TJDFT - 0726076-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MERCEDES VALLS LOLLA DE SALLES em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726076-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCEDES VALLS LOLLA DE SALLES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica do artigo 12 do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
16/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:06
Outras decisões
-
12/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/08/2024 11:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MERCEDES VALLS LOLLA DE SALLES em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726076-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCEDES VALLS LOLLA DE SALLES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
24/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:20
Outras decisões
-
22/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726076-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCEDES VALLS LOLLA DE SALLES REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Ante a juntada de contestação e documentos, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2024.
CRISTINA MENDONCA DE ALENCAR MATTOS Diretor de Secretaria -
16/07/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726076-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCEDES VALLS LOLLA DE SALLES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação da tutela, proposta por MERCEDES VALLS LOLLA DE SALLES em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.A, ao fundamento de que: A Autora é paciente oncológico GRAVE, diagnosticada com neoplasia maligna de pâncreas metastático para fígado (CID 10 C25).
A paciente foi submetida a biópsia e exame imuno-histoquímica que revelou Adenocarcinoma infiltrativo do tecido hepático (sítio primário no pâncreas/via biliar).
Em face do quadro clínico da paciente Autora, foi indicado tratamento sistêmico com quimioterapia conforme os Guidelines para tratamento de câncer de pâncreas metastático.
Foi realizado tratamento de primeira linha com protocolo FOLFIRINOX 7 ciclos.
Ocorre que no decorrer do referido tratamento, a paciente apresentou diversos efeitos colaterais que inviabilizaram o prosseguimento do mesmo. (...) Em face dessa situação, cujo agravamento do quadro clínico se evidenciou substancialmente, lhe foi prescrita a troca de protocolo quimioterápico com urgência.
O médico prescreveu: a) DEXAmetasona Sol inj, 10,00 mg, 10 min pré medicação; b) GeMZAR 200mg Inj, 1000 mg/m2, 30 min , 1x Dia (D1 D8 D15) c) Akynzeo 300/0,56 mg Cap, 1,00 cap, 2 min pré medicação; d) Abraxane 100mg Inj, 125mg/m2, 1x Dia (...) Assim, diante da prescrição de seu médico assistente para o melhor tratamento de sua enfermidade, foi solicitado o alcance das medicações quimioterápicas ao plano de saúde réu.
O pedido foi negado, sob a escusa de que a indicação da bula (embora seja para tratamento do câncer da paciente), indica uso em protocolo de primeira linha.
Entende o réu que a Autora não pode ter acesso ao medicamento, por se tratar de indicação médica para 2ª linha de tratamento.
Pede a concessão da tutela de urgência para que a Requerida seja condenada a fornecer a medicação necessária ao tratamento de saúde da autora: DEXAmetasona Sol inj, 10,00 mg, 10 min pré medicação; GeMZAR 200mg Inj, 1000 mg/m2, 30 min , 1x Dia (D1 D8 D15), Akynzeo 300/0,56 mg Cap, 1,00 cap, 2 min pré medicação; e Abraxane 100mg Inj, 125mg/m2, 1x Dia, de modo contínuo, conforme prescrição médica, no prazo de 24hs, sob pena de multa diária, a ser fixada ao arbítrio desde MM.
Juízo É o relatório.
Decido.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Dos documentos acostados é possível extrair a sua condição de beneficiária do plano de saúde, bem como a urgência que se requer para a salvaguarda da sua saúde e vida.
Verifico das informações constantes nos relatórios médicos que a autora autor foi diagnosticado com neoplasia maligna de pâncreas metastático para fígado (CID 10 C25).
Nessas circunstâncias, é patente a relevância das argumentações da parte autora, beneficiária de plano de saúde contratado com a ré, o qual não possui previsão expressa no sentido de que a doença mencionada não é coberta pelo contrato, conforme se depreende dos termos da negativa colacionada.
Por outro vértice, encontra-se evidenciada nos autos que a recusa da ré em autorizar o custeio dos mencionados medicamentos (ID 201995959).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já apreciou a questão, vejamos: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BEVACIZUMABE (AVASTIN) E LOMUSTINA (CITOSTAL).
NEOPLASIA MALIGNA DO ENCÉFALO.
PRESCRIÇÃO OFF LABEL, EFETUADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
POSSIBILIDADE.
REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO PELA PACIENTE COM OUTROS FÁRMACOS, SEM SUCESSO.
EVIDÊNCIA CIENTÍFICA SUBSIDIANDO O USO PRESCRITO.
FÁRMACOS REGISTRADOS NA ANVISA.
CONDENAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO FORNECIMENTO.
CABIMENTO.
DANOS MATERIAIS.
VALORES DESPENDIDOS COM MEDICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
A prescrição off label de medicamento é admitida pela jurisprudência pátria e pelo Conselho Federal de Medicina, principalmente em face de análise casuística, em que o paciente já se submeteu, sem sucesso, às terapias convencionais para a enfermidade que o acomete e existem estudos científicos corroborando a referida prescrição "fora do rótulo". 3.1.
O regramento normativo não é suficientemente ágil para acompanhar os avanços científicos, de modo que impedir o uso de determinado fármaco apenas pelo fato de a bula não prever sua finalidade para aquela terapêutica consistiria em suplantar o direito à saúde, à vida e à dignidade humana, direitos veementemente protegidos pela Constituição Federal. 3.2.
Ademais, o emprego considerado atualmente off label pode vir a ser aprovado como tratamento regular para aquela enfermidade em questão, tratando-se apenas de uma questão cronológica ou, a outro passo, pode jamais vir a ser aprovado, não pela sua ineficácia, mas pela raridade da ocorrência daquela doença, inviabilizando, assim, a realização de ensaios clínicos visando a essa aprovação. 4.
Consoante orientação do STJ (REsp. 1.729.566/SP), não sendo incomum o uso de fármacos na modalidade off label, cabe ao plano de saúde especificar as exclusões em contrato e de maneira clara, ou, ainda, propor outra solução ao usuário, apontar a ineficácia do medicamento em razão da doença ou mesmo a sua contraindicação, em qualquer caso com fundamento científico. 4.1.
Na hipótese, os medicamentos postulados (Bevacizumabe, nome comercial Avastin e Lomustina, nome comercial Citostal) possuem registro na ANVISA, tendo sua utilização sido prescrita pelo médico oncologista que assiste a participante do plano de saúde, do qual consta fundamentação calcada em referência bibliográfica científica acerca da pertinência da abordagem medicamentosa, salientando terem fracassadas as modalidades de tratamento anteriores. 5.
Danos materiais.
Constatada a conduta ilícita do plano de saúde ao negar indevidamente cobertura para o tratamento do participante em caráter de urgência/emergência ao argumento de se tratar de indicação medicamentosa "off label", deve ser reconhecida sua responsabilidade quanto à integralidade dos valores por aquele despendidos para viabilizar o início do tratamento, devido ao risco efetivo de morte, bem assim no ressarcimento dos valores comprovadamente vertidos pelo segurado em razão do evento danoso. 6.
Danos morais.
A negativa de prestação de serviço por parte da ré acarretou à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, especialmente em virtude da frustração da legítima expectativa da participante em receber o serviço contratado. 7.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Normativa da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC). 8.
Ante o parcial provimento do apelo, deixo de majorar a verba honorária em âmbito recursal, seguindo a orientação adotada pelo STJ por ocasião do julgamento do AgInt nos EAResp nº 762.075 Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018 (DJe 07/03/2019). 9.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente. (Acórdão 1298072, 07172382120208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 20/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER DE MAMA.
METÁSTASE.
ROL DA ANS.
TRATAMENTO ADEQUADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento, concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 72 horas, autorize e custeie a medicação prescrita pelo médico oncologista, AVASTIN 10 mg/KG, para início imediato, associado ao TAXOL. 2.
O instituto da tutela de urgência, estabelecido no art. 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados.
A concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito invocado, desde que presentes elementos a evidenciar a verossimilhança do alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento proferido pela Segunda Seção (EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704), entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
No entanto, foram fixados parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista. 4.
Os medicamentos AVASTIN e TAXOL estão registrados na ANVISA para vários fins, inclusive para tratamento de câncer de mama recorrente ou metastático, portanto, o tratamento não pode ser considerado como de caráter experimental. 5.
Configurada a plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano grave ao paciente, cabível a concessão da tutela de urgência. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1605212, 07185150720228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 26/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável, pois a não utilização do medicamento com celeridade poderá agravar o problema de saúde da autora, levando inclusive à morte.
Conforme entendimento já consagrado pela jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la.
Isso se deve ao fato de que a escolha da melhor terapia e medicamento pressupõe não apenas o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, mas, também, das condições específicas e particulares do paciente que somente o médico e a equipe médica que o acompanham têm condições de escolher, prescrevendo, assim, a melhor orientação terapêutica ao caso.
Em consequência, firma-se a jurisprudência no sentido de que não cabe ao plano de saúde, por mais bem assessorado que seja, substituir-se o crivo científico do médico especialista para recusar o tratamento por este indicado como adequado ao tratamento do paciente e consumidor, tal como sói ocorrer no caso em comento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar para a requerida que autorize o custeio e o fornecimento da medicação necessária ao tratamento de saúde da autora, conforme prescrição de id 201995957, DEXAmetasona Sol inj, 10,00 mg, 10 min pré medicação; GeMZAR 200mg Inj, 1000 mg/m2, 30 min , 1x Dia (D1 D8 D15), Akynzeo 300/0,56 mg Cap, 1,00 cap, 2 min pré medicação; e Abraxane 100mg Inj, 125mg/m2, 1x Dia, de modo contínuo, e enquanto se fizer necessário ao tratamento médico da autora, no prazo de 24 horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas ou majoração da multa.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
CITE-SE e INTIME-SE para cumprimento da tutela de urgência ora deferida no endereço SCS Quadra 2 Bloco A Lote 81, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70329-900.
Poderá a parte autora apresentar esta decisão à ré para tentativa administrativa de imediato cumprimento.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica e por oficial de justiça.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
27/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
27/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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