TJDFT - 0719890-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719890-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 207680979, em que a segunda instância comunica o não conhecimento da apelação n. 0729348-16.2024.8.07.0000 interposta diretamente ao e.TJDFT.
Aguarde-se o decurso de prazo para contrarrazões (ID 204484179).
Após, remetam-se os autos para julgamento da apelação aqui interposta (ID 204360480) Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:34
Outras decisões
-
15/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719890-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença de ID 201575512 pelos seus próprios fundamentos (arts. 331 e 485, §7º, CPC).
CITE-SE o requerido para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos dos arts. 331, §1º e 1.010, §1º, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
A citação se dará por expedição eletrônica, via sistema, tendo em vista o credenciamento do requerido como parceiro (art. 2º e 5º, Lei n. 11.419/06).
Apresentadas ou não as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao e.
TJDFT (art. 1.010, §3º, CPC).
Cumpra-se.
Assinado digitalmente -
17/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:11
Outras decisões
-
17/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719890-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de Promessa de Recompensa movida por E.
S.
D.
J. em desfavor do APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Determinada emenda à inicial, não houve atendimento à determinação judicial. É breve o relatório.
Decido.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante preencher todos os requisitos disciplinados nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que determinada emenda à inicial, a fim de esclarecer a diferença deste ação com a de n. 0717697-18.2023.8.07.0001, nos termos do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, a parte autora quedou-se inerte.
O art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como pode ser constatado, não tendo a parte autora preenchido os requisitos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil e nem atendido a determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do réu.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:10
Indeferida a petição inicial
-
21/06/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:36
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/05/2024 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:02
Declarada incompetência
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21/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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