TJDFT - 0744536-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/06/2025 19:11
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
09/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744536-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REVEL: JOSE CARLOS DAMASCENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão dos autos.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte exequente intimada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
06/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 20:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DAMASCENO em 23/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/12/2024 19:34
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:04
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DAMASCENO em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0744536-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REVEL: JOSE CARLOS DAMASCENO DECISÃO O réu revel foi citado por meio eletrônico (WhatsApp) na fase de conhecimento (artigo 246 do CPC e Portaria GC 34/2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT) e, tentada a intimação na fase de cumprimento de sentença pelo mesmo telefone não houve êxito.
Contudo, igual tentativa foi feita no endereço cadastrado nos autos, conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, considerando-se, assim, efetivada a intimação.
Da mesma forma, considero efetivada a intimação sobre a penhora de salário, visto que a diligência foi cumprida no mesmo endereço cadastrado nos autos.
Decorrido o prazo para a impugnação, a contar da publicação desta decisão, cumpra-se a decisão de ID 211676488.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/10/2024 12:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:23
Outras decisões
-
30/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744536-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REVEL: JOSE CARLOS DAMASCENO DESPACHO Esclareça a Secretaria sobre o noticiado ao ID 211177139.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:47
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
19/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744536-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REVEL: JOSE CARLOS DAMASCENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de realizar a penhora de veículo do Réu considerando constar restrição de alienação fiduciária e restrição judicial - penhora anterior, conforme documento que junto nesta oportunidade.
Certifico ainda que anexei a documentação referente à consulta INFOJUD.
Ressalto que a documentação foi anexada em caráter sigiloso, em atenção aos ditames constitucionais e às regras da Lei 5.172/66.
A visualização está restrita apenas às partes e seus respectivos advogados cadastrados, sendo vedada sua divulgação ou reprodução.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica a parte credora intimada para se manifestar acerca dos documentos no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 .
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
16/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744536-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REVEL: JOSE CARLOS DAMASCENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
26/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DAMASCENO em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DAMASCENO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 20:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 20:34
Outras decisões
-
30/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744536-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REVEL: JOSE CARLOS DAMASCENO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 13.550,47.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 15:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:23
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
10/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
10/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744536-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REVEL: JOSE CARLOS DAMASCENO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, promover o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença, apresentando a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:19
Publicado Edital em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7167 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0744536-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REVEL: JOSE CARLOS DAMASCENO EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias.
REQUERIDO: JOSE CARLOS DAMASCENO, CPF *39.***.*29-53 A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita a Ação de Cumprimento de Sentença, conforme dados mencionados.
E por este Edital INTIMA o requerido acima mencionado para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do término do prazo deste edital, o pagamento das custas finais, no valor de R$ 136,77, conforme demonstrativo de cálculo da contadoria de ID 200949306, nos termos do artigo 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria.
Fica a parte advertida de que os documentos contidos em processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
20/06/2024 14:00
Expedição de Edital.
-
19/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 15:06
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DAMASCENO em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 19:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:36
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DAMASCENO em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/02/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DAMASCENO em 29/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 08:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
02/11/2023 18:57
Outras decisões
-
01/11/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714144-26.2024.8.07.0001
Tsv Transportes Rapidos LTDA
E.p.c.l. Empreendimentos Projetos e Cons...
Advogado: Sheila Ugolini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 09:25
Processo nº 0714144-26.2024.8.07.0001
E.p.c.l. Empreendimentos Projetos e Cons...
Tsv Transportes Rapidos LTDA
Advogado: Sheila Ugolini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 19:44
Processo nº 0707544-29.2024.8.07.0020
Marcos de Souza Carneiro
Saga Parque Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Rodrigo Vieira Rocha Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 16:43
Processo nº 0703486-89.2024.8.07.0017
Carmem Lussi
Genessi Jacomina Paludo Lussi
Advogado: Nadia Cristina Oliveira de Martini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 21:02
Processo nº 0711963-52.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Genivaldo Martins dos Santos
Advogado: Wanda Rodrigues Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 19:30