TJDFT - 0701396-28.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:16
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VICTOR MIRANDA DOS SANTOS ALECRIM em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de KELLY DE QUEIROZ GUSMAO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO LASTREADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA.
RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ausente prejuízo ao agravado, é desnecessária sua intimação para contrarrazões quando não foi citado na origem.
Precedentes. 2.
A análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional.
Nessa linha, a própria Constituição Federal já realiza distribuição inicial de competência no Poder Judiciário.
Define competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça Federal (Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal). 3.
O objetivo constitucional – de interesse público – de dividir o trabalho do Poder Judiciário entre diferentes juízes é, reitere-se, obter solução rápida solução.
O interesse público é princípio norteador tanto da definição constitucional/normativa como da interpretação de temas relativos à competência. 4.
O art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil-CPC determina que apenas a competência absoluta pode ser declinada de ofício.
A modificação da competência relativa só poderá ocorrer pela conexão ou continência ou para evitar decisões conflitantes, e, ainda, pela alegação de incompetência pelo réu, em preliminar da contestação.
Caso contrário, ela será prorrogada e o feito tramitará perante o juízo para onde o feito foi inicialmente distribuído, pelo fenômeno da perpetuatio jurisdictionis, nos termos dos arts. 54, 55, § 3º, e 65, do Código de Processo Civil-CPC. 5.
Apesar disso, distinção entre competência absoluta e relativa não afasta a ponderação.
As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito. 6.
O juízo pode reconhecer, de ofício, a abusividade de cláusula de eleição de foro, com a remessa dos autos ao domicílio do réu (art. 63, § 3º, do CPC).
A lei rejeita expressamente o exercício abusivo de direito na escolha do foro competente baseado em critério territorial. 7.
Na hipótese, não há escolha aleatória de foro.
A agravante ajuizou ação de execução lastreada em termo de confissão de dívida, em decorrência de honorários advocatícios devidos à recorrente.
No título extrajudicial, as partes expressamente dispõem que “elege-se o foro de Brasília/DF para dirimir quaisquer questões que surgirem em decorrência do cumprimento do presente ajuste, renunciando as partes a qualquer outro”.
A ação foi proposta no foro eleito, onde a agravante possui residência e o agravado possui endereço residencial e outro comercial, embora tenha afirmado no instrumento de confissão de dívida que reside na cidade de Barreiras/BA. 8.
Como não houve escolha arbitrária e abusiva de foro, incide a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 9.
Recurso conhecido e provido. -
05/09/2024 17:30
Conhecido o recurso de KELLY DE QUEIROZ GUSMAO - CPF: *10.***.*48-01 (AGRAVANTE) e provido
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05/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 08:46
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de KELLY DE QUEIROZ GUSMAO em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 05:33
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0701396-28.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KELLY DE QUEIROZ GUSMAO AGRAVADO: VICTOR MIRANDA DOS SANTOS ALECRIM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por KELLY DE QUEIROZ GUSMÃO contra decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos de execução proposta em face de VICTOR MIRANDA DOS SANTOS ALECRIM, reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro do contrato celebrado entre as partes e, por consequência, determinou o declínio da competência em favor de uma das Vara Cíveis da Comarca de Barreiras-BA (domicílio do executado).
Em suas razões (ID 60545940), a agravante/autora sustenta que: 1) reside em Brasília-DF; 2) o juiz reconheceu de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro sem que o réu se manifestasse previamente sobre o tema; 3) não há prejuízo para defesa do agravado no foro escolhido; 4) “embora o contrato de confissão de dívida indique que o executado reside em Barreiras/BA, na verdade ele possui apenas endereço comercial naquela localidade, situado na Avenida Cleriston Andrade, 1495, Bairro São Miguel, Barreiras/BA”; 5) o recorrido é parte em processo de execução recentemente ajuizado no mesmo juízo (Proc. 0718648-75.2024.8.07.0001), em que o objeto é contrato de locação; 6) tanto a agravante quanto o agravado possuem residência no Distrito Federal, de modo que não há comprometimento do equilíbrio da distribuição territorial.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro estabelecida entre as partes.
Preparo comprovado (ID 60498434/60498436).
Após a decisão que recebeu do recurso sem efeito suspensivo, a agravante pede a tutela antecipada recursal, para que o mérito do recurso seja apreciado sem a necessidade da apresentação de contrarrazões pelo agravado. É o relatório.
Decido.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal.
O agravante não demonstrou lesão grave ou de difícil reparação, tampouco risco útil ao processo que sofrerá durante o curto trâmite do agravo.
A decisão agravada determinou que os autos só fossem remetidos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Barreiras – BA após a sua preclusão.
Portanto, não há risco de remessa do processo antes da apreciação da validade da cláusula de eleição de foro pelo colegiado, nem qualquer urgência que justifique a análise neste momento processual.
Em razão da célere tramitação do agravo de instrumento, não há prejuízo à agravante em aguardar o julgamento do recurso pelo colegiado.
INDEFIRO a tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
11/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 14:17
Desentranhado o documento
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11/07/2024 09:35
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 08:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/07/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de KELLY DE QUEIROZ GUSMAO em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0701396-28.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KELLY DE QUEIROZ GUSMAO AGRAVADO: VICTOR MIRANDA DOS SANTOS ALECRIM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por KELLY DE QUEIROZ GUSMÃO contra decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos de execução proposta em face de VICTOR MIRANDA DOS SANTOS ALECRIM, reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro do contrato celebrado entre as partes e, por consequência, determinou o declínio da competência em favor de uma das Vara Cíveis da Comarca de Barreiras-BA (domicílio do executado).
Em suas razões (ID 60545940), a agravante/autora sustenta que: 1) reside em Brasília-DF; 2) o juiz reconheceu de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro sem que o réu se manifestasse previamente sobre o tema; 3) não há prejuízo para defesa do agravado no foro escolhido; 4) “embora o contrato de confissão de dívida indique que o executado reside em Barreiras/BA, na verdade ele possui apenas endereço comercial naquela localidade, situado na Avenida Cleriston Andrade, 1495, Bairro São Miguel, Barreiras/BA”; 5) o recorrido é parte em processo de execução recentemente ajuizado no mesmo juízo (Proc. 0718648-75.2024.8.07.0001), em que o objeto é contrato de locação; 6) tanto a agravante quanto o agravado possuem residência no Distrito Federal, de modo que não há comprometimento do equilíbrio da distribuição territorial.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro estabelecida entre as partes.
Preparo comprovado (ID 60498434/60498436). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível nos termos do art. 1.015 do CPC e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
A agravante requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
A decisão agravada determinou que os autos só fossem remetidos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Barreiras – BA após a sua preclusão.
Conheço do recurso.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de junho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
21/06/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/06/2024 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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