TJDFT - 0742241-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de EDMAR LOUZADA DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:39
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742241-70.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR LOUZADA DE OLIVEIRA REU: DOUGLAS DIAS DE FREITAS, CLAUDIA HELOISA SCHMEISKE DA SILVA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:11:38.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
22/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:58
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 15:25
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de EDMAR LOUZADA DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de DOUGLAS DIAS DE FREITAS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CLAUDIA HELOISA SCHMEISKE DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742241-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR LOUZADA DE OLIVEIRA REU: DOUGLAS DIAS DE FREITAS, CLAUDIA HELOISA SCHMEISKE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Remissão das Dívidas, Defeito, nulidade ou anulação movida por EDMAR LOUZADA DE OLIVEIRA em desfavor do DOUGLAS DIAS DE FREITAS e CLAUDIA HELOISA SCHMEISKE DA SILVA.
No momento do recebimento da inicial, houve o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e a determinação para recolhimento das custas iniciais.
Todavia, a determinação judicial não foi cumprida. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado.
A norma possui uma disposição no artigo 290 do Código de Processo Civil que determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas.
Este dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta sem a apreciação do mérito (art. 485 do CPC) ou com a apreciação do mérito (art. 487 do CPC).
A regra do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Desta forma, compreendo que o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito.
Desta feita, verifico que no caso em apreço não houve o recolhimento das custas processuais iniciais, apesar de ter sido a requerente regularmente intimada para regularizar esta situação.
Neste sentido, trago a colação os seguintes entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial. 2.
O CPC, em seu artigo 321, prevê a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais.
Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial. 3.
Nos termos do artigo 82 do CPC, cabe às partes prover as despesas dos atos processuais desde o início até a sentença final.
Assim, não tendo o autor demonstrado o recolhimento das custas iniciais, tampouco vindicado gratuidade de justiça, correto o posicionamento do douto magistrado de primeiro grau que determina a emenda da inicial para o fim de fazê-lo. 4.
Uma vez que a parte autora deixou de atender a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inciso I, do NCPC. 5.
Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, nos moldes do que determina o artigo 485, §1º, do CPC.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1159130, 07181205120188070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 01/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Correta a extinção do processo sem resolução do mérito, se a parte não comprova o recolhimento das custas iniciais, embora lhe tenha sido oportunizado prazo para sanar o vício. 2.
Na extinção do processo com fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC, desnecessária a intimação pessoal da parte.
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n. 1156918, 07021996820178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2019, Publicado no DJE: 21/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do requerido.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/06/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/06/2024 23:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de EDMAR LOUZADA DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:10
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:14
Outras decisões
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07/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de EDMAR LOUZADA DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:14
Outras decisões
-
23/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2024 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2024 07:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:35
Outras decisões
-
27/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/11/2023 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 12:39
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:39
Outras decisões
-
24/11/2023 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2023 17:17
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:17
Gratuidade da justiça não concedida a EDMAR LOUZADA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*26-20 (RECONVINTE).
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24/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/10/2023 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2023 13:13
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:13
Declarada incompetência
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11/10/2023 03:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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