TJDFT - 0711963-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 14:16
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 13:19
Juntada de carta de guia
-
26/02/2025 13:09
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:03
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/02/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
25/02/2025 12:44
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2024 17:14
Juntada de guia de recolhimento
-
08/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 14:40
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
26/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:52
Desmembrado o feito
-
26/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:41
Outras decisões
-
26/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
25/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:08
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
18/09/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDE PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado GENIVALDO MARTINS DOS SANTOS, como incurso na pena do artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/06 e MAYCON GUILHERME SANTOS DO NASCIMENTO como incurso na pena do artigo 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06.1- Denunciado: GENIVALDO MARTINS DOS SANTOSNa terceira fase de aplicação da pena, diante do histórico criminoso do sentenciado (reincidente e com maus antecedentes), deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, tornando a reprimenda definitiva em 06 anos de reclusão e 550 dias-multa.A pena de multa, dada a condição do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.Impende ressaltar que esta Magistrada adota o sistema bifásico quando da aplicação da pena multa.
Assim, não houve o aumento dessa pena em razão da agravante da reincidência.Atendendo ao que dispõem os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, “a”, § 3º, e 59, todos do Código Penal, determino que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista o quantum da pena fixada e o fato de o réu ser reincidente e possuir antecedentes, conforme balizas trazidas pelos dispositivos supracitados.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Necessário ressaltar que se a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, pois o art. 66, III, “c” da LEP, não restou alterado pela Lei 12.736/12 nesse particular.
Pensar de modo diverso significa invadir seara de competência do juízo da execução, incidindo à espécie nulidade indicada no art. 564, inciso I do Código de Processo Penal.
Além disso, essa consideração equivocada do tempo de detração, como se desconto fosse, ensejaria perplexidades, como a de que o tempo de custódia cautelar tivesse cômputo diverso do tempo de recolhimento próprio da execução penal em sentido estrito.Não permito que o acusado recorra desta sentença em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra, pois ainda persistem as mesmas razões que levaram à manutenção da custódia preventiva (ID n. 202704348), cujos fundamentos de decidir faço remissão neste momento e adoto também como parte desta sentença.
Por conseguinte, a prisão cautelar se faz necessária para assegurar a ordem pública e preservar a saúde pública.
Ademais, o réu é reincidente, possui antecedentes e foi condenado a cumprir pena em regime inicialmente fechado.2- Denunciado: MAYCON GUILHERME SANTOS DO NASCIMENTOConsiderando a capitulação legal ora estabelecida em sentença em relação ao sentenciado MAYCON, determino a intimação das partes, nos termos do art. 383, § 1º, c.c o art. 28-A, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, para que se manifestem sobre a incidência de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).Custas pelos sentenciados.Determino a perda dos valores apreendidos em favor da União, a serem destinados ao FUNAD, uma vez que era originário da prática delitiva em apreço.A droga apreendida deverá ser incinerada.Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III da CF/88), oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da VEPERA, para cumprimento.Oficie-se ao Juízo da VEP informando sobre a condenação do sentenciado GENIVALDO.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
04/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
28/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711963-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GENIVALDO MARTINS DOS SANTOS, MAYCON GUILHERME SANTOS DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, fica(m) a(s) DEFESA(S) do(a)(s) acusado(a)(s) intimada(s) para apresentar(em) as alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 21 de agosto de 2024.
SUSANA SOUZA OLIVEIRA 5ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
21/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:23
Desmembrado o feito
-
08/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 17:50, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:25
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Entorpecentes do DF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala C, 4º andar, sala 431, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Processo n.º 0711963-52.2024.8.07.0001 Número do processo: 0711963-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA, GENIVALDO MARTINS DOS SANTOS, MAYCON GUILHERME SANTOS DO NASCIMENTO CERTIDÃO - AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem da MMª.
Juíza de Direito da 5ª Vara de Entorpecentes, cientifico as partes que fica designada a audiência de instrução e julgamento destes autos para o dia Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial) Sala: 5ª VEDF Data: 05/08/2024 Hora: 17:50.
O ato será realizado DE FORMA PRESENCIAL conforme as disposições da Instrução nº 1 de 04 de janeiro de 2023-TJDFT na sala de audiências desta 5ª Vara de Entorpecentes (Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala C, 4º andar, sala 431, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900).
ATENÇÃO: EM CASO DE DÚVIDA, ENTRE EM CONTATO COM A VARA POR MEIO DO WHATSAPP: (61) 3103-6903.
AVNER GOMES PINHEIRO Servidor Geral -
11/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 17:50, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/07/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 18:10, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 18:40
Juntada de comunicação
-
02/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:17
Mantida a prisão preventida
-
02/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
01/07/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Processo: 0711963-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: MARIA CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA e outros Inquérito Policial: 137/2024 da 2ª Delegacia de Polícia (Asa Norte) Ocorrência Policial: 1093/2024 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça pela não localização da testemunha comum (ID 201552981), de ordem, intimo as partes MPDFT e Defesa para que, com a URGENCIA que o caso requer, apresentem endereço válido com CEP, e preferencialmente com contato telefônico, para possibilitar o cumprimento da intimação, bem como a participação da testemunha na audiência.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 15:00:32.
SUSANA SOUZA OLIVEIRA Servidor Geral -
24/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 03:17
Publicado Edital em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 15:10
Expedição de Edital.
-
18/06/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:36
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 18:10, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:59
Outras decisões
-
17/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
17/06/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:25
Publicado Edital em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:27
Expedição de Edital.
-
09/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:17
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
07/05/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
07/05/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
06/05/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 14:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
17/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
01/04/2024 09:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/03/2024 21:53
Expedição de Alvará de Soltura .
-
31/03/2024 21:53
Expedição de Alvará de Soltura .
-
31/03/2024 21:53
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 13:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/03/2024 13:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/03/2024 13:06
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
28/03/2024 13:06
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/03/2024 13:05
Desentranhado o documento
-
28/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 07:35
Juntada de laudo
-
28/03/2024 07:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/03/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 06:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/03/2024 06:03
Audiência de custódia cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/03/2024 06:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/03/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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