346938). É o relato do necessário.
Decido.
Verifica-se que a pretensão da recorrente não encontra previsão expressa no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil para cabimento de agravo de instrumento, motivo pelo qual deve ser analisado se o caso se enquadra nos REsp n. 1.696.396-MT e REsp n. 1.704.520-MT, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 988 do Superior Tribunal de Justiça.
Na ocasião, firmou-se a tese de que: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
A meu aviso, a matéria deduzida no presente recurso, diante da análise no caso concreto, não está relacionada à interpretação extensiva do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil para a interposição de agravo de instrumento, não exigindo urgência na prestação jurisdicional.
Não se pode olvidar do Princípio do Livre Convencimento Motivado como norteador do processo, sem falar que o Juiz tem a liberdade para formar o seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto analisado, devendo apenas fazê-lo de forma fundamentada.
Por outro lado, como sabido, de acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Veja-se: “Art. 932.Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Desse modo, por expressa determinação legal, compete ao Relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo o seu processamento, quando manifestamente ausentes pressupostos indispensáveis, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, com amparo nos artigos 932, inciso III, e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, diante da sua inadmissibilidade.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
21/06/2024 11:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GOLFO IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-93 (AGRAVANTE)
-
18/06/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
18/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
17/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734873-44.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Bruno da Silva Barbosa
Advogado: Wander Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 19:22
Processo nº 0734873-44.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Bruno da Silva Barbosa
Advogado: Wander Rodrigues Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 17:45
Processo nº 0724617-74.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Cleiton Barros de Oliveira
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 18:03
Processo nº 0709369-27.2022.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Edivam de Franca Inocencio
Advogado: Amanda Catharina Soares Pereira Gomes De...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2022 14:57
Processo nº 0749017-07.2024.8.07.0016
Viviane Melchior de Souza Antero
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Maria Luiza Ricarte Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 11:01