TJDFT - 0700724-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
17/08/2025 16:19
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
08/08/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700724-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CHOPP NACIONAL COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRESSA ASSIS DE ALMEIDA FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:52
Outras decisões
-
16/07/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2025 11:41
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:37
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/07/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CHOPP NACIONAL COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de CHOPP NACIONAL COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDRESSA ASSIS DE ALMEIDA FRANCO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:45
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700724-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CHOPP NACIONAL COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de CHOPP NACIONAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 218317722, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/11/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:43
Outras decisões
-
08/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:40
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 13:33
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CHOPP NACIONAL COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de CHOPP NACIONAL COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:49
Decretada a revelia
-
04/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de ANDRESSA ASSIS DE ALMEIDA FRANCO em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/02/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CHOPP NACIONAL COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:51
Outras decisões
-
10/01/2024 17:51
em cooperação judiciária
-
10/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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