TJDFT - 0723477-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 16:04
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ZILDA DE FATIMA TOMAZ NEIVA - ME em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREZA CARDOSO DO NASCIMENTO GOMES em 10/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723477-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANDREZA CARDOSO DO NASCIMENTO GOMES REU: ZILDA DE FATIMA TOMAZ NEIVA - ME 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº 208282079).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723477-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANDREZA CARDOSO DO NASCIMENTO GOMES REU: ZILDA DE FATIMA TOMAZ NEIVA - ME 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº 208282079).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/08/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDREZA CARDOSO DO NASCIMENTO GOMES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ANDREZA CARDOSO DO NASCIMENTO GOMES em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:31
Outras decisões
-
02/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDREZA CARDOSO DO NASCIMENTO GOMES em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:29
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723477-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANDREZA CARDOSO DO NASCIMENTO GOMES REU: ZILDA DE FATIMA TOMAZ NEIVA - ME DECISÃO Em petição de ID nº 204608646 a parte exequente ANDREZA CARDOSO DO NASCIMENTO GOMES requer a dilação de prazos por 20 (vinte) dias para obtenção das cópias do contrato social e eventuais alterações contratuais da empresa ré.
Decido.
Defiro o prazo de 20 (vinte) dias para a parte exequente cumprir as determinações contidas na decisão de ID nº 203168111.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:04
Outras decisões
-
18/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
18/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ANDREZA CARDOSO DO NASCIMENTO GOMES em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:02
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:21
Outras decisões
-
05/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723477-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANDREZA CARDOSO DO NASCIMENTO GOMES REU: ZILDA DE FATIMA TOMAZ NEIVA - ME DECISÃO Postula a parte exequente ANDREZA CARDOSO DO NASCIMENTO GOMES a penhora de ativos financeiros em nome da empresa ANA LUIZA DA LUZ NEIVA, CNPJ 53.***.***/0001-19, restando infrutífera a diligência penhora de ativos financeiros em nome de RACHEL LIMA LUZ (ID nº 202006554).
Decido.
Indefiro o pedido da parte exequente para penhora de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD em nome da empresa ANA LUIZA DA LUZ NEIVA, CNPJ 53.***.***/0001-19 e em nome de RACHEL LIMA LUZ porquanto tais pessoas não integram a lide.
Intime-se a exequente ANDREZA CARDOSO DO NASCIMENTO GOMES a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:26
Outras decisões
-
26/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723477-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANDREZA CARDOSO DO NASCIMENTO GOMES REU: ZILDA DE FATIMA TOMAZ NEIVA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, 24 de junho de 2024. -
21/06/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 07:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 07:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ZILDA DE FATIMA TOMAZ NEIVA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ANDREZA CARDOSO DO NASCIMENTO GOMES em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:39
Outras decisões
-
29/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/04/2024 17:02
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
29/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ZILDA DE FATIMA TOMAZ NEIVA - ME em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ANDREZA CARDOSO DO NASCIMENTO GOMES em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/02/2024 18:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 02:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:01
Outras decisões
-
22/11/2023 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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